DOEAM 07/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 07 de março de 2023 11
a importância da participação dos consumidores e de outros agentes 
envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.
Art. 12. Com objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação 
e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de 
embalagens em geral, as entidades gestoras e entidades representativas 
poderão, a seu critério, executá-las em parceria com os Municípios, desde 
que previamente formalizado por meio de instrumento jurídico próprio 
e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste 
Decreto.
§ 1.º As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente 
com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis.
§ 2.º As ações a que se refere o caput e o § 1.º deste artigo, assim 
como a utilização, pelos Municípios, da estrutura a partir dos investimentos 
realizados pelas entidades gestoras ou entidades representativas, não 
implica obrigação dos Municípios em ressarcir ou remunerar as empresas 
aderentes em razão dos investimentos por elas realizados.
Art. 13. Não serão admitidos, para fins de emissão do Certificado 
de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, os resíduos 
enviados para tratamento energético, exceto nos casos em que houver 
inviabilidade técnica e/ou econômica para outra forma de reinserção na 
cadeia produtiva, devendo haver prévio licenciamento ambiental para 
adoção de tal solução.
Art. 14. As empresas que optarem por modelos individuais de logística 
reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras 
optantes pelo modelo coletivo, em especial as obrigações sobre verificação 
independente, auditoria de terceira parte e fornecimento de sistema de 
acesso de consulta ao Órgão Executor da Política Ambiental.
Art. 15. As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas 
sem a necessidade e independentemente de assinatura de Termo de 
Compromisso, que somente será necessário para sistemas coletivos de 
logística reversa que não se adaptem ao disposto neste ato, mediante 
avaliação do órgão ambiental estadual.
Art. 16. O Órgão Executor da Política Ambiental poderá, baseado em 
critérios técnicos, solicitar alterações nos Sistemas de Logística Reversa 
propostos, bem como celebrar Termos de Compromisso, visando ao 
acompanhamento dos Sistemas para atendimento integral do disposto neste 
Decreto e demais legislações aplicáveis.
§ 1.º Qualquer irregularidade identificada na análise dos documentos, 
por parte do Órgão Executor da Política Ambiental, ensejará em notificação 
para regularização da pendência, resguardado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório.
§ 2.º O não cumprimento de notificações resultará em:
I - aplicação das penalidades cabíveis à Entidade Gestora do Sistema de 
Logística Reversa inadimplente;
II - declaração de irregularidade do sistema no âmbito do Estado do 
Amazonas;
III - aplicação de medida cautelar administrativa pela Secretaria de 
Estado da Fazenda - SEFAZ, quanto à situação econômico-fiscal das 
empresas responsáveis pelo ciclo de vida dos respectivos produtos.
Art. 17. O Órgão Executor da Política Ambiental exigirá o cumprimento 
de todas as determinações contidas neste Decreto, como requisito para 
a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no Estado do 
Amazonas.
Art. 18. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste 
Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as 
penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
e no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1.º Considerar-se-á infração ambiental a colocação de produtos 
oriundos de outros países ou outras unidades da Federação, que não 
comprovem a efetiva regularidade quanto à adesão ao compromisso de 
logística reversa devidamente registrada no Órgão Executor da Política 
Ambiental e em situação regular, ficando passível de penalização conforme 
previsto no caput deste artigo.
§ 2.º Para fins de comprovação de produtos colocados no mercado do 
Estado do Amazonas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ fornecerá 
ao Órgão Executor da Política Ambiental relatório atualizado, contendo lista 
de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e respectivas 
quantidades de produtos inseridos no Estado, observadas as normas de 
compartilhamento de informações sigilosas e de proteção de dados.
§ 3.º As obrigações constantes neste Decreto são consideradas de 
relevante interesse ambiental.
Art. 19. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste 
Decreto caberá ao Órgão Executor da Política Ambiental, em colaboração 
com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem prejuízo da 
competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei 
Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 20. Para efeitos deste Decreto, o Poder Executivo poderá 
implementar as medidas previstas no artigo 42 da Lei Federal n.º 12.305, de 
2 de agosto de 2010, bem como no Título X do Decreto Federal n.º 10.936, 
de 12 de janeiro de 2022.
Art. 21. Fica autorizado o Órgão Gestor da Política Ambiental a deliberar 
de modo complementar a este Decreto.
§ 1.º Medidas de incentivo e fomento a Cooperativas e outras formas 
de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em 
resolução específica do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas 
- CEMAAM, ouvido o Comitê Estadual de Resíduos Sólidos.
§ 2.º Os procedimentos e métodos para a verificação do cumprimento 
deste Decreto serão estabelecidos por Portaria do Órgão Executor da 
Política Ambiental.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#125413#11#127890/>
Protocolo 125413
<#E.G.B#125416#11#127893>
DECRETO DE 07 DE MARÇO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 091/2023-GCG/
CGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000145/2023-76, 
resolve
I - AUTORIZAR a viagem do Senhor JEIBSON DOS SANTOS 
JUSTINIANO, Controlador-Geral do Estado, com destino à cidade de 
Maceió/AL, no período de 22 a 24 de março de 2023, a fim de participar da 
45ª Reunião Técnica do CONACI - RTC;
II - DESIGNAR o Senhor ALBEFREDO MELO DE SOUZA JÚNIOR, 
Subcontrolador-Geral de Transparência e Ouvidoria, para, sem prejuízo de 
suas atribuições, responder pelo cargo de confiança de Controlador-Geral 
da referida Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no 
item I deste Decreto;
III - AUTORIZAR a concessão de diárias e passagens aéreas, na forma 
do Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#125416#11#127893/>
Protocolo 125416
<#E.G.B#125417#11#127894>
DECRETO DE 07 DE MARÇO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0305/2023-GSEFAZ, 
e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.117715/2023-24, resolve
I - AUTORIZAR a viagem do Senhor ALEX DEL GIGLIO, Secretário 
de Estado da Fazenda, com destino à cidade de Brasília/DF, nos dias 30 
e 31 de março de 2023, a fim de participar da 188ª Reunião Ordinária do 
CONFAZ;
II - DESIGNAR a Senhora ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ, 
Secretária Executiva da Secretaria de Estado da Fazenda, para, sem 
prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de confiança de 
Secretário de Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal do 
Titular, mencionado no item I deste Decreto;
III - AUTORIZAR a concessão de diárias e passagens aéreas, na forma 
do Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP N.º 511583.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#125417#11#127894/>
Protocolo 125417
<#E.G.B#125418#11#127895>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar