DOEAM 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
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residencial; Valor da multa: 50.000,00 (Cinquenta mil reais); Decisão: 
Arquivamento dos autos.
11. Processo:01.01.030201.001932.2019
Interessado: COOPERATIVA DOS PISC.AQUI. PROD.RURAIS E EXT.DO 
AMAZONAS; Auto de infração: 8382/13-GEFA; Assunto: Por transportar 
35st de lenha, com DOF vencido; Valor da Multa: R$ 10.500,00 (Dez mil e 
quinhentos reais); Decisão: arquivamento dos autos.
12. Processo:01.01.030201.002720.2019
Interessado: BOM JESUS FABRICAÇÃO E COM.DE MADEIRA LTDA-ME; 
Auto de Infração: 008621; Assunto: Por queimar resíduos do processo 
produtivo de forma pura e simples; Valor da multa: R$ 30.000,00 (Trinta mil 
reais); Decisão: arquivamento dos autos.
13. Processo:01.01.030201.001878.2018
Interessado: LAMINADOS SANTO ANTONIO LTDA; Auto de Infração: 
010221/16-GEFA; Assunto: Por deixar de cumprir a restrição e/ou condição 
do verso da licença de operação Nº. 284/11-01; Valor da multa: R$ 5.000,00 
(Cinco mil reais); Decisão: arquivamento dos autos.
14. Processo:01.01.030201.000603.2019
Interessado: FELIZARDA PASCARELLI DE ALMEIDA; Auto de Infração: 
6871/13; Assunto: Por comercializar madeira (DOF N°09370506) com 
empresa a qual está vinculada; Valor da Multa: R$ 15.000,00 (quinze mil 
reais); Decisão: arquivamento dos autos.
15. Processo:01.01.030201.000246.2020
Interessado: R.N. DA SILVA RIBEIRO-ME; Auto de infração: 9159/15-GEFA; 
Assunto: Por realizar a atividade de coleta e transporte de resíduos Classe 
II sem a devida licença ambiental; Valor da multa: R$ 20.000,00 (vinte mil 
reais); Decisão: arquivamento dos autos.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Presidência do 
Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas, em 23 de fevereiro 
de 2023.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do 
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#123601#6#126038/>
Protocolo 123601
<#E.G.B#123604#6#126041>
PORTARIA SEMA N.º 014, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, pelo Decreto 
nº 36.219, de 09 de setembro de 2015, e pelo Decreto Governamental de 05 
de janeiro de 2023. CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 53, de 05 de 
junho de 2007, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação 
- SEUC, Capítulo IV, que determina a criação, implantação e gestão das 
Unidades de Conservação; CONSIDERANDO, ainda, o que consta no 
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 que regulamentou a Lei nº 9.985, 
de 18 de julho de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação da Natureza - SNUC; CONSIDERANDO as disposições do 
parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual Complementar nº 053/2007, de 
05 de junho de 2007, que estabelece o Sistema Estadual de Unidades de 
Conservação - SEUC; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55, de 12 
de março de 2010, que cria o Mosaico de Unidades de Conservação do 
Apuí; CONSIDERANDO a Portaria SDS nº 069/2007 que aprova o Roteiro 
Metodológico para a Elaboração de Plano de Gestão para as Unidades 
de Conservação do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, por fim, o 
que consta do Processo Administrativo nº 01.01.030101.000373/2023-60 
- SEMA.
RESOLVE:
I - APROVAR A REVISÃO DO PLANO DE GESTÃO das 9 (nove) áreas 
protegidas que compõe o Mosaico de Unidades de Conservação do Apuí;
II - DETERMINAR que a revisão dos estudos e atualizações que se façam 
necessárias deverão ser realizadas e incorporadas ao plano de gestão 
por resolução publicada pelo órgão gestor, bem como observados as 
contribuições e manifestação do conselho consultivo do Mosaico do Apuí, 
observados as determinações previstas no programa de gestão. Esta 
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA em 
Manaus, 23 de fevereiro de 2023.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#123604#6#126041/>
Protocolo 123604
<#E.G.B#123598#6#126035>
RESOLUÇÃO CEMAAM N.° 39, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui Câmara Técnica Provisória e nomeia membros, nos termos 
do Regimento Interno do CEMAAM, para elaborar e avaliar Edital de 
Chamamento Público para contratação de pessoa jurídica para elaborar o 
Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Tarumã-Açu (PBH Tarumã-Açu).
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM, no uso de suas 
atribuições legais, previstas no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, 
disciplinado pela Lei Complementar N.° 187 de 25 de abril de 2018, tendo 
em vista seu Regimento Interno e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento ao projeto 
aprovado no dia 25 de julho de 2022 durante a 85ª Reunião Ordinária do 
Conselheiro Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM para elaboração do 
Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Tarumã-Açu (PBH Tarumã-Açu);
CONSIDERANDO que o art. 59 do Regimento Interno do CEMAAM dispõe 
que a criação das Câmaras Técnicas Provisórias dar-se-á por meio de 
Resolução;
CONSIDERANDO que o art. 62 do Regimento Interno do CEMAAM dispõe 
que as Câmaras Técnicas serão compostas por no mínimo 3 (três) e no 
máximo 9 (nove) conselheiros, aprovados pelo Plenário e nomeados pelo 
Presidente do CEMAAM;
CONSIDERANDO os nomes aprovados durante a 90ª Reunião Ordinária 
do Conselheiro Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM, ocorrida em 16 de 
dezembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1° INSTITUIR Câmara Técnica Provisória para elaboração, avaliação 
e seleção do Edital de Chamamento Público para contratação de pessoa 
jurídica para elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Tarumã-Açu 
(PBH Tarumã-Açu).
Parágrafo Único. A Câmara Técnica Provisória obedecerá aos ditames 
previstos no Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente 
- CEMAAM.
Art. 2° As seguintes instituições comporão a Câmara Técnica Provisória, 
devendo ainda, designar dentre os seus conselheiros do CEMAAM, seu 
representante e nomear nos termos do Regimento Interno:
INSTITUIÇÃO
SIGLA
I - Secretaria de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia, e 
Inovação
SEDECTI
II - Universidade do Estado do Amazonas
UEA
III - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia 
Brasileira
COAIB
IV - Conselho Nacional das Populações Extrativistas 
CNS
V - Associação dos Engenheiros Ambientais do Amazonas
AENAMBAM
VI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
CREA
VII - Universidade Federal do Amazonas
UFAM
VIII - Grupo de Trabalho Amazônico
GTA
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabili-
dade
SEMMAS
Parágrafo Único. Os membros nomeados neste artigo elegerão um 
Conselheiro titular e um substituto para coordenar as funções da Câmara 
Técnica Provisória, nos termos do art. 64 do Regimento Interno do CEMAAM.
Art. 3º A Câmara Técnica deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, o 
relatório fundamentado com manifestação técnica, opinativa e/ou sugestiva, 
bem como a minuta concernente ao Edital de Chamamento Público para 
contratação de pessoa jurídica para elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica 
do Rio Tarumã-Açu (PBH Tarumã-Açu), o qual deverá ser dirigido ao Plenário 
do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM.
Art. 4º A Câmara Técnica Provisória será considerada de relevante interesse 
público, portanto não remunerado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com 
eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, 
em Manaus, 23 de fevereiro de 2023.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do 
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#123598#6#126035/>
Protocolo 123598
Secretaria de Estado de 
Desenvolvimento Econômico,  Ciência,  
Tecnologia e Inovação -  SEDECTI
<#E.G.B#123438#6#125872>
ATA DE REUNIÃO - CGPEPPP
Aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de 2022 (dois mil e vinte dois), 
com início às 14h30min, na Sede do Governo do Estado do Amazonas, 
localizado na Avenida Brasil, 3925-Compensa II, Manaus-Am, realizou-se 
reunião ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias 
Público-Privadas, nos termos do Art. 7º do Decreto Estadual nº 31.756, de11 
de novembro de 2011, para deliberar sobre a seguinte pauta: 1. Análise do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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