PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 16 CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO Art. 4º - A lotação dos instrutores dar-se-á nas unidades da rede estadual de ensino com Itinerário Formativo composto pela Formação Técnica e Profissional, objeto Termo de Cooperação Técnica nº 01/2023, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC) e o Cetam/AM. Parágrafo Único - Os instrutores devem cumprir a carga horária de trabalho nas unidades de ensino da rede estadual, conforme o turno definido pelo Cetam/AM, nos dias em que houver a oferta dos componentes da Formação Técnica e Profissional. Art. 5º - A carga horária dos Instrutores em atividade docente será disposta da seguinte forma: I. Para as matrizes parcial e noturno, a carga horária será de até 20 (vinte) horas semanais, podendo compartilhar a carga horária em até 3 (três) escolas na semana, por turno de trabalho; II. Para a matriz integral, a carga horária será de até 40 (quarenta) horas semanais, podendo compartilhar a carga horária em até 2 (duas) escolas. Art. 6º - Cada Instrutor pode ser lotado em até 3 (três) turnos de trabalho, conforme disponibilidade para atuação. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO Art. 7º - Os instrutores aptos ao serviço de docência devem preencher todas as informações de cunho pessoal e acadêmico e anexar as documentações solicitadas no portal do instrutor, endereço eletrônico https://instrutor.cetam. am.gov.br/. Art. 8º - A coordenação de lotação é a responsável pela validação dos dados e dos documentos informados pelo interessado no portal do instrutor. Art. 9º - O instrutor, ao ser considerado apto para o exercício da docência, assina termo de comprometimento e responsabilidade para prestação do serviço de docente, no qual são estabelecidas normas e regras de atuação. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 10º - A remuneração total a ser paga pela prestação dos serviços é resultante do número de horas trabalhadas no mês, até que se esgote a carga horária do componente curricular objeto da contratação. I. Os valores serão tabelados por hora de serviço docente, baseada na distância existente entre a cidade de domicílio do contratado e a cidade da prestação do serviço, conforme o Anexo I. Considera-se a distância medida em quilômetros entre as cidades, segundo as informações contidas no sistema informatizado Google Maps, disponível no endereço eletrônico http://maps.google.com.br/maps. II. Os valores são fixados conforme tabela a seguir: DISTÂNCIA (KM) CURSOS TÉCNICOS QUALIFICAÇÃO 0 a 100 40,38 32,35 101 a 200 47,11 37,74 201 a 300 53,54 43,14 301 a 400 60,57 48,53 401 a 500 67,29 53,91 501 a 600 74,02 59,31 mais 600 80,76 64,70 Art. 11º - Nos casos em que o deslocamento do Instrutor for entre municípios do estado do Amazonas, diferente de Manaus, será verificada a distância em linha reta entre os dois e pago de acordo com o Art.10º, parágrafo II. Art. 12º - O valor do imposto de renda e da contribuição previdenciária vigente será deduzido da remuneração total. Art. 13º - O pagamento será creditado em conta corrente específica, constante no cadastro do instrutor, no ato da assinatura do contrato. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTRUTOR Art. 14º - Elaborar e revisar o plano de aula, com apoio da equipe pedagógica do CETAM, em consonância com a ementa de cada componente ministrado Art. 15º - Ministrar as aulas de acordo com o plano de aula. Art. 16º - Desenvolver e promover, com o apoio do Planejamento Acadêmico do Cetam, ações educacionais a fim de possibilitar a construção de competências técnicas e sociais juntamente com os estudantes, desenvolvendo responsabilidades, valorização do trabalho coletivo e capacidade de tomar decisões. Art. 17º - Promover a adequação dos conteúdos e dos recursos técnicos didáticos às necessidades dos estudantes e dos cursos, mediante aprovação e autorização do Planejamento Acadêmico. Art. 18º - Sugerir ações de suporte pedagógico e tecnológico necessárias ao processo de formação técnica e profissional do estudante. Art. 19º - Registrar, diariamente, a frequência dos estudantes, os conteúdos curriculares ministrados e o desempenho escolar no Diário de Classe. Art. 20º - Registrar o desempenho final dos estudantes, obtido em cada componente curricular, e entregar as aparatas, devidamente assinadas, na secretaria da escola em que foi vinculado, ao término do componente curricular. Art. 21º - Promover ações pedagógicas voltadas ao processo de ensi- no-aprendizagem, diante das dificuldades apresentadas pelos estudantes, mapeando suas necessidades individuais, oferecendo-lhes o apoio necessário durante o curso. Art. 22º - Acatar, integralmente, as definições quanto aos dias, aos horários de aula e à distribuição da carga horária dos componentes curriculares. Art. 23º - Comprometer-se na permanência da instrução durante toda a execução do curso, conforme o calendário estabelecido. Art. 24º - Assinar, diariamente, a folha ponto, de acordo com o quadro de horário de aulas do curso. Art. 25º - Participar dos encontros, formações pedagógicas e reuniões quando convocado. Art. 26º - Desenvolver outras atividades administrativas inerentes à função de instrutor do curso ao qual esteja vinculado. CAPÍTULO VI - DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 27º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Manaus/AM, 15 de fevereiro de 2023. ANEXO I DISTÂNCIA EM LINHA RETA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO EM RELAÇÃO A MANAUS MUNICÍPIO_1 MUNICÍPIO_2 DISTÂNCIA (Km) TÉCNICO VALOR DA HORA-AULA QUALIFICAÇÃO VALOR DA HORA-AULA Manaus Alvarães 535,2 74,02 59,31 Manaus Amatura 911,9 80,73 64,70 Manaus Anamã 164,6 47,11 37,74 Manaus Anori 197,3 47,11 37,74 Manaus Apuí 451,4 67,29 53,91 Manaus Atalaia do Norte 1.140,80 80,73 64,70 Manaus Autazes 109,2 47,11 37,74 Manaus Barcelos 402,5 67,29 53,91 Manaus Barreirinha 326,9 60,57 48,53 Manaus Benjamin Constant 1.122,90 80,73 64,70 Manaus Beruri 175,8 47,11 37,74 Manaus Boa Vista do Ramos 267,7 53,54 43,14 Manaus Boca do Acre 1.028,90 80,73 64,70 Manaus Borba 148,2 47,11 37,74 Manaus Caapiranga 136,9 47,11 37,74 Manaus Canutama 616,3 80,73 64,70 Manaus Carauari 790,2 80,73 64,70 Manaus Careiro 87,8 40,38 32,35 Manaus Careiro da Várzea 21,3 40,38 32,35 Manaus Coari 366,6 60,57 48,53 Manaus Codajás 243 53,54 43,14 Manaus Eirunepé 1.162,70 80,73 64,70 Manaus Envira 1.209,40 80,73 64,70 Manaus Fonte Boa 681 80,73 64,70 Manaus Guajará 1.478,00 80,73 64,70 Manaus Humaitá 591,4 74,02 59,31 Manaus Ipixuna 1.367,50 80,73 64,70 Manaus Iranduba 27,9 40,38 32,35 Manaus Itacoatiara 172,7 47,11 37,74 Manaus Itamarati 985,7 80,73 64,70 Manaus Itapiranga 223,2 53,54 43,14 Manaus Japurá 790,1 80,73 64,70 Manaus Juruá 675,4 80,73 64,70 Manaus Jutaí 753,9 80,73 64,70 Manaus Lábrea 702,5 80,73 64,70 Manaus Manacapuru 72 40,38 32,35 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar