PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 07 de março de 2023 10 para a conformação e usabilidade da ferramenta pelas cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, sendo que, anteriormente a este prazo, a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas. § 4.º A validação dos documentos constantes do inciso III, alíneas c e d, do §1.º deste artigo, quando referente a organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, poderá ser exigida progressivamente, a critério do órgão ambiental, sendo qualificatória, desde que não haja impedimento da emissão de notas fiscais para os materiais comercializados. § 5.º Para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado. § 6.º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo. Art. 6.º Para emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por: I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, devidamente regularizadas; II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional; III - consórcios públicos; IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária; V - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizem coleta e triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa; VI - pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem, a transformação em insumos; e VII - organizações da sociedade civil. Art. 7.º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as Entidades Gestoras, no âmbito de modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa de embalagens em geral, em operacionalização no Estado do Amazonas, deverão apresentar ao Órgão Executor da Política Ambiental, no dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Desempenho, contendo: I - qualificação das empresas aderentes; II - quantidade de embalagens, em peso e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro; III - Certificado de Crédito de Reciclagem ou Declaração de Resultados, nos termos deste Decreto, para comprovação de destinação da massa de resíduos recicláveis, referente ao ano base anterior; IV - declaração de verificador independente quanto ao cumprimento, pela entidade gestora, dos requisitos descritos no artigo 9.º deste Decreto; V - declaração de auditorias de terceira parte, quanto ao cumprimento, pela entidade gestora, das metas propostas e dos requisitos descritos nos §§ 1.º e 3.º do artigo 5.º; § 1.º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados deverão ser oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadores que realizem a coleta e/ou triagem e encaminhem este material para a cadeia da reciclagem. § 2.º Quando emitidas por organizações de catadores, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos. § 3.º Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas ficais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras. § 4.º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras Unidades da Federação e de outros países. § 5.º O Certificado de Crédito de Reciclagem poderá ser comercializado apenas uma vez, para fins de comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente. § 6.º As entidades gestoras deverão, preferencialmente, garantir o esgotamento de créditos oriundos das associações/cooperativas de materiais recicláveis, antes de usar créditos oriundos de atacadistas de resíduos, devendo eventuais superávits de materiais serem transferidos como resultado para cumprimentos relacionados ao ano subsequente da entidade gestora. Art. 8.º A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral, junto ao Estado, estará condicionada ao cumprimento integral do disposto nos artigos 5.º e 7.º deste Decreto. Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação e das notas fiscais eletrônicas, previstos nos artigos 5.º e 7.º deste Decreto, como forma de comprovação do alcance das metas e diretrizes dos Sistemas protocolados e dos Relatórios Anuais de Desempenho, para apresentação ao Órgão Executor da Política Ambiental, quando solicitado. Art. 9.º Compete ao verificador independente: I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção; II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa; III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final (CDF), emitidos por meio do MTR e do SINIR, sendo que, no caso do CDF, observado o prazo do § 3.º do artigo 5.º deste Decreto; IV - preservar os dados relativos à quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos; V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; VI - submeter, anualmente, ao órgão ambiental estadual, as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base. § 1.º É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de certificado de crédito de reciclagem. § 2.º Na hipótese de descumprimento do disposto no §1.º, os resultados e certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos. § 3.º O verificador independente deverá disponibilizar ao Órgão Executor da Política Ambiental, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações. § 4.º As informações disponibilizadas no perfil de acesso do Órgão Executor da Política Ambiental deverão conter os dados globais e por entidade gestora sobre: I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período; II - qualidade dessas notas fiscais, quanto a critérios de classificação do material, atividade econômica do operador e receptor dos materiais; III - quantidade de material recuperado por grupo de embalagens; IV - relação de operadores e receptores de materiais, com descrição de CNPJ, CNAE principal e secundário, e Estado de origem; V - classificação dos operadores em cooperativas e associação de catadores e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador; VI - classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, demonstrando número de receptores e quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor; VII - geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis; VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades. Art. 10. As cooperativas, associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral. Art. 11. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos comercializados em embalagens, no âmbito da implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto: I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntário; III - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada; IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar