DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 15 c) Inserir no Cronograma, que seja enviado ao Conselho para homologação do resultado final, antes de ser publicado; Art. 2º - Designar os Conselheiros Dibson Flores Bastos (Sociedade Civil) e Lilian da Silva Gomes Melo (Governamental) para acompanhar a execução das atividades da Comissão de Análise dos Projetos. Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Manaus/AM, 24 de fevereiro de 2023. MARA TALITA PEREIRA DE SOUSA Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS <#E.G.B#123862#15#126310/> Protocolo 123862 Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA <#E.G.B#123937#15#126385> INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 004, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. RECONHECE a revisão do Acordo de Pesca do lago de Balbina e estabelece regras para a pesca do Tucunaré (Cichla sp.), no município de Presidente Figueiredo/AM. A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas nº 122, de 15 de outubro de 2019, e, nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219, de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu Regimento Interno: CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos, pescadores profissionais, operadores do turismo e representantes das comunidades da Vila de Balbina, Boa União, Novo Rumo, Micade, Nova Jerusalém, Taboca e Chapéu Virado; as organizações instituições: Colônia de Pescadores Z-6 de Presidente Figueiredo, Capatazia da Colônia de Pesca Z-6 na comunidade Rumo Certo, Cooperativa de Pescadores, Agricultores, Barqueiros e remanejamento Florestal de Presidente Figueiredo, Associação de Moradores da Comunidade Rumo Certo, Associação dos Barqueiros da Comunidade Rumo Certo, Associação dos Piscicultores e Criadores de Peixe de Presidente Figueiredo, Associação dos Moradores da Vila de Balbina - AMVIB, Associação dos Piloteiros Profissionais e Guias Turísticos da Vila de Balbina, Associação dos Pescadores Profissionais, Piscicultores e Aquicultores de Balbina - APAB/AM, Associação Amazonense de Pesca Esportiva - AMAPE, Comitê Popular de Pesca e Aquicultura de Presidente Figueiredo - CPPA/PF e Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA, Sindicato dos Pescadores no Amazonas - SINDPESCA, Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do Município de Presidente Figueiredo - SPPMPF, Sindicato Rural Patronal de Presidente Figueiredo - SRPPF; órgãos municipais: Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Presidente Figueiredo/AM - SEMMAS/PF, Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura de Presidente Figueiredo - SEMDA, Secretaria Municipal de Turismo de Presidente Figueiredo - SEMTUR, Câmara Municipal de Presidente Figueiredo e Comissão de Agricultura, Pesca e Aquicultura da Câmara de Vereadores de Presidente Figueiredo; entidades estaduais: Comissão de Desenvolvimento do Interior, Agricultura, Pesca e Abastecimento da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, Secretaria de Pesca e Aquicultura/Secretaria de Estado de Produção Rural do Amazonas - SEPA/SEPROR e Área de Proteção Ambiental Caverna do Maroaga de Presidente Figueiredo/ Departamento de Mudanças Climáticas e Unidades de Conservação/ Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas Estadual - APA/ DEMUC/SEMA; Federais: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Secretaria de Aquicultura e Pesca/Ministério da Agricultura SAP/MAPA, Núcleo de Recursos Pesqueiros NRP/IBAMA Amazonas, Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA e Reserva Biológica do Uatumã/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Rebio Uatumã/ICMbio; instituições de ensino e pesquisa: Universidade Federal do Amazonas - UFAM, Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Instituto Federal do Amazonas - IFAM e Instituto de Pesquisas Ecológicas - IPÊ; e a empresa que opera a UHE Balbina: Eletrobrás Amazonas Energia - AMAZONAS ENERGIA S.A. e, CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e revisar o que consta na Instrução Normativa SDS nº 001, de 16 de junho de 2014, que reconhece o Acordo de Pesca e estabelece normas gerais para a pesca do tucunaré (Cichla sp.) no lago de Balbina, localizado no município de Presidente Figueiredo-AM; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 39.125, de 14 de junho de 2018, que regulamenta a pesca amadora no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que as espécies de tucunaré (Cichla spp.) são a principal fonte de renda dos pescadores do lago de Balbina; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo nº 01.01.030101.00000535.2019 - SEMA, resolve: Art. 1º Revisar o Acordo de Pesca e estabelecer normas gerais para a pesca do tucunaré (Cichla sp.) no lago de Balbina, localizado no município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, considerando: I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - área de manutenção/subsistência - destinada à pesca, para o consumo ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; III - área de uso comercial - destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente; IV - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios. Art. 2º A área de abrangência do Acordo de Pesca compreende o antigo leito e toda a margem direita da bacia hidrográfica do rio Uatumã, a montante da barragem da hidrelétrica de Balbina, incluindo os igarapés que primitivamente eram afluentes e formadores do rio Uatumã, até o Igarapé Taboca, respeitando-se outros limites legais. Parágrafo Único: Os indicativos legais abrangidos no presente Acordo estarão plotados em mapa com coordenadas geográficas anexas. Art. 3º Proibir a pesca comercial das espécies de tucunaré (Cichla sp) no lago de Balbina no período de 01 de setembro a 01 de janeiro de cada ano. Art. 4º Fica estabelecido cota zero para a pesca amadora esportiva. Art. 5º Fica limitada para a pesca amadora recreativa do tucunaré (Cichla sp.) a cota de 05 (cinco) quilogramas por unidade de pesca, ou seja, por embarcação, independentemente do número de ocupantes. §1º As Licenças de Pesca Amadora emitidas pelo Governo Federal seguirão as regras da modalidade de Pesca Amadora Recreativa do Estado do Amazonas. §2º Durante o período de defeso é permitido a pesca amadora, porém sem cota de transporte (cota zero). Art. 6º Fica limitado à pesca de subsistência (autoconsumo), a cota de 15kg (quinze quilogramas) de peixes por pescador por semana. Art. 7º Fica estabelecido em 30 cm de comprimento o tamanho mínimo e em 55 cm o tamanho máximo de captura das espécies de tucunaré (Cichla sp.) no lago de Balbina. §1º Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal. §2º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro, sendo proibida a filetagem (retirada do filé) do tucunaré no Lago de Balbina. Art. 8º Fica estabelecida cota para pesca comercial de 250 kg (duzentos e cinquenta quilogramas) por pescador profissional por semana, não acumulativo. Art. 9º Permitir apenas o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca profissional artesanal, amadora, recreativa e esportiva das espécies de tucunaré (Cichla sp.) no lago de Balbina: I - linha de mão; II - caniço simples; III - molinete; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar