DOEAM 15/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
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ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 004/2023 AD REFERENDUM DE 03 DE
FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE sobre o Regulamento do 3.º
Processo Eleitoral Suplementar das
Vagas Remanescentes de Conselheiro
(a) Estadual de Saúde do Amazonas
para o mandato do Triênio 2022-2024,
e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições e competências regimentais, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; a
Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução n.º 453,
de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO que foi realizada no dia 08/11/2022 eleição de
candidatos à vaga de Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas,
conforme Decreto nº 46.184, de 15/08/2022, para o Triênio 2022-2024,
cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas para o
cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas,
sendo necessária a realização de 3ª Eleição Suplementar para completar o
mandato do Triênio 2022-2024;
CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM n.º 048/2022 aprovou a
Composição da Comissão e Junta Eleitoral para Eleição Suplementar.
RESOLVE:
Art. 1.° Aprovar o Regulamento do 3º Processo Eleitoral Suplementar das
Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do
Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo
desta Resolução.
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
ANOAR ABDUL SAMAD
Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO
SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO
(A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO
TRIÊNIO 2022-2024.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição
Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e
Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024.
Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à
luz desta Resolução, define-se como:
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes
indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde
- SES/AM;
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde,
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde
privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do
Amazonas;
III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde,
incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e
representação nos limites do Estado do Amazonas; e
IV - Entidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de
Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação
nos limites do Estado do Amazonas.
Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM
será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32
(trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por
representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de
Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de
Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados
por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Usuários.
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma)
titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato
representar mais de uma instituição.
Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de
Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde,
Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante
processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo:
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES
PRESTADOR DE SERVIÇO
TITULAR
SUPLENTE
Entidades Prestadoras de Serviços em
Saúde.
-
01
Entidades Prestadoras de Serviços em
Saúde.
-
02
TRABALHADORES DA ÁREA DE
SAÚDE
TITULAR
SUPLENTE
Entidade
pública
de
Hospitais
Universitários, Hospitais Campos de
Estágio,
de
Pesquisa
e
Desenvolvimento,
Comunidades
Científicas e Faculdades Públicas e
Privadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos,
centrais sindicais, confederações e
federações de profissionais e conselhos
de profissões regulamentadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos,
centrais sindicais, confederações e
federações de profissionais e conselhos
-
01
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO
SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO
(A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO
TRIÊNIO 2022-2024.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição
Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e
Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024.
Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à
luz desta Resolução, define-se como:
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes
indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde
- SES/AM;
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde,
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde
privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do
Amazonas;
III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde,
incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e
representação nos limites do Estado do Amazonas; e
IV - Entidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de
Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação
nos limites do Estado do Amazonas.
Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM
será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32
(trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por
representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de
Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de
Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados
por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Usuários.
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma)
titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato
representar mais de uma instituição.
Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de
Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde,
Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante
processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo:
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES
PRESTADOR DE SERVIÇO
TITULAR
SUPLENTE
Entidades Prestadoras de Serviços em
Saúde.
-
01
Entidades Prestadoras de Serviços em
Saúde.
-
02
TRABALHADORES DA ÁREA DE
SAÚDE
TITULAR
SUPLENTE
Entidade
pública
de
Hospitais
Universitários, Hospitais Campos de
Estágio,
de
Pesquisa
e
Desenvolvimento,
Comunidades
Científicas e Faculdades Públicas e
Privadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos,
centrais sindicais, confederações e
federações de profissionais e conselhos
de profissões regulamentadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos,
centrais sindicais, confederações e
federações de profissionais e conselhos
-
01
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO
SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO
(A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO
TRIÊNIO 2022-2024.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição
Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e
Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024.
Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à
luz desta Resolução, define-se como:
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes
indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde
- SES/AM;
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde,
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde
privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do
Amazonas;
III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde,
incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e
representação nos limites do Estado do Amazonas; e
IV - Entidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de
Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação
nos limites do Estado do Amazonas.
Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM
será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32
(trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por
representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de
Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de
Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados
por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de
Usuários.
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma)
titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato
representar mais de uma instituição.
Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de
Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde,
Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante
processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo:
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES
PRESTADOR DE SERVIÇO
TITULAR
SUPLENTE
Entidades Prestadoras de Serviços em
Saúde.
-
01
Entidades Prestadoras de Serviços em
Saúde.
-
02
TRABALHADORES DA ÁREA DE
SAÚDE
TITULAR
SUPLENTE
Entidade
pública
de
Hospitais
Universitários, Hospitais Campos de
Estágio,
de
Pesquisa
e
Desenvolvimento,
Comunidades
Científicas e Faculdades Públicas e
Privadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos,
centrais
sindicais,
confederações
e
federações de profissionais e conselhos
de profissões regulamentadas.
-
01
Entidades congregadas de sindicatos,
centrais
sindicais,
confederações
e
federações de profissionais e conselhos
-
01
de profissões regulamentadas.
Entidades congregadas de sindicatos,
centrais
sindicais,
confederações
e
federações de profissionais e conselhos
de profissões regulamentadas.
-
02
USUÁRIOS DO SUS
TITULAR
SUPLENTE
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
de Pessoas com Deficiências.
-
01
Instituições,
Entidades,
Movimentos
e/ou Associações de Pessoas com
Patologias.
-
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
de Indígenas.
-
01
Instituições,
Entidades,
Movimentos,
Organizações e/ou Associações de
Moradores.
01
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
Religiosos.
-
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
Ambientalistas.
-
01
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
organizados de mulheres, em saúde.
01
02
Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão
concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato.
Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de
representantes das Instituições, Entidades, Entidades e/ou Movimentos de
Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores
de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida
apenas uma recondução.
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput
deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por
entidade diversa.
Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão
remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício
considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a
dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões,
capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em
Regimento Interno próprio.
Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 3ª
Eleição Suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos
de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas,
comprovados por Atas de Reuniões.
§1.° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de
Saúde,
representantes
de
quaisquer
entidades,
com
atuação
exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas.
§2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no
presente processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar deverão contemplar
o descrito no art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).
Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 3ª Eleição
Suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de
cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de
qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de
Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS.
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não
incide sobre o Usuário e Trabalhador.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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