DOEAM 27/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 15
c) Inserir no Cronograma, que seja enviado ao Conselho para homologação 
do resultado final, antes de ser publicado;
Art. 2º - Designar os Conselheiros Dibson Flores Bastos (Sociedade 
Civil) e Lilian da Silva Gomes Melo (Governamental) para acompanhar a 
execução das atividades da Comissão de Análise dos Projetos.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
em Manaus/AM, 24 de fevereiro de 2023.
MARA TALITA PEREIRA DE SOUSA
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS
<#E.G.B#123862#15#126310/>
Protocolo 123862
Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente -  SEMA
<#E.G.B#123937#15#126385>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 004, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
RECONHECE a revisão do Acordo de Pesca do lago de Balbina e estabelece 
regras para a pesca do Tucunaré (Cichla sp.), no município de Presidente 
Figueiredo/AM.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas nº 122, de 15 de 
outubro de 2019, e, nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219, de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado 
do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º da Lei nº 11.959, de 29 de 
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos, pescadores 
profissionais, operadores do turismo e representantes das comunidades da 
Vila de Balbina, Boa União, Novo Rumo, Micade, Nova Jerusalém, Taboca e 
Chapéu Virado; as organizações instituições: Colônia de Pescadores Z-6 de 
Presidente Figueiredo, Capatazia da Colônia de Pesca Z-6 na comunidade 
Rumo Certo, Cooperativa de Pescadores, Agricultores, Barqueiros e 
remanejamento Florestal de Presidente Figueiredo, Associação de 
Moradores da Comunidade Rumo Certo, Associação dos Barqueiros da 
Comunidade Rumo Certo, Associação dos Piscicultores e Criadores de 
Peixe de Presidente Figueiredo, Associação dos Moradores da Vila de 
Balbina - AMVIB, Associação dos Piloteiros Profissionais e Guias Turísticos 
da Vila de Balbina, Associação dos Pescadores Profissionais, Piscicultores 
e Aquicultores de Balbina - APAB/AM, Associação Amazonense de Pesca 
Esportiva - AMAPE, Comitê Popular de Pesca e Aquicultura de Presidente 
Figueiredo - CPPA/PF e Federação dos Pescadores dos Estados do 
Amazonas e Roraima - FEPESCA, Sindicato dos Pescadores no Amazonas 
- SINDPESCA, Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do 
Município de Presidente Figueiredo - SPPMPF, Sindicato Rural Patronal 
de Presidente Figueiredo - SRPPF; órgãos municipais: Prefeitura Municipal 
de Presidente Figueiredo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Sustentabilidade de Presidente Figueiredo/AM - SEMMAS/PF, Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento e Agricultura de Presidente Figueiredo 
- SEMDA, Secretaria Municipal de Turismo de Presidente Figueiredo - 
SEMTUR, Câmara Municipal de Presidente Figueiredo e Comissão de 
Agricultura, Pesca e Aquicultura da Câmara de Vereadores de Presidente 
Figueiredo; entidades estaduais: Comissão de Desenvolvimento do Interior, 
Agricultura, Pesca e Abastecimento da Assembleia Legislativa do Estado 
do Amazonas, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Empresa Estadual de 
Turismo - AMAZONASTUR, Secretaria de Pesca e Aquicultura/Secretaria 
de Estado de Produção Rural do Amazonas - SEPA/SEPROR e Área 
de Proteção Ambiental Caverna do Maroaga de Presidente Figueiredo/
Departamento de Mudanças Climáticas e Unidades de Conservação/
Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas Estadual - APA/
DEMUC/SEMA; Federais: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 
Secretaria de Aquicultura e Pesca/Ministério da Agricultura SAP/MAPA, 
Núcleo de Recursos Pesqueiros NRP/IBAMA Amazonas, Ministério da 
Pesca e Aquicultura - MPA e Reserva Biológica do Uatumã/Instituto Chico 
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Rebio Uatumã/ICMbio; 
instituições de ensino e pesquisa: Universidade Federal do Amazonas - 
UFAM, Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Instituto Federal do 
Amazonas - IFAM e Instituto de Pesquisas Ecológicas - IPÊ; e a empresa 
que opera a UHE Balbina: Eletrobrás Amazonas Energia - AMAZONAS 
ENERGIA S.A. e,
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e revisar o que consta na 
Instrução Normativa SDS nº 001, de 16 de junho de 2014, que reconhece 
o Acordo de Pesca e estabelece normas gerais para a pesca do tucunaré 
(Cichla sp.) no lago de Balbina, localizado no município de Presidente 
Figueiredo-AM;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 39.125, de 14 de junho de 
2018, que regulamenta a pesca amadora no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que as espécies de tucunaré (Cichla spp.) são a principal 
fonte de renda dos pescadores do lago de Balbina;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo nº 
01.01.030101.00000535.2019 - SEMA, resolve:
Art. 1º Revisar o Acordo de Pesca e estabelecer normas gerais para a pesca 
do tucunaré (Cichla sp.) no lago de Balbina, localizado no município de 
Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, considerando:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de manutenção/subsistência - destinada à pesca, para o consumo 
ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para 
a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em 
legislação específica;
III - área de uso comercial - destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios.
Art. 2º A área de abrangência do Acordo de Pesca compreende o antigo 
leito e toda a margem direita da bacia hidrográfica do rio Uatumã, a 
montante da barragem da hidrelétrica de Balbina, incluindo os igarapés que 
primitivamente eram afluentes e formadores do rio Uatumã, até o Igarapé 
Taboca, respeitando-se outros limites legais.
Parágrafo Único: Os indicativos legais abrangidos no presente Acordo 
estarão plotados em mapa com coordenadas geográficas anexas.
Art. 3º Proibir a pesca comercial das espécies de tucunaré (Cichla sp) no 
lago de Balbina no período de 01 de setembro a 01 de janeiro de cada ano.
Art. 4º Fica estabelecido cota zero para a pesca amadora esportiva.
Art. 5º Fica limitada para a pesca amadora recreativa do tucunaré (Cichla 
sp.) a cota de 05 (cinco) quilogramas por unidade de pesca, ou seja, por 
embarcação, independentemente do número de ocupantes.
§1º As Licenças de Pesca Amadora emitidas pelo Governo Federal seguirão 
as regras da modalidade de Pesca Amadora Recreativa do Estado do 
Amazonas.
§2º Durante o período de defeso é permitido a pesca amadora, porém sem 
cota de transporte (cota zero).
Art. 6º Fica limitado à pesca de subsistência (autoconsumo), a cota de 15kg 
(quinze quilogramas) de peixes por pescador por semana.
Art. 7º Fica estabelecido em 30 cm de comprimento o tamanho mínimo e em 
55 cm o tamanho máximo de captura das espécies de tucunaré (Cichla sp.) 
no lago de Balbina.
§1º Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo 
a distância entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
§2º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar 
inteiro, sendo proibida a filetagem (retirada do filé) do tucunaré no Lago de 
Balbina.
Art. 8º Fica estabelecida cota para pesca comercial de 250 kg (duzentos 
e cinquenta quilogramas) por pescador profissional por semana, não 
acumulativo.
Art. 9º Permitir apenas o uso dos seguintes petrechos para a prática da 
pesca profissional artesanal, amadora, recreativa e esportiva das espécies 
de tucunaré (Cichla sp.) no lago de Balbina:
I - linha de mão;
II - caniço simples;
III - molinete;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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