DOEAM 24/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
16
CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO
Art. 4º - A lotação dos instrutores dar-se-á nas unidades da rede estadual 
de ensino com Itinerário Formativo composto pela Formação Técnica e 
Profissional, objeto Termo de Cooperação Técnica nº 01/2023, firmado entre 
a Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC) e o Cetam/AM.
Parágrafo Único - Os instrutores devem cumprir a carga horária de trabalho 
nas unidades de ensino da rede estadual, conforme o turno definido pelo 
Cetam/AM, nos dias em que houver a oferta dos componentes da Formação 
Técnica e Profissional.
Art. 5º - A carga horária dos Instrutores em atividade docente será disposta 
da seguinte forma:
I. Para as matrizes parcial e noturno, a carga horária será de até 20 (vinte) 
horas semanais, podendo compartilhar a carga horária em até 3 (três) 
escolas na semana, por turno de trabalho;
II. Para a matriz integral, a carga horária será de até 40 (quarenta) horas 
semanais, podendo compartilhar a carga horária em até 2 (duas) escolas.
Art. 6º - Cada Instrutor pode ser lotado em até 3 (três) turnos de trabalho, 
conforme disponibilidade para atuação.
CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º - Os instrutores aptos ao serviço de docência devem preencher todas 
as informações de cunho pessoal e acadêmico e anexar as documentações 
solicitadas no portal do instrutor, endereço eletrônico https://instrutor.cetam.
am.gov.br/.
Art. 8º - A coordenação de lotação é a responsável pela validação dos dados 
e dos documentos informados pelo interessado no portal do instrutor.
Art. 9º - O instrutor, ao ser considerado apto para o exercício da docência, 
assina termo de comprometimento e responsabilidade para prestação do 
serviço de docente, no qual são estabelecidas normas e regras de atuação.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 10º - A remuneração total a ser paga pela prestação dos serviços é 
resultante do número de horas trabalhadas no mês, até que se esgote a 
carga horária do componente curricular objeto da contratação.
I. Os valores serão tabelados por hora de serviço docente, baseada na 
distância existente entre a cidade de domicílio do contratado e a cidade 
da prestação do serviço, conforme o Anexo I. Considera-se a distância 
medida em quilômetros entre as cidades, segundo as informações contidas 
no sistema informatizado Google Maps, disponível no endereço eletrônico 
http://maps.google.com.br/maps.
II. Os valores são fixados conforme tabela a seguir:
DISTÂNCIA (KM)
CURSOS TÉCNICOS
QUALIFICAÇÃO
0 a 100
40,38
32,35
101 a 200
47,11
37,74
201 a 300
53,54
43,14
301 a 400
60,57
48,53
401 a 500
67,29
53,91
501 a 600
74,02
59,31
mais 600
80,76
64,70
Art. 11º - Nos casos em que o deslocamento do Instrutor for entre municípios 
do estado do Amazonas, diferente de Manaus, será verificada a distância em 
linha reta entre os dois e pago de acordo com o Art.10º, parágrafo II.
Art. 12º - O valor do imposto de renda e da contribuição previdenciária 
vigente será deduzido da remuneração total.
Art. 13º - O pagamento será creditado em conta corrente específica, 
constante no cadastro do instrutor, no ato da assinatura do contrato.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTRUTOR
Art. 14º - Elaborar e revisar o plano de aula, com apoio da equipe pedagógica 
do CETAM, em consonância com a ementa de cada componente ministrado
Art. 15º - Ministrar as aulas de acordo com o plano de aula.
Art. 16º - Desenvolver e promover, com o apoio do Planejamento 
Acadêmico do Cetam, ações educacionais a fim de possibilitar a construção 
de competências técnicas e sociais juntamente com os estudantes, 
desenvolvendo responsabilidades, valorização do trabalho coletivo e 
capacidade de tomar decisões.
Art. 17º - Promover a adequação dos conteúdos e dos recursos técnicos 
didáticos às necessidades dos estudantes e dos cursos, mediante aprovação 
e autorização do Planejamento Acadêmico.
Art. 18º - Sugerir ações de suporte pedagógico e tecnológico necessárias ao 
processo de formação técnica e profissional do estudante.
Art. 19º - Registrar, diariamente, a frequência dos estudantes, os conteúdos 
curriculares ministrados e o desempenho escolar no Diário de Classe.
Art. 20º - Registrar o desempenho final dos estudantes, obtido em cada 
componente curricular, e entregar as aparatas, devidamente assinadas, 
na secretaria da escola em que foi vinculado, ao término do componente 
curricular.
Art. 21º - Promover ações pedagógicas voltadas ao processo de ensi-
no-aprendizagem, diante das dificuldades apresentadas pelos estudantes, 
mapeando suas necessidades individuais, oferecendo-lhes o apoio 
necessário durante o curso.
Art. 22º - Acatar, integralmente, as definições quanto aos dias, aos horários 
de aula e à distribuição da carga horária dos componentes curriculares.
Art. 23º - Comprometer-se na permanência da instrução durante toda a 
execução do curso, conforme o calendário estabelecido.
Art. 24º - Assinar, diariamente, a folha ponto, de acordo com o quadro de 
horário de aulas do curso.
Art. 25º - Participar dos encontros, formações pedagógicas e reuniões 
quando convocado.
Art. 26º - Desenvolver outras atividades administrativas inerentes à função 
de instrutor do curso ao qual esteja vinculado.
CAPÍTULO VI - DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 27º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Manaus/AM, 15 de fevereiro de 2023.
ANEXO I
DISTÂNCIA EM LINHA RETA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO EM 
RELAÇÃO A MANAUS
MUNICÍPIO_1
MUNICÍPIO_2
DISTÂNCIA 
(Km)
TÉCNICO 
VALOR DA 
HORA-AULA
QUALIFICAÇÃO 
VALOR DA 
HORA-AULA
Manaus
Alvarães
535,2
74,02
59,31
Manaus
Amatura
911,9
80,73
64,70
Manaus
Anamã
164,6
47,11
37,74
Manaus
Anori
197,3
47,11
37,74
Manaus
Apuí
451,4
67,29
53,91
Manaus
Atalaia do 
Norte
1.140,80
80,73
64,70
Manaus
Autazes
109,2
47,11
37,74
Manaus
Barcelos
402,5
67,29
53,91
Manaus
Barreirinha
326,9
60,57
48,53
Manaus
Benjamin 
Constant
1.122,90
80,73
64,70
Manaus
Beruri
175,8
47,11
37,74
Manaus
Boa Vista do 
Ramos
267,7
53,54
43,14
Manaus
Boca do Acre
1.028,90
80,73
64,70
Manaus
Borba
148,2
47,11
37,74
Manaus
Caapiranga
136,9
47,11
37,74
Manaus
Canutama
616,3
80,73
64,70
Manaus
Carauari
790,2
80,73
64,70
Manaus
Careiro
87,8
40,38
32,35
Manaus
Careiro da 
Várzea
21,3
40,38
32,35
Manaus
Coari
366,6
60,57
48,53
Manaus
Codajás
243
53,54
43,14
Manaus
Eirunepé
1.162,70
80,73
64,70
Manaus
Envira
1.209,40
80,73
64,70
Manaus
Fonte Boa
681
80,73
64,70
Manaus
Guajará
1.478,00
80,73
64,70
Manaus
Humaitá
591,4
74,02
59,31
Manaus
Ipixuna
1.367,50
80,73
64,70
Manaus
Iranduba
27,9
40,38
32,35
Manaus
Itacoatiara
172,7
47,11
37,74
Manaus
Itamarati
985,7
80,73
64,70
Manaus
Itapiranga
223,2
53,54
43,14
Manaus
Japurá
790,1
80,73
64,70
Manaus
Juruá
675,4
80,73
64,70
Manaus
Jutaí
753,9
80,73
64,70
Manaus
Lábrea
702,5
80,73
64,70
Manaus
Manacapuru
72
40,38
32,35
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar