DOEAM 03/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 03 de março de 2023
6
ANEXO XI
QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
(CARGO ISOLADO)
CARGO
CÓDIGO
QUANTITATIVO
VALOR (R$)
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PGJ-NS-100
1
14.029,39
ANEXO XII
VALORES GAMPE-D
GRATIFICAÇÃO
QUANTIDADE
GRATIFICAÇÃO
GAMPE- D/Militares
34
2.705,88
GAMPE- D/Militares Adm. Superior
06
5.166,43
TOTAL
40
-
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#E.G.B#125254#6#127727>
LEI N.º 6.212, DE 03 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE sobre os subsídios de Conselheiros e Auditores
do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério
Público de Contas do Estado do Amazonas, bem como os
proventos de seus pensionistas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Observadas as normas do inciso XI do artigo 37, do § 4.° do
artigo 39, do caput e dos §§ 3.º e 4.º do artigo 73 e do inciso V do artigo 93
da Constituição Federal, além do caput e do § 3.º do artigo 43, do parágrafo
único do artigo 44, do inciso V do artigo 64, do inciso III do artigo 65, da
alínea b do inciso IX do artigo 71, do inciso X do artigo 109 e do § 8.º do
artigo 110, todos da Constituição Estadual, são fixados os subsídios mensais
da seguinte forma:
I - a contar de 1.º de abril 2023:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em
R$37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa
e cinco centavos);
b) Auditor substituto de Conselheiro em R$35.710,46 (trinta e cinco mil,
setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos);
II - a contar de 1.º de fevereiro de 2024:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em
R$39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e
nove centavos);
b) Auditor substituto de Conselheiro em R$37.731,81 (trinta e sete mil,
setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos);
IlI - a contar de 1.º de fevereiro de 2025:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em
R$41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e
quarenta e nove centavos);
b) Auditor substituto de Conselheiro em R$39.753,22 (trinta e nove mil,
setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
Art. 2.° O subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerados
o inciso XI do artigo 37, o § 4.º do artigo 39, o inciso V do artigo 93, a alínea
c do inciso I do § 5.º do artigo 128, o § 4.º do artigo 129 e o artigo 130 da
Constituição Federal, além do previsto no inciso V do artigo 64, da alínea
b do inciso IX do artigo 71, da alínea c do inciso I do artigo 86, do inciso
X do artigo 109 e do § 8.º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, é
fixado em R$37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e
noventa e cinco centavos), a partir de 1.º de abril de 2023.
Parágrafo único. A contar de 1.º de fevereiro de 2024 o subsídio mensal
do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas será fixado em R$39.717,69 (trinta e nove mil,
setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) e, a partir de
1.º de fevereiro de 2025 será fixado em R$41.845,49 (quarenta e um mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Art. 3.° O disposto nesta Lei aplicar-se-á, por paridade constitucional,
aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aposentados, bem
como aos pensionistas destes.
Art. 4.° Aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos
pensionistas destes são fixados proventos unificados e escalonados em
paridade com subsídios, a contar de 1.º de abril de 2023, na ordem de
R$33.924,94 (trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e
quatro centavos).
Parágrafo único. A contar de 1.º de fevereiro de 2024, aplicar-se-á
aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos pensionistas
destes, proventos unificados e escalonados em paridade com subsídios no
valor R$35.845,22 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais
e vinte e dois centavos) e, a contar de 1.º de fevereiro de 2025 a ordem
de R$37.765,56 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta e seis centavos).
Art. 5.° A implementação do disposto por esta Lei, observará o
previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da
Lei complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, e as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#125254#6#127727/>
Protocolo 125254
<#E.G.B#125255#6#127728>
DECRETO N.º 47.088, DE 03 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE sobre o ato de transferência de recursos financeiros
federais remanescentes de exercícios anteriores a 2018
às entidades sem fins lucrativos beneficiadas indicadas,
que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS,
exclusivamente para a realização de ações e serviços de
saúde, legalmente autorizados pela Lei Complementar
Federal n.° 197, de 6 de dezembro de 2022, e pela Lei
Complementar Federal n.° 172, de 15 de abril de 2020, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.029, de 28 de julho de 2020,
autoriza a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes
dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, provenientes de repasses federais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n.º 172, de 15 de abril
de 2020, autoriza a transposição e a transferência de saldos financeiros
remanescentes de exercício anteriores, constantes dos Fundos de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses
federais;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 197, de 6 de
dezembro de 2022, fixou prazo para que os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de
transposição e reprogramação, respectivamente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.° 2.364, de 11 de
dezembro de 1995, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.° 2.671, de 23 de julho
de 2001, que estabeleceu normas de funcionamento do Fundo Estadual de
Saúde;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 2.880, de 7 de abril de 2004, que
reorganizou o Fundo Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de autorizar o Fundo Estadual de Saúde
a executar o repasse de recursos federais, por meio do ato de transferência
de recursos dos saldos financeiros anteriores a 2018, a entidades privadas
sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS,
elencadas na Portaria GM/MS n.º 96, de 7 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO
a
manifestação
da
Procuradoria
Geral
do
Estado, contida no Parecer Chefia n.° 00003/2023 - PA/PGE, oriundo do
Protocolo 125253
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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