DOEAM 02/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de março de 2023
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CIT N. 22, Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que
ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados
pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos
disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais
adequado à necessidade atual”; Considerando a Portaria GM/MS 3.134, de
17 de dezembro de 2013, no Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico
de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos
inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá
utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material
permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes
condições: I - O equipamento ou material permanente deverá constar na
Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes - RENEM; II -
Registrar no processo de aquisição os fundamentos normativos e a motivação
que ensejaram a alteração dos equipamentos e materiais permanentes
inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde; Considerando o Processo
Nº 01.01.017101.020247/2022-83- SIGED, que dispõe sobre aprovação
da alteração do Plano de Aplicação aprovado inicialmente na proposta de
aquisição de equipamento/material permanente Nº. 06023.708000/1220-10,
Recurso de Emenda Parlamentar Nº 41370005 para o Hospital Universitário
Francisca Mendes; Considerando Parecer favorável da Sra. Neylane
Macêdo Gonçalves, Secretária Executiva de Assistência da Capital e ainda
Parecer da Câmara Técnica de Vigilância e Atenção à Saúde, tendo em
vista a necessidade de fortalecer o escopo assistencial da FHCFM enquanto
hospital destinado ao atendimento em procedimentos cirúrgicos nas
complexidades Cardiovascular e Endovascular.
R E S O L V E: CONSENSUAR pela aprovação da alteração do Plano de
Aplicação apresentado pela FHCFM, decidindo por reduzir o quantitativo dos
equipamentos aprovados na proposta nº 06023.708000/1220-10 pelo MS,
especificamente o item Cama Hospitalar Tipo Fawler Elétrica, de 11 para
9 unidades, visto que o equipamento aprovado não condiz com o qual a
unidade de saúde necessita, e que a alteração não ultrapassa o valor do
recurso R$ 199.906,00 - Valor da Proposta FHCFM R$ 199.426,00.
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus,
29 de agosto de 2022.
O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de
comum acordo com as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 084/2022
datada de 29 de agosto de 2022, nos termos do Decreto de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#124534#10#126991/>
Protocolo 124534
<#E.G.B#124540#10#126997>
RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 083/2022 DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre aprovação da alteração do Plano de Aplicação aprovado
inicialmente na proposta de aquisição de equipamento/material permanente
Nº.06023.708000/1200-14, Recurso de Emenda Parlamentar Nº 41090001
para o Hospital Universitário Francisca Mendes.
A
COMISSÃO
INTERGESTORES
BIPARTITE
DO
ESTADO
DO
AMAZONAS - CIB/AM, na sua 336ª Reunião, 273ª (ordinária), realizada no
dia 29.08.2022; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6,
de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre
o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Resolução
CIT N. 22, Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que
ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados
pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos
disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais
adequado à necessidade atual”; Considerando a Portaria GM/MS 3.134, de
17 de dezembro de 2013, no Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico
de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos
inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá
utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material
permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes
condições: I - O equipamento ou material permanente deverá constar na
Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes - RENEM; II -
Registrar no processo de aquisição os fundamentos normativos e a motivação
que ensejaram a alteração dos equipamentos e materiais permanentes
inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde; Considerando o Processo
Nº 000629/2022-84 - SIGED, que dispõe sobre aprovação da alteração do
Plano de Aplicação aprovado inicialmente na proposta de aquisição de
equipamento/material permanente Nº.06023.708000/1200-14, Recurso de
Emenda Parlamentar Nº 41090001 para o Hospital Universitário Francisca
Mendes; Considerando Parecer favorável da Sra. Neylane Macêdo
Gonçalves, Secretária Executiva de Assistência da Capital e ainda Parecer
da Câmara Técnica de Vigilância e Atenção à Saúde, tendo em vista a
necessidade de fortalecer o escopo assistencial da FHCFM enquanto hospital
destinado ao atendimento em procedimentos cirúrgicos nas complexidades
Cardiovascular e Endovascular.
R E S O L V E: CONSENSUAR pela aprovação da alteração do Plano de
Aplicação apresentado pela FHCFM, decidindo por: • Aumentar os itens de
equipamentos (Aparelho de Anestesia); • Excluir os itens de equipamentos
(RX Móvel); • Permanecer os itens de equipamentos (Sistema de Bomba
Intraórtica); • Diminuir os itens de equipamentos (Desfibrilador e Monitor de
Débito Cardíaco). Dessa forma, os valores dos equipamentos cadastrados
na proposta de acordo com a RENEM - Relação Nacional de Equipamentos
e Materiais Permanentes - FNS totalizam um R$ 811.294,00, considerando
o recurso remanescente de remanescente R$ 818.517,00.
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus,
29 de agosto de 2022
O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de
comum acordo com as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 083/2022
datada de 29 de agosto de 2022, nos termos do Decreto de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#124540#10#126997/>
Protocolo 124540
<#E.G.B#124547#10#127004>
RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 087/2022 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre Pactuação/descentralização de 23 (vinte e três) atividades de
Alto Risco (Risco III) entre a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas
“Dra. Rosemary Costa Pinto” e as Secretarias Municipais de Saúde do
Amazonas (VISAS Municipais), exceto Manaus.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS
- CIB-AM, na sua 337ª Reunião, 274ª (ordinária), realizada no dia 17.10.2022
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a
Lei 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde
- SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dão outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que
institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece
garantias de livre mercado;
Considerando a Lei Estadual nº 2.985 de 03 de junho de 2004, que autoriza
o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO
ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.
Considerando a RDC Nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe
sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de
Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas,
Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária - SNVS;
Considerando a RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a
Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à
vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências,
alterada pela RDC nº 418, de 1º de setembro de 2020;
Considerando a Instrução Normativa nº 66, de 01 de setembro de 2020,
que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de
risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário;
Considerando a Resolução Normativa nº 01/2021/DEVISA/DITEC/FVS-RCP,
aprovada pela Portaria nº 125/2021/DIPRE/FVS-RCP, de 06 de outubro
de 2021, que dispõe sobre a Tabela de Classificação de Risco Sanitário
por CNAE para fins de licenciamento sanitário no Âmbito do Estado do
Amazonas e dá outras providências.
Considerando o processo 01.02.017306.006109/2022-20 - SIGED, que
dispõe sobre Pactuação/descentralização de 23 (vinte e três) atividades de
Alto Risco (Risco III) entre a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas
“Dra. Rosemary Costa Pinto” e as Secretarias Municipais de Saúde de do
Amazonas (VISAS Municipais), exceto Manaus.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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