PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 03 de março de 2023 6 ANEXO XI QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (CARGO ISOLADO) CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR (R$) TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PGJ-NS-100 1 14.029,39 ANEXO XII VALORES GAMPE-D GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO GAMPE- D/Militares 34 2.705,88 GAMPE- D/Militares Adm. Superior 06 5.166,43 TOTAL 40 - <#E.G.B#125253#6#127726/> #E.G.B#125254#6#127727> LEI N.º 6.212, DE 03 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE sobre os subsídios de Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas, bem como os proventos de seus pensionistas, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Observadas as normas do inciso XI do artigo 37, do § 4.° do artigo 39, do caput e dos §§ 3.º e 4.º do artigo 73 e do inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, além do caput e do § 3.º do artigo 43, do parágrafo único do artigo 44, do inciso V do artigo 64, do inciso III do artigo 65, da alínea b do inciso IX do artigo 71, do inciso X do artigo 109 e do § 8.º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, são fixados os subsídios mensais da seguinte forma: I - a contar de 1.º de abril 2023: a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos); b) Auditor substituto de Conselheiro em R$35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos); II - a contar de 1.º de fevereiro de 2024: a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos); b) Auditor substituto de Conselheiro em R$37.731,81 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos); IlI - a contar de 1.º de fevereiro de 2025: a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos); b) Auditor substituto de Conselheiro em R$39.753,22 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). Art. 2.° O subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerados o inciso XI do artigo 37, o § 4.º do artigo 39, o inciso V do artigo 93, a alínea c do inciso I do § 5.º do artigo 128, o § 4.º do artigo 129 e o artigo 130 da Constituição Federal, além do previsto no inciso V do artigo 64, da alínea b do inciso IX do artigo 71, da alínea c do inciso I do artigo 86, do inciso X do artigo 109 e do § 8.º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, é fixado em R$37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1.º de abril de 2023. Parágrafo único. A contar de 1.º de fevereiro de 2024 o subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas será fixado em R$39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) e, a partir de 1.º de fevereiro de 2025 será fixado em R$41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Art. 3.° O disposto nesta Lei aplicar-se-á, por paridade constitucional, aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aposentados, bem como aos pensionistas destes. Art. 4.° Aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos pensionistas destes são fixados proventos unificados e escalonados em paridade com subsídios, a contar de 1.º de abril de 2023, na ordem de R$33.924,94 (trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos). Parágrafo único. A contar de 1.º de fevereiro de 2024, aplicar-se-á aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos pensionistas destes, proventos unificados e escalonados em paridade com subsídios no valor R$35.845,22 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e, a contar de 1.º de fevereiro de 2025 a ordem de R$37.765,56 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Art. 5.° A implementação do disposto por esta Lei, observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#125254#6#127727/> Protocolo 125254 <#E.G.B#125255#6#127728> DECRETO N.º 47.088, DE 03 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE sobre o ato de transferência de recursos financeiros federais remanescentes de exercícios anteriores a 2018 às entidades sem fins lucrativos beneficiadas indicadas, que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS, exclusivamente para a realização de ações e serviços de saúde, legalmente autorizados pela Lei Complementar Federal n.° 197, de 6 de dezembro de 2022, e pela Lei Complementar Federal n.° 172, de 15 de abril de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.029, de 28 de julho de 2020, autoriza a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais; CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n.º 172, de 15 de abril de 2020, autoriza a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercício anteriores, constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 197, de 6 de dezembro de 2022, fixou prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e reprogramação, respectivamente; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.° 2.364, de 11 de dezembro de 1995, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.° 2.671, de 23 de julho de 2001, que estabeleceu normas de funcionamento do Fundo Estadual de Saúde; CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 2.880, de 7 de abril de 2004, que reorganizou o Fundo Estadual de Saúde; CONSIDERANDO a necessidade de autorizar o Fundo Estadual de Saúde a executar o repasse de recursos federais, por meio do ato de transferência de recursos dos saldos financeiros anteriores a 2018, a entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS, elencadas na Portaria GM/MS n.º 96, de 7 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia n.° 00003/2023 - PA/PGE, oriundo do Protocolo 125253 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar