DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 07 de março de 2023 11 a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos. Art. 12. Com objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral, as entidades gestoras e entidades representativas poderão, a seu critério, executá-las em parceria com os Municípios, desde que previamente formalizado por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto. § 1.º As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. § 2.º As ações a que se refere o caput e o § 1.º deste artigo, assim como a utilização, pelos Municípios, da estrutura a partir dos investimentos realizados pelas entidades gestoras ou entidades representativas, não implica obrigação dos Municípios em ressarcir ou remunerar as empresas aderentes em razão dos investimentos por elas realizados. Art. 13. Não serão admitidos, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, os resíduos enviados para tratamento energético, exceto nos casos em que houver inviabilidade técnica e/ou econômica para outra forma de reinserção na cadeia produtiva, devendo haver prévio licenciamento ambiental para adoção de tal solução. Art. 14. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, em especial as obrigações sobre verificação independente, auditoria de terceira parte e fornecimento de sistema de acesso de consulta ao Órgão Executor da Política Ambiental. Art. 15. As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de Termo de Compromisso, que somente será necessário para sistemas coletivos de logística reversa que não se adaptem ao disposto neste ato, mediante avaliação do órgão ambiental estadual. Art. 16. O Órgão Executor da Política Ambiental poderá, baseado em critérios técnicos, solicitar alterações nos Sistemas de Logística Reversa propostos, bem como celebrar Termos de Compromisso, visando ao acompanhamento dos Sistemas para atendimento integral do disposto neste Decreto e demais legislações aplicáveis. § 1.º Qualquer irregularidade identificada na análise dos documentos, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental, ensejará em notificação para regularização da pendência, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 2.º O não cumprimento de notificações resultará em: I - aplicação das penalidades cabíveis à Entidade Gestora do Sistema de Logística Reversa inadimplente; II - declaração de irregularidade do sistema no âmbito do Estado do Amazonas; III - aplicação de medida cautelar administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quanto à situação econômico-fiscal das empresas responsáveis pelo ciclo de vida dos respectivos produtos. Art. 17. O Órgão Executor da Política Ambiental exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas neste Decreto, como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no Estado do Amazonas. Art. 18. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008. § 1.º Considerar-se-á infração ambiental a colocação de produtos oriundos de outros países ou outras unidades da Federação, que não comprovem a efetiva regularidade quanto à adesão ao compromisso de logística reversa devidamente registrada no Órgão Executor da Política Ambiental e em situação regular, ficando passível de penalização conforme previsto no caput deste artigo. § 2.º Para fins de comprovação de produtos colocados no mercado do Estado do Amazonas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ fornecerá ao Órgão Executor da Política Ambiental relatório atualizado, contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e respectivas quantidades de produtos inseridos no Estado, observadas as normas de compartilhamento de informações sigilosas e de proteção de dados. § 3.º As obrigações constantes neste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental. Art. 19. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá ao Órgão Executor da Política Ambiental, em colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011. Art. 20. Para efeitos deste Decreto, o Poder Executivo poderá implementar as medidas previstas no artigo 42 da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no Título X do Decreto Federal n.º 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Art. 21. Fica autorizado o Órgão Gestor da Política Ambiental a deliberar de modo complementar a este Decreto. § 1.º Medidas de incentivo e fomento a Cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em resolução específica do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM, ouvido o Comitê Estadual de Resíduos Sólidos. § 2.º Os procedimentos e métodos para a verificação do cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por Portaria do Órgão Executor da Política Ambiental. Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#125413#11#127890/> Protocolo 125413 <#E.G.B#125416#11#127893> DECRETO DE 07 DE MARÇO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 091/2023-GCG/ CGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000145/2023-76, resolve I - AUTORIZAR a viagem do Senhor JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO, Controlador-Geral do Estado, com destino à cidade de Maceió/AL, no período de 22 a 24 de março de 2023, a fim de participar da 45ª Reunião Técnica do CONACI - RTC; II - DESIGNAR o Senhor ALBEFREDO MELO DE SOUZA JÚNIOR, Subcontrolador-Geral de Transparência e Ouvidoria, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de confiança de Controlador-Geral da referida Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto; III - AUTORIZAR a concessão de diárias e passagens aéreas, na forma do Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#125416#11#127893/> Protocolo 125416 <#E.G.B#125417#11#127894> DECRETO DE 07 DE MARÇO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0305/2023-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.117715/2023-24, resolve I - AUTORIZAR a viagem do Senhor ALEX DEL GIGLIO, Secretário de Estado da Fazenda, com destino à cidade de Brasília/DF, nos dias 30 e 31 de março de 2023, a fim de participar da 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ; II - DESIGNAR a Senhora ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ, Secretária Executiva da Secretaria de Estado da Fazenda, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de confiança de Secretário de Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto; III - AUTORIZAR a concessão de diárias e passagens aéreas, na forma do Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP N.º 511583. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#125417#11#127894/> Protocolo 125417 <#E.G.B#125418#11#127895> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar