DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 07 de março de 2023 9 recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, mi- croempreendedor individual e organizações da sociedade civil; XI - SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada; XII - VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados e de recuperação de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de embalagens; XIII - SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS: sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo. Art. 3.º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado do Amazonas, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. § 1.º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes, sediados ou não no Estado do Amazonas, independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual. § 2.º Serão considerados fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos. § 3.º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa, no Estado do Amazonas, indicando ao Órgão Executor da Política Ambiental, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente. § 4.º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3.º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado do Amazonas, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens. § 5.º Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos §§ 3.º e 4.º do artigo 33 da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, conforme detalhamento das atribuições constantes do artigo 11 deste instrumento. Art. 4.º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados no Órgão Executor da Política Ambiental, por meio de sistema ou formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico deste, que conterá, no mínimo, os seguintes itens: I - qualificação da entidade gestora, quando houver, responsável pelo sistema de logística reversa; II - qualificação das empresas aderentes; III - qualificação dos operadores; IV - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema; V - dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa da Entidade Gestora ou da empresa. § 1.º Entende-se por grupos de embalagens recicláveis as embalagens em geral, fabricadas em: I - vidros; II - papéis e papelões; III - plásticos; IV - metais; V - outros materiais recicláveis. § 2.º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto ao Órgão Executor da Política Ambiental, que deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto ou, para os anos subsequentes, 180 (cento e oitenta) dias antes da data da entrega do relatório anual de desempenho, conforme o artigo 7.º deste Decreto, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa técnica do Órgão Executor da Política Ambiental. § 3.º As metas previstas no inciso IV do caput deste artigo não poderão ser inferiores àquelas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e estadual. § 4.º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre a importância e os locais do descarte adequado de produtos e embalagens, o sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa. § 5.º A comprovação da origem pós-consumo do material, de que trata a alínea e do inciso III do § 1.º do artigo 5.º deste Decreto, será exigido apenas dos operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos e demais operadores privados que trabalham com resíduos e materiais recicláveis. § 6.º Para os Sistemas de Logística Reversa que cumpram, no mínimo, 70% (setenta por cento) da sua meta de recuperação com associações e cooperativas de catadores devidamente regularizadas, será aceito o resultado quantitativo para cumprimento de meta global, sem considerar a estratificação por tipo de material, limitado ao percentual indicado acima, desde que sejam integralmente utilizados os resultados das cooperativas naquele ano. § 7.º Os demais resíduos a serem recuperados, 30% (trinta por cento), in- dependentemente de o serem em parceria com associações e cooperativas de catadores devidamente regularizadas, devem ser compostos, proporcionalmente, pelos mesmos tipos de materiais colocados no mercado do Estado, no ano anterior ao da recuperação. § 8.º A regra estabelecida no § 5.º deste artigo, terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do presente instrumento. Art. 5.º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, serão aceitas para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem, Sisrev-Recicla+/AM ou para emissão da Declaração de Resultados, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens. § 1.º A homologação de que trata o caput deste artigo será realizada pela entidade gestora e compreenderá: I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica, por verificador independente; II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação, pelo destinador final, do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final, emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica; e III - a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais, contendo, no mínimo, os seguintes documentos: a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; b) Contrato Social ou Estatuto, atualizado; c) Alvará de funcionamento , sendo aceito, para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, o protocolo enviado ao órgão responsável pela sua emissão; d) Licença Ambiental de Operação ou documento que comprove sua dispensa , sendo aceito, para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, o protocolo enviado ao órgão responsável pela sua emissão; e) documentos que comprovem a origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa, e o CNPJ ou CPF do fornecedor, podendo ser: nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada entre outros; f) Declaração de Capacidade Operacional, conforme modelo disponibilizado pelo Órgão Executor da Política Ambiental, devidamente assinada pelo Responsável Técnico, emitido após Visita(s) nas instalações dos operadores, com periodicidade mínima de um ano; g) Relatório Fotográfico das instalações e equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens em geral, inclusive os de Proteção Individual (EPI). § 2.º O processo de homologação de que trata o § 1.º deste artigo, e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema, de que trata o inciso II do artigo 7.º, deverão ser auditados anualmente por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos. § 3.º Será considerado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a integração do sistema de logística reversa de embalagens ao SINIR, objeto do inciso II do § 1.º deste artigo, em razão do prazo necessário VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar