DOEAM 27/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 15
c) Inserir no Cronograma, que seja enviado ao Conselho para homologação
do resultado final, antes de ser publicado;
Art. 2º - Designar os Conselheiros Dibson Flores Bastos (Sociedade
Civil) e Lilian da Silva Gomes Melo (Governamental) para acompanhar a
execução das atividades da Comissão de Análise dos Projetos.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
em Manaus/AM, 24 de fevereiro de 2023.
MARA TALITA PEREIRA DE SOUSA
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS
<#E.G.B#123862#15#126310/>
Protocolo 123862
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA
<#E.G.B#123937#15#126385>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 004, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
RECONHECE a revisão do Acordo de Pesca do lago de Balbina e estabelece
regras para a pesca do Tucunaré (Cichla sp.), no município de Presidente
Figueiredo/AM.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas nº 122, de 15 de
outubro de 2019, e, nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219, de 09 de setembro de 2015,
que estabelece seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado
do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º da Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos, pescadores
profissionais, operadores do turismo e representantes das comunidades da
Vila de Balbina, Boa União, Novo Rumo, Micade, Nova Jerusalém, Taboca e
Chapéu Virado; as organizações instituições: Colônia de Pescadores Z-6 de
Presidente Figueiredo, Capatazia da Colônia de Pesca Z-6 na comunidade
Rumo Certo, Cooperativa de Pescadores, Agricultores, Barqueiros e
remanejamento Florestal de Presidente Figueiredo, Associação de
Moradores da Comunidade Rumo Certo, Associação dos Barqueiros da
Comunidade Rumo Certo, Associação dos Piscicultores e Criadores de
Peixe de Presidente Figueiredo, Associação dos Moradores da Vila de
Balbina - AMVIB, Associação dos Piloteiros Profissionais e Guias Turísticos
da Vila de Balbina, Associação dos Pescadores Profissionais, Piscicultores
e Aquicultores de Balbina - APAB/AM, Associação Amazonense de Pesca
Esportiva - AMAPE, Comitê Popular de Pesca e Aquicultura de Presidente
Figueiredo - CPPA/PF e Federação dos Pescadores dos Estados do
Amazonas e Roraima - FEPESCA, Sindicato dos Pescadores no Amazonas
- SINDPESCA, Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do
Município de Presidente Figueiredo - SPPMPF, Sindicato Rural Patronal
de Presidente Figueiredo - SRPPF; órgãos municipais: Prefeitura Municipal
de Presidente Figueiredo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Presidente Figueiredo/AM - SEMMAS/PF, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Agricultura de Presidente Figueiredo
- SEMDA, Secretaria Municipal de Turismo de Presidente Figueiredo -
SEMTUR, Câmara Municipal de Presidente Figueiredo e Comissão de
Agricultura, Pesca e Aquicultura da Câmara de Vereadores de Presidente
Figueiredo; entidades estaduais: Comissão de Desenvolvimento do Interior,
Agricultura, Pesca e Abastecimento da Assembleia Legislativa do Estado
do Amazonas, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM,
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Empresa Estadual de
Turismo - AMAZONASTUR, Secretaria de Pesca e Aquicultura/Secretaria
de Estado de Produção Rural do Amazonas - SEPA/SEPROR e Área
de Proteção Ambiental Caverna do Maroaga de Presidente Figueiredo/
Departamento de Mudanças Climáticas e Unidades de Conservação/
Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas Estadual - APA/
DEMUC/SEMA; Federais: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Secretaria de Aquicultura e Pesca/Ministério da Agricultura SAP/MAPA,
Núcleo de Recursos Pesqueiros NRP/IBAMA Amazonas, Ministério da
Pesca e Aquicultura - MPA e Reserva Biológica do Uatumã/Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Rebio Uatumã/ICMbio;
instituições de ensino e pesquisa: Universidade Federal do Amazonas -
UFAM, Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Instituto Federal do
Amazonas - IFAM e Instituto de Pesquisas Ecológicas - IPÊ; e a empresa
que opera a UHE Balbina: Eletrobrás Amazonas Energia - AMAZONAS
ENERGIA S.A. e,
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e revisar o que consta na
Instrução Normativa SDS nº 001, de 16 de junho de 2014, que reconhece
o Acordo de Pesca e estabelece normas gerais para a pesca do tucunaré
(Cichla sp.) no lago de Balbina, localizado no município de Presidente
Figueiredo-AM;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 39.125, de 14 de junho de
2018, que regulamenta a pesca amadora no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que as espécies de tucunaré (Cichla spp.) são a principal
fonte de renda dos pescadores do lago de Balbina;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo nº
01.01.030101.00000535.2019 - SEMA, resolve:
Art. 1º Revisar o Acordo de Pesca e estabelecer normas gerais para a pesca
do tucunaré (Cichla sp.) no lago de Balbina, localizado no município de
Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, considerando:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de manutenção/subsistência - destinada à pesca, para o consumo
ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para
a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em
legislação específica;
III - área de uso comercial - destinada à atividade de pesca comercial de
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios.
Art. 2º A área de abrangência do Acordo de Pesca compreende o antigo
leito e toda a margem direita da bacia hidrográfica do rio Uatumã, a
montante da barragem da hidrelétrica de Balbina, incluindo os igarapés que
primitivamente eram afluentes e formadores do rio Uatumã, até o Igarapé
Taboca, respeitando-se outros limites legais.
Parágrafo Único: Os indicativos legais abrangidos no presente Acordo
estarão plotados em mapa com coordenadas geográficas anexas.
Art. 3º Proibir a pesca comercial das espécies de tucunaré (Cichla sp) no
lago de Balbina no período de 01 de setembro a 01 de janeiro de cada ano.
Art. 4º Fica estabelecido cota zero para a pesca amadora esportiva.
Art. 5º Fica limitada para a pesca amadora recreativa do tucunaré (Cichla
sp.) a cota de 05 (cinco) quilogramas por unidade de pesca, ou seja, por
embarcação, independentemente do número de ocupantes.
§1º As Licenças de Pesca Amadora emitidas pelo Governo Federal seguirão
as regras da modalidade de Pesca Amadora Recreativa do Estado do
Amazonas.
§2º Durante o período de defeso é permitido a pesca amadora, porém sem
cota de transporte (cota zero).
Art. 6º Fica limitado à pesca de subsistência (autoconsumo), a cota de 15kg
(quinze quilogramas) de peixes por pescador por semana.
Art. 7º Fica estabelecido em 30 cm de comprimento o tamanho mínimo e em
55 cm o tamanho máximo de captura das espécies de tucunaré (Cichla sp.)
no lago de Balbina.
§1º Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo
a distância entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
§2º Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar
inteiro, sendo proibida a filetagem (retirada do filé) do tucunaré no Lago de
Balbina.
Art. 8º Fica estabelecida cota para pesca comercial de 250 kg (duzentos
e cinquenta quilogramas) por pescador profissional por semana, não
acumulativo.
Art. 9º Permitir apenas o uso dos seguintes petrechos para a prática da
pesca profissional artesanal, amadora, recreativa e esportiva das espécies
de tucunaré (Cichla sp.) no lago de Balbina:
I - linha de mão;
II - caniço simples;
III - molinete;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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