DOEAM 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
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§ 1º - Fica estabelecido que as agroindústrias somente poderão fornecer 
através do PREME, alimentos processados e/ou proteínas de origem 
animal não processada, que constarem na demanda oriunda da Secretaria 
de Educação e Desporto - SEDUC, restando vedada a contratação de 
agroindústrias para aquisição de produtos in natura.
§ 2º - Fica vedada a participação no credenciamento:
I - de Produtor Individual, simultânea como Cooperado ou Associado, 
concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para que 
as organizações apresentem nova lista de membros;
II - servidores efetivos;
III - servidores de cargos de provimento em comissão;
IV - servidores contratados ou vinculados ao Governo do Estado do 
Amazonas, integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, 
Fundações e Empresas Públicas, bem como os demais casos previstos no 
artigo 38 da Lei Federal n.º 13.303 de junho de 2016.
Art. 4º Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas que participarem 
do credenciamento, deverão, no ato do credenciamento, apresentar:
I - a documentação exigida no edital correspondente ao ano;
II - o Cartão de Produtor Primario VÁLIDO, expedido pelo Instituto de 
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do 
Amazonas - IDAM.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os Produtores Primários com Cartão 
vencido poderão apresentar Declaração atestando que, apesar de vencido, 
o cartão está em processo de renovação.
DOS PRODUTOS PROCESSADOS
Art. 5º Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias que 
forneçam produtos processados deverão, no momento do credenciamento, 
apresentar os seguintes documentos:
I - o certificado de registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou 
Serviço de Inspeção Estadual - SIE, ou Serviço de Inspeção Federal - SIF 
para produtos processados de origem animal;
II - o certificado de registro da empresa e produtos junto ao Ministério de 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para produtos processados 
de origem vegetal;
Art. 6º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais que não 
possuírem registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de 
Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção Federal (SIF), deverão no 
ato do credenciamento, apresentar contrato devidamente registrado em 
cartório competente com empresa detentora dos respectivos registros, para 
beneficiamento do produto.
Art. 7º As Agroindústrias que não possuem o registro do Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção 
Federal (SIF), não poderão apresentar contrato de beneficiamento com 
outras Agroindústrias.
DOS PRODUTOS ORGÂNICOS
Art. 8º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais fornecedores de 
produtos orgânicos, deverão atender as disposições contidas nas Leis nºs 
10.831, de 23 de dezembro de 2003, e Lei n.º 4.581, de 11 de abril de 2018, 
combinado com o Decreto n.º 6.323 de 27 de dezembro de 2007.
Art. 9º O Edital de Credenciamento determinará o percentual mínimo, a 
ser definido no orçamento, destinado à operacionalização do Programa de 
Regionalização da Merenda Escolar - PREME, com vistas ao incremento 
da produção orgânica, bem como sua aquisição, no âmbito do Estado do 
Amazonas.
Parágrafo único. Promover-se-á o acréscimo de 30% (trinta por cento) dos 
produtos orgânicos em relação aos preços estabelecidos para produtos 
convencionais, nos termos da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011.
DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 10 O inscrito que atender as exigências do Edital do PROGRAMA DE 
REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME do ano vigente, 
obedecida a ordem de entrega da documentação no protocolo da Comissão 
Interna de Licitação - CIL/ADS, será considerado credenciado, após a 
análise da documentação.
§ 1.º O credenciamento não caracteriza a obrigação de efetivar o contrato 
do credenciado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do 
Amazonas-ADS.
§2.º O inscrito que não apresentar a documentação solicitada ou apresente 
com vícios, defeitos, ilegíveis ou em desacordo com qualquer exigência 
contida no Edital de Credenciamento, será considerado inabilitado para os 
efeitos deste Regulamento.
Art. 11. Da decisão de habilitação ou inabilitação do inscrito, proferidas pela 
Comissão Interna de Licitação-CIL, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, endereçado ao Presidente de referida Comissão, nos termos do 
artigo 59, §1.° da Lei Federal n.°13.303/2016, observado que:
I - os recursos serão processados e julgados com base na Lei Federal n.° 
13.303/2016, Lei Estadual n.º 3.454/2009, Decreto Estadual n.º 37.768/2007, 
e, considerando a jurisprudência e doutrina existente sobre o tema.
