DOEAM 28/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
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§ 1º - Fica estabelecido que as agroindústrias somente poderão fornecer
através do PREME, alimentos processados e/ou proteínas de origem
animal não processada, que constarem na demanda oriunda da Secretaria
de Educação e Desporto - SEDUC, restando vedada a contratação de
agroindústrias para aquisição de produtos in natura.
§ 2º - Fica vedada a participação no credenciamento:
I - de Produtor Individual, simultânea como Cooperado ou Associado,
concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação, para que
as organizações apresentem nova lista de membros;
II - servidores efetivos;
III - servidores de cargos de provimento em comissão;
IV - servidores contratados ou vinculados ao Governo do Estado do
Amazonas, integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias,
Fundações e Empresas Públicas, bem como os demais casos previstos no
artigo 38 da Lei Federal n.º 13.303 de junho de 2016.
Art. 4º Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas que participarem
do credenciamento, deverão, no ato do credenciamento, apresentar:
I - a documentação exigida no edital correspondente ao ano;
II - o Cartão de Produtor Primario VÁLIDO, expedido pelo Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do
Amazonas - IDAM.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os Produtores Primários com Cartão
vencido poderão apresentar Declaração atestando que, apesar de vencido,
o cartão está em processo de renovação.
DOS PRODUTOS PROCESSADOS
Art. 5º Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias que
forneçam produtos processados deverão, no momento do credenciamento,
apresentar os seguintes documentos:
I - o certificado de registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou
Serviço de Inspeção Estadual - SIE, ou Serviço de Inspeção Federal - SIF
para produtos processados de origem animal;
II - o certificado de registro da empresa e produtos junto ao Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para produtos processados
de origem vegetal;
Art. 6º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais que não
possuírem registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de
Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção Federal (SIF), deverão no
ato do credenciamento, apresentar contrato devidamente registrado em
cartório competente com empresa detentora dos respectivos registros, para
beneficiamento do produto.
Art. 7º As Agroindústrias que não possuem o registro do Serviço de Inspeção
Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção
Federal (SIF), não poderão apresentar contrato de beneficiamento com
outras Agroindústrias.
DOS PRODUTOS ORGÂNICOS
Art. 8º As Associações, Cooperativas e Produtores Rurais fornecedores de
produtos orgânicos, deverão atender as disposições contidas nas Leis nºs
10.831, de 23 de dezembro de 2003, e Lei n.º 4.581, de 11 de abril de 2018,
combinado com o Decreto n.º 6.323 de 27 de dezembro de 2007.
Art. 9º O Edital de Credenciamento determinará o percentual mínimo, a
ser definido no orçamento, destinado à operacionalização do Programa de
Regionalização da Merenda Escolar - PREME, com vistas ao incremento
da produção orgânica, bem como sua aquisição, no âmbito do Estado do
Amazonas.
Parágrafo único. Promover-se-á o acréscimo de 30% (trinta por cento) dos
produtos orgânicos em relação aos preços estabelecidos para produtos
convencionais, nos termos da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011.
DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 10 O inscrito que atender as exigências do Edital do PROGRAMA DE
REGIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PREME do ano vigente,
obedecida a ordem de entrega da documentação no protocolo da Comissão
Interna de Licitação - CIL/ADS, será considerado credenciado, após a
análise da documentação.
§ 1.º O credenciamento não caracteriza a obrigação de efetivar o contrato
do credenciado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do
Amazonas-ADS.
§2.º O inscrito que não apresentar a documentação solicitada ou apresente
com vícios, defeitos, ilegíveis ou em desacordo com qualquer exigência
contida no Edital de Credenciamento, será considerado inabilitado para os
efeitos deste Regulamento.
Art. 11. Da decisão de habilitação ou inabilitação do inscrito, proferidas pela
Comissão Interna de Licitação-CIL, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, endereçado ao Presidente de referida Comissão, nos termos do
artigo 59, §1.° da Lei Federal n.°13.303/2016, observado que:
I - os recursos serão processados e julgados com base na Lei Federal n.°
13.303/2016, Lei Estadual n.º 3.454/2009, Decreto Estadual n.º 37.768/2007,
e, considerando a jurisprudência e doutrina existente sobre o tema.
II - em caso de impedimento legal ou afastamento do Presidente, o recurso
será julgado pelo Vice-Presidente da Comissão Interna de Licitação da ADS.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 12. O interessado Convocado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para
comparecer à ADS, com vistas à assinatura do contrato de credenciamento,
dotado de:
I - todas as certidões válidas;
II - comprovante de conta bancária.
Parágrafo único. Caso o Convocado não compareça dentro do prazo e
munido das documentações estabelecidas para assinatura do contrato nos
termos deste artigo, o contrato não será formalizado.
Art. 13. Em caso de recusa de assinatura do supracitado contrato, o
credenciado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, observado o prazo disposto
no artigo 12 desta Portaria, para apresentar documentações pertinentes,
a serem avaliadas pela comissão competente de modo a ser considerado
inabilitado, independente de outras sanções cabíveis, na forma da legislação
em vigor.
DO DESCREDENCIAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 14. Será descredenciado, aquele que deixar de apresentar
documentação solicitada por esta Agência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
após a instauração de processo administrativo, assegurados o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. Os contratos firmados oriundos do credenciamento poderão ser
rescindidos na ocorrência das hipóteses previstas no Instrumento Particular
de Contrato de Fornecimento de Produtos Regionais.
DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
Art. 16. As despesas decorrentes da contratação do objeto do
credenciamento correrão à conta de recursos oriundos de convênio e/ou
destaque orçamentário às expensas da Secretaria de Estado de Educação
e Desporto - SEDUC.
DAS DIVISÕES DE COTAS
Art. 17. Os Produtores Rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias
credenciados, no Programa de Regionalização da Merenda Escolar -
PREME, serão chamados para fornecimento, em quinhão, de acordo com a
sua capacidade produtiva, histórico de fornecimento, vocação da produção
agrícola dos municípios e períodos de safra, obedecido os seguintes critérios:
I - O Histórico de Fornecimento será o balizador da capacidade produtiva
declarada.
II - A capacidade produtiva será avaliada mediante fiscalizações por
amostragem, com a finalidade de averiguar a veracidade das informações
prestadas, em caso de divergências, poderá ser aplicada as penalidades
previstas no artigo 20 desta Portaria, obedecidos o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 18. Compete à Secretaria de Educação e Desporto - SEDUC, com base
no Termo de Referência ao ano letivo, estabelecer a demanda, para fins de
distribuição das quotas, que obedecerá aos seguintes critérios:
I - ser igualitário entre as classes de fornecedores credenciados, objetivando o
maior alcance dos produtores e municípios participantes do credenciamento;
II - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado, contribuindo
com o fortalecimento das cadeias produtivas de gêneros alimentícios
regionais;
III - dar prioridade às produções provenientes da Várzea, em função das
peculiaridades e períodos de produção e extração dos produtos da referida
região;
Parágrafo único. Os insumos utilizados pela Agroindústrias credenciadas
para beneficiamento, devem ter sua procedência, obrigatoriamente
comprovadas, da agricultura familiar, por meio de Produtores Rurais,
Associações e Cooperativas estabelecidas no Estado do Amazonas.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 19. Compete à Agência de Desenvolvimento Sustentável do
Amazonas-ADS, aplicar ao contratado, pela inexecução total ou parcial do
contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, as seguintes sanções:
I - Advertência:
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em credenciamento e impedimento
de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois)
anos;
§1.º Caso a multa prevista no inciso II deste artigo, seja aplicada no valor
superior ao da garantia prestada, o Contratado perderá o valor, responderá
pela diferença, sendo descontada dos pagamentos, eventualmente devidos
pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada
judicialmente.
§2.º As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo, poderão ser
aplicas em conjunto com a sanção do inciso II, devendo a defesa prévia do
interessado, ser apresentada no processo, no prazo de até 10 (dez) dias
úteis.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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