DOEAM 17/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de março de 2023
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TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO N°. 89/2021
DATA DA ASSINATURA: 16.03.2023. PARTES CONTRATANTES: O 
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto e, do outro lado, a empresa EDITORA PLANETA DO BRASIL 
LTDA. OBJETO: Pelo presente e na melhor forma de direito, fica rescindido 
o Termo de Contrato n°. 89/2021 celebrado entre esta Secretaria e, do 
outro lado, a empresa EDITORA PLANETA DO BRASIL LTDA que tem 
como objeto as atividades de acesso “on-line” individualizado, de 150.374 
(cento e cinquenta mil, trezentos e setenta e quatro) acessos, em obra 
paradidática do tipo enciclopédia de formato digital, para atender os 
estudantes do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino na Capital e 
Região Metropolitana do Estado, tendo em vista o que consta nos autos do 
processo administrativo n°. 01.01.028101.004572/2023-04, em atendimento 
Memo. n°. 092/2023-GER/DEPPE e Parecer n°. 0391/2023-ASSJUR, partes 
integrantes do ajuste. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo 
nº. 01.01.028101.004572/2023-04.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto
<#E.G.B#126513#8#129009/>
Protocolo 126513
<#E.G.B#126515#8#129011>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2023-SEDUC
DISCIPLINA os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento das 
atividades laborais referentes à Hora de Trabalho Pedagógico - HTP dos 
docentes desta Secretaria de Estado de Educação e Desporto, a partir do 
ano letivo de 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, art. 2º 
§ 4º que determina a composição da jornada de trabalho do professor com 
limite máximo de 2/3 para o desempenho de atividades de interação com os 
estudantes;
CONSIDERANDO a Lei nº 3.951/13 (PCCR/SEDUC) art. 5º que determina 
1/3 da carga horária da jornada de trabalho dos professores da rede ensino, 
para a execução das atividades referentes à preparação e avaliação do 
trabalho didático, ao nivelamento, à formação continuada, à colaboração 
com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com 
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional;
CONSIDERANDO a Meta 17 do Plano Estadual de Educação que se refere 
à Valorização Profissional Docente, estratégia 17.8 - Cumprir na íntegra a 
Lei nº 11.738/2008, no que versa sobre a Hora do Trabalho Pedagógico, 
durante a vigência do PEE/AM;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e instrumentos 
de gestão, que visem ao melhor desenvolvimento, acompanhamento e 
monitoramento da Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) dos docentes da 
Rede Estadual de Ensino do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) se caracteriza 
fundamentalmente como espaço privilegiado de discussão e reflexão na 
formação continuada de professores, propulsora de momentos de caráter 
estritamente pedagógico, destinada ao estudo, planejamentos e avaliação;
CONSIDERANDO ainda, o teor do Memo. nº 031/2023-GER/SEDUC/
SIGED,
RESOLVE:
Artigo 1º - Disciplinar a realização da Hora de Trabalho Pedagógico (HTP), 
parte integrante da jornada de trabalho dos professores da Secretaria de 
Estado de Educação e Desporto - SEDUC, em função docente.
Artigo 2º - Para efeito desta norma, entende-se por:
Atividades Extraclasses são as atividades pedagógicas exercidas sem 
regência de classe (interação com estudantes);
I. Carga Horária é a jornada de trabalho que o servidor deve cumprir, 
conforme seu cargo e legislação vigente;
II. Jornada é a atividade exercida continuamente num mesmo dia com duração 
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas 
as condições e limites determinados na Lei nº 3.951/13, art. 3°. XX;
III. Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) refere-se a 1/3 da jornada semanal 
do professor em função docente dentro dos parâmetros estabelecidos 
na proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho 
didático, ao nivelamento, à formação continuada, à colaboração com a 
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a 
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional (Lei nº 3.951/13, art. 5°).