II - em caso de impedimento legal ou afastamento do Presidente, o recurso 
será julgado pelo Vice-Presidente da Comissão Interna de Licitação da ADS.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 12. O interessado Convocado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para 
comparecer à ADS, com vistas à assinatura do contrato de credenciamento, 
dotado de:
I - todas as certidões válidas;
II - comprovante de conta bancária.
Parágrafo único. Caso o Convocado não compareça dentro do prazo e 
munido das documentações estabelecidas para assinatura do contrato nos 
termos deste artigo, o contrato não será formalizado.
Art. 13. Em caso de recusa de assinatura do supracitado contrato, o 
credenciado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, observado o prazo disposto 
no artigo 12 desta Portaria, para apresentar documentações pertinentes, 
a serem avaliadas pela comissão competente de modo a ser considerado 
inabilitado, independente de outras sanções cabíveis, na forma da legislação 
em vigor.
DO DESCREDENCIAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 14. Será descredenciado, aquele que deixar de apresentar 
documentação solicitada por esta Agência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
após a instauração de processo administrativo, assegurados o direito ao 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. Os contratos firmados oriundos do credenciamento poderão ser 
rescindidos na ocorrência das hipóteses previstas no Instrumento Particular 
de Contrato de Fornecimento de Produtos Regionais.
DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
Art. 16. As despesas decorrentes da contratação do objeto do 
credenciamento correrão à conta de recursos oriundos de convênio e/ou 
destaque orçamentário às expensas da Secretaria de Estado de Educação 
e Desporto - SEDUC.
DAS DIVISÕES DE COTAS
Art. 17. Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias 
credenciados, no Programa de Regionalização da Merenda Escolar - 
PREME, serão chamados para fornecimento, em quinhão, de acordo com a 
sua capacidade produtiva, histórico de fornecimento, vocação da produção 
agrícola dos municípios e períodos de safra, obedecido os seguintes critérios:
I - O Histórico de Fornecimento será o balizador da capacidade produtiva 
declarada.
II - A capacidade produtiva será avaliada mediante fiscalizações por 
amostragem, com a finalidade de averiguar a veracidade das informações 
prestadas, em caso de divergências, poderá ser aplicada as penalidades 
previstas no artigo 20 desta Portaria, obedecidos o contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 18. Compete à Secretaria de Educação e Desporto - SEDUC, com base 
no Termo de Referência ao ano letivo, estabelecer a demanda, para fins de 
distribuição das quotas, que obedecerá aos seguintes critérios:
I - ser igualitário entre as classes de fornecedores credenciados, objetivando o 
maior alcance dos produtores e municípios participantes do credenciamento;
II - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado, contribuindo 
com o fortalecimento das cadeias produtivas de gêneros alimentícios 
regionais;
III - dar prioridade às produções provenientes da Várzea, em função das 
peculiaridades e períodos de produção e extração dos produtos da referida 
região;
Parágrafo único. Os insumos utilizados pela Agroindústrias credenciadas 
para beneficiamento, devem ter sua procedência, obrigatoriamente 
comprovadas, da agricultura familiar, por meio de Produtores Rurais, 
Associações e Cooperativas estabelecidas no Estado do Amazonas.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 19. Compete à Agência de Desenvolvimento Sustentável do 
Amazonas-ADS, aplicar ao contratado, pela inexecução total ou parcial do 
contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, as seguintes sanções:
I - Advertência:
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em credenciamento e impedimento 
de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) 
anos;
§1.º Caso a multa prevista no inciso II deste artigo, seja aplicada no valor 
superior ao da garantia prestada, o Contratado perderá o valor, responderá 
pela diferença, sendo descontada dos pagamentos, eventualmente devidos 
pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada 
judicialmente.
§2.º As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo, poderão ser 
aplicas em conjunto com a sanção do inciso II, devendo a defesa prévia do 
interessado, ser apresentada no processo, no prazo de até 10 (dez) dias 
úteis.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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