DOEAM 15/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 7
de profissões regulamentadas.
Entidades congregadas de sindicatos,
centrais sindicais, confederações e
federações de profissionais e conselhos
de profissões regulamentadas.
-
02
USUÁRIOS DO SUS
TITULAR
SUPLENTE
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
de Pessoas com Deficiências.
-
01
Instituições,
Entidades,
Movimentos
e/ou Associações de Pessoas com
Patologias.
-
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
de Indígenas.
-
01
Instituições,
Entidades,
Movimentos,
Organizações e/ou Associações de
Moradores.
01
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
Religiosos.
-
02
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
Ambientalistas