Artigo 3º - A Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser utilizada pelos 
professores para a realização das atividades extraclasses, pedagógicas 
complementares, ao exercício de sua função em sala de aula, tais como:
I. Planejamento de aulas e atividades a serem realizadas com os estudantes;
II. Elaboração de materiais didáticos e de instrumentos de avaliação;
III. Correção de atividades avaliativas, lançamento de notas/conceitos nos 
diários de classe (digital ou impresso), e realização de análises quanto ao 
aprendizado de suas turmas;
IV. Estudos individuais e coletivos (em serviço) voltados ao aperfeiçoamento 
profissional visando ao melhor desempenho da função docente, e a melhoria 
do processo de ensino e aprendizagem;
V. Reuniões com a equipe pedagógica da unidade escolar e/ou da 
Coordenadoria de Educação acerca de orientações pedagógicas tais como, 
normativas educacionais, documentos referentes ao currículo escolar, 
projetos e programas implantados pelo Ministério da Educação e/ou da rede 
estadual de ensino;
VI. Utilização para estudos e elaboração/reformulação do Projeto Político 
Pedagógico (PPP) da unidade escolar sob orientação e supervisão da 
equipe gestora;
VII. Levantamento dos alunos infrequentes para a equipe pedagógica;
VIII. Realização de atendimento aos pais ou responsáveis, quando 
necessário;
IX. Outras atividades de apoio à docência, que estejam previstas no Projeto 
Político Pedagógico da escola.
Artigo 4º - A Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) faz parte da jornada de 
trabalho do professor e será cumprida nas dependências da Escola. Salvo 
quando convocados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto - 
SEDUC, para participação em formações continuadas ou atividades afins, 
realizadas por setores da administração geral.
Artigo 5º - A HTP dos professores será constituída de momentos de Horas 
de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), e de momentos de Horas de 
Trabalho Pedagógico Individual (HTPI).
§ 1º - Cada unidade de ensino deverá definir no horário semanal dos 
professores, preferencialmente, um dia exclusivo para a realização da 
HTPC com fins de planejamento e/ou estudo (formação continuada) coletivo, 
realizado pela escola ou setores da administração geral, quando necessário;
§ 2º - Para os professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental (EF) e do 
Ensino Médio (regular e modalidades) o horário destinado à HTPC deverá, 
preferencialmente, ser organizado por área(s) de conhecimento, conforme 
sugestão do quadro organizador a seguir:
QUADRO ORGANIZADOR DA HTPC PARA OS PROFESSORES DOS 
ANOS FINAIS/EF E ENSINO MÉDIO
(ESCOLAS DE TEMPO PARCIAL E INTEGRAL)
Dia da Semana
Área de Conhecimento
Segunda-feira
Linguagens: Língua Portuguesa
e outras línguas do currículo escolar
Terça-feira
Linguagens: Educação Física e Arte
Quarta-feira
Ciências Humanas
Quinta-feira
Matemática / Ensino Religioso
Sexta-feira
Ciências da Natureza
§ 3º - Para os professores lotados nos Anos Iniciais do EF, o horário destinado 
à HTPC deverá ser organizado por ano(s) escolar(es), e, na impossibilidade, 
que seja observado o maior número possível de horas consecutivas em um 
único dia;
§ 4º - Para os professores de Educação Física lotados nos anos iniciais, 
a HTPC deverá ser organizada, preferencialmente, conforme o Quadro 
Organizador do § 2º;
§ 5º - As Escolas de Tempo Integral contarão também com a HTPC diária 
para todos os professores, após a jornada escolar dos estudantes.
Artigo 6º - Caberá à coordenação pedagógica da escola realizar o 
acompanhamento e o planejamento do uso das HTPs pelos professores, 
incluindo:
I. Acompanhar as atividades realizadas pelos professores e orientá-los quanto 
à melhor forma de aproveitar o tempo dedicado ao trabalho pedagógico;
II. Estabelecer, em reunião, o cronograma de atividades pedagógicas com 
as equipes docentes, preferencialmente por área de conhecimento e/ou ano 
escolar, sem prejudicar a carga horária prevista em sala de aula;
III. Organizar atividades de formação continuada para os professores, com 
foco nas metas e prioridades pedagógicas da escola;
IV. Coordenar reuniões bimestrais de Conselhos de Classe com os 
professores por área de conhecimento ou ano escolar nos momentos da 
HTPC;
V. Providenciar instrumentos de registro e avaliação para acompanhamento 
das atividades realizadas na HTP.
§1º. Caso a Unidade de Ensino não possua um pedagogo ou apoio 
pedagógico em um turno específico, as atribuições descritas nesta Instrução 
Normativa passarão a ser de responsabilidade do diretor escolar;
§2º. Nas Unidades de Ensino em que houver equipes de Coordenação 
de Áreas de Conhecimento, estas deverão planejar em conjunto com a 
coordenação pedagógica as atividades descritas nesta Instrução Normativa;
§3º. Em qualquer caso, a equipe gestora deverá estar ciente das atividades 
pedagógicas desenvolvidas na Hora de Trabalho Pedagógico.
Artigo 7º - As Coordenadorias Distritais/Regionais de Educação deverão 
acompanhar, junto à coordenação pedagógica e ao gestor escolar, o efetivo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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