DOEAM 10/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 10 de março de 2023 33
II - previsão expressa de que a garantia, nos contratos de prestação de
serviços de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, a
que se refere o inciso anterior somente será liberada após a comprovação de
que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes
da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data do encerramento da vigência contratual, a
garantia será utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente
pela Administração;
III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados efetuado pela
prestadora de serviços de natureza contínua, com dedicação exclusiva de
mão de obra, deverá ocorrer via depósito bancário na conta do empregado,
de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte do órgão
contratante.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 277. Os procedimentos de responsabilização administrativa de pessoa
física ou jurídica, que possa resultar na aplicação das sanções administrativas
previstas no artigo 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no
âmbito da Administração Pública Estadual, Direta, Autárquica e Fundacional,
obedecerão aos ditames deste Decreto.
§ 1.º O procedimento de responsabilização administrativa será precedido de
processo administrativo simplificado.
§ 2.º A infração administrativa que configure ato lesivo previsto na Lei Federal
n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, será investigada no mesmo processo,
observado o procedimento previsto no Decreto Estadual n.º 37.770, de 5
abril de 2017.
§ 3.º Os procedimentos serão realizados na forma eletrônica e processados
no sistema SIGED.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 278. O processo administrativo sancionatório é o procedimento
destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e
qualquer fato que possa acarretar a aplicação de sanções administrativas
previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021.
Art. 279. O processo administrativo sancionatório poderá ser instaurado
mediante despacho da autoridade máxima do CSC ou do órgão executor,
conforme o caso:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer
pessoa, física ou jurídica, e por qualquer meio legalmente permitido, desde
que contenha informações sobre o fato e seu provável autor;
III - por comunicação de outro órgão executor, acompanhado de despacho
fundamentado da sua autoridade máxima, com a descrição dos fatos, seus
prováveis autores e o devido enquadramento legal na Lei Federal n.º 14.133,
de 1.º de abril de 2021, instruído com a documentação pertinente, quando se
tratar de matéria de sua competência.
§ 1.º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada,
se não houver impedimento legal, vedada a subdelegação.
§ 2.º A delegação de competência deve obedecer ao disposto nos artigos 12
a 15 da Lei Estadual n.º 2.794, de 6 de maio de 2003.
§ 3.º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de
providências, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável
autor.
Art. 280. O servidor responsável pela investigação poderá utilizar-se de
todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e
aqueles que lhe são correlatos.
Art.
281.
O
procedimento
administrativo
deverá
ser
concluído,
preferencialmente, no prazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação por
igual período, desde que justificado.
Art. 282. Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do artigo
anterior, o servidor responsável pela condução do processo administrativo
elaborará nota técnica conclusiva, que deverá conter, no mínimo:
I - o(s) fato(s) apurado(s);
II - o(s) seu(s) autor(es);
III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de
1.º de abril 2021, e no edital do processo licitatório, do procedimento auxiliar
ou no processo de contratação direta;
IV - a sugestão de arquivamento ou de instauração de procedimento de
responsabilização administrativa da pessoa física ou jurídica, bem como
o encaminhamento para a autoridade máxima do CSC ou do executor,
conforme o caso.
Art. 283. Recebido o procedimento administrativo, a autoridade máxima
do CSC ou do órgão executor poderá determinar a realização de novas
diligências, o arquivamento do processo ou a instauração de processo de
responsabilização administrativa.
Parágrafo único. Em havendo fato novo e/ou novas provas, o processo
administrativo poderá ser desarquivado, de ofício ou mediante requerimento,
pela autoridade máxima do CSC ou da autoridade superior do órgão, em
despacho fundamentado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 284. A competência para instauração de procedimento de
responsabilização administrativa é da Presidência do CSC ou da autoridade
máxima do órgão executor, conforme a matéria de que trate.
§ 1.º A competência para realizar e julgar o procedimento administrativo que
verse sobre infrações administrativas que possam ensejar as sanções de
advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar é da corregedoria
do CSC, mediante anuência do Presidente do CSC, e, no âmbito do órgão
executor, obedecerá ao respectivo organograma, de modo a garantir a
ampla defesa e o contraditório e a interposição recursal.
§ 2.º A competência para julgar infrações administrativas que possam
ensejar declaração de inidoneidade é exclusiva do Presidente do CSC
e da autoridade superior do órgão executor, observada a matéria de sua
competência.
§ 3.º A competência para julgar infrações administrativas de prática de ato
lesivo, previsto no artigo 5.º da Lei Federal n.º 12.846, 1.º de agosto de 2013,
é concorrente entre a autoridade superior do órgão executor, da Presidência
do CSC e do Controlador-Geral do Estado do Amazonas, observados os
procedimentos previstos no Decreto Estadual n.º 37.770, de 5 de abril de
2017.
Seção II
Da instauração, tramitação e julgamento
Art. 285. A instauração do processo de responsabilização administrativa
para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante
Portaria publicada no Diário Oficial do Estado, e deverá conter:
I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa
jurídica, ou nome completo da pessoa física;
III - o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
ou Física - CPF;
IV - os membros da comissão processante, com a indicação de 1 (um)
presidente e 2 (dois) membros;
V - a síntese dos fatos;
VI - o prazo para a conclusão do processo.
Parágrafo único. Fatos não mencionados na Portaria poderão ser apurados
no mesmo processo de responsabilização administrativa, independente
de aditamento ou complementação do ato de instauração, garantido o
contraditório e a ampla defesa, mediante nova notificação.
Art. 286. O processo de responsabilização administrativa será conduzido
por comissão processante, composta por 3 (três) servidores do CSC ou
do órgão executor, que exercerão suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário, não apenas à elucidação
do fato ou à preservação da imagem dos envolvidos, mas também ao
interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
§ 1.º A comissão processante deverá autuar os indícios, provas e elementos
que indiquem a prática da(s) infração(ões) administrativa(s).
§ 2.º A pessoa jurídica ou física poderá acompanhar o processo de
responsabilização administrativa por meio de seus representantes legais ou
procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso e cópia do processo.
§ 3.º Os atos processuais serão públicos, salvo quando decretado,
fundamentadamente, o sigilo, nas hipóteses em que o interesse público o
exigir ou quando houver informação protegida por sigilo legal, casos em que
o direito de acesso e cópia do processo será restrito às partes ou a seus
procuradores.
Art. 287. O prazo de conclusão do processo de responsabilização
administrativa será de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação por igual
período, por solicitação, em despacho fundamentado pela comissão
processante.
Parágrafo único. Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput
deste artigo quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos
apurados em outro processo ou de diligências efetuadas a outro órgão ou
entidade.
Art. 288. A comissão processante notificará a pessoa jurídica ou física para,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da
notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que
pretende produzir.
§ 1.º Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica ou física;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ ou da Pessoa física - CPF;
III - a indicação do órgão instaurador e o número do processo de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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