DOEAM 02/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 02 de março de 2023
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CIT N. 22, Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que 
ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados 
pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos 
disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais 
adequado à necessidade atual”; Considerando a Portaria GM/MS 3.134, de 
17 de dezembro de 2013, no Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico 
de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos 
inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá 
utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material 
permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes 
condições: I - O equipamento ou material permanente deverá constar na 
Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes - RENEM; II - 
Registrar no processo de aquisição os fundamentos normativos e a motivação 
que ensejaram a alteração dos equipamentos e materiais permanentes 
inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde; Considerando o Processo 
Nº 01.01.017101.020247/2022-83- SIGED, que dispõe sobre aprovação 
da alteração do Plano de Aplicação aprovado inicialmente na proposta de 
aquisição de equipamento/material permanente Nº. 06023.708000/1220-10, 
Recurso de Emenda Parlamentar Nº 41370005 para o Hospital Universitário 
Francisca Mendes; Considerando Parecer favorável da Sra. Neylane 
Macêdo Gonçalves, Secretária Executiva de Assistência da Capital e ainda 
Parecer da Câmara Técnica de Vigilância e Atenção à Saúde, tendo em 
vista a necessidade de fortalecer o escopo assistencial da FHCFM enquanto 
hospital destinado ao atendimento em procedimentos cirúrgicos nas 
complexidades Cardiovascular e Endovascular.
R E S O L V E: CONSENSUAR pela aprovação da alteração do Plano de 
Aplicação apresentado pela FHCFM, decidindo por reduzir o quantitativo dos 
equipamentos aprovados na proposta nº 06023.708000/1220-10 pelo MS, 
especificamente o item Cama Hospitalar Tipo Fawler Elétrica, de 11 para 
9 unidades, visto que o equipamento aprovado não condiz com o qual a 
unidade de saúde necessita, e que a alteração não ultrapassa o valor do 
recurso R$ 199.906,00 - Valor da Proposta FHCFM R$ 199.426,00.
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 
29 de agosto de 2022.
O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de 
comum acordo com as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 084/2022 
datada de 29 de agosto de 2022, nos termos do Decreto de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#124534#10#126991/>
Protocolo 124534
<#E.G.B#124540#10#126997>
RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 083/2022 DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre aprovação da alteração do Plano de Aplicação aprovado 
inicialmente na proposta de aquisição de equipamento/material permanente 
Nº.06023.708000/1200-14, Recurso de Emenda Parlamentar Nº 41090001 
para o Hospital Universitário Francisca Mendes.
A 
COMISSÃO 
INTERGESTORES 
BIPARTITE 
DO 
ESTADO 
DO 
AMAZONAS - CIB/AM, na sua 336ª Reunião, 273ª (ordinária), realizada no 
dia 29.08.2022; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, 
de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre 
o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os 
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Resolução 
CIT N. 22, Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que 
ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados 
pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos 
disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais 
adequado à necessidade atual”; Considerando a Portaria GM/MS 3.134, de 
17 de dezembro de 2013, no Art. 3º “No caso de frustração do diagnóstico 
de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos 
inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá 
utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material 
permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes 
condições: I - O equipamento ou material permanente deverá constar na 
Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes - RENEM; II - 
Registrar no processo de aquisição os fundamentos normativos e a motivação 
que ensejaram a alteração dos equipamentos e materiais permanentes 
inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde; Considerando o Processo 
Nº 000629/2022-84 - SIGED, que dispõe sobre aprovação da alteração do 
Plano de Aplicação aprovado inicialmente na proposta de aquisição de 
equipamento/material permanente Nº.06023.708000/1200-14, Recurso de 
Emenda Parlamentar Nº 41090001 para o Hospital Universitário Francisca 
Mendes; Considerando Parecer favorável da Sra. Neylane Macêdo 
Gonçalves, Secretária Executiva de Assistência da Capital e ainda Parecer 
da Câmara Técnica de Vigilância e Atenção à Saúde, tendo em vista a 
necessidade de fortalecer o escopo assistencial da FHCFM enquanto hospital 
destinado ao atendimento em procedimentos cirúrgicos nas complexidades 
Cardiovascular e Endovascular.
R E S O L V E: CONSENSUAR pela aprovação da alteração do Plano de 
Aplicação apresentado pela FHCFM, decidindo por: • Aumentar os itens de 
equipamentos (Aparelho de Anestesia); • Excluir os itens de equipamentos 
(RX Móvel); • Permanecer os itens de equipamentos (Sistema de Bomba 
Intraórtica); • Diminuir os itens de equipamentos (Desfibrilador e Monitor de 
Débito Cardíaco). Dessa forma, os valores dos equipamentos cadastrados 
na proposta de acordo com a RENEM - Relação Nacional de Equipamentos 
e Materiais Permanentes - FNS totalizam um R$ 811.294,00, considerando 
o recurso remanescente de remanescente R$ 818.517,00.
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 
29 de agosto de 2022
O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de 
comum acordo com as decisões contidas na Resolução CIB/AM Nº 083/2022 
datada de 29 de agosto de 2022, nos termos do Decreto de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
FRANMARTONY OLIVEIRA FIRMO
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#124540#10#126997/>
Protocolo 124540
<#E.G.B#124547#10#127004>
RESOLUÇÃO CIB/AM Nº 087/2022 DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre Pactuação/descentralização de 23 (vinte e três) atividades de 
Alto Risco (Risco III) entre a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas 
“Dra. Rosemary Costa Pinto” e as Secretarias Municipais de Saúde do 
Amazonas (VISAS Municipais), exceto Manaus.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS 
- CIB-AM, na sua 337ª Reunião, 274ª (ordinária), realizada no dia 17.10.2022
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que 
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá 
outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a 
Lei 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde 
- SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
interfederativa, e dão outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que 
institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece 
garantias de livre mercado;
Considerando a Lei Estadual nº 2.985 de 03 de junho de 2004, que autoriza 
o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO 
ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.
Considerando a RDC Nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe 
sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de 
Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, 
Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de 
Vigilância Sanitária - SNVS;
Considerando a RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a 
Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à 
vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências, 
alterada pela RDC nº 418, de 1º de setembro de 2020;
Considerando a Instrução Normativa nº 66, de 01 de setembro de 2020, 
que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
- CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de 
risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário;
Considerando a Resolução Normativa nº 01/2021/DEVISA/DITEC/FVS-RCP, 
aprovada pela Portaria nº 125/2021/DIPRE/FVS-RCP, de 06 de outubro 
de 2021, que dispõe sobre a Tabela de Classificação de Risco Sanitário 
por CNAE para fins de licenciamento sanitário no Âmbito do Estado do 
Amazonas e dá outras providências.
Considerando o processo 01.02.017306.006109/2022-20 - SIGED, que 
dispõe sobre Pactuação/descentralização de 23 (vinte e três) atividades de 
Alto Risco (Risco III) entre a Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas 
“Dra. Rosemary Costa Pinto” e as Secretarias Municipais de Saúde de do 
Amazonas (VISAS Municipais), exceto Manaus.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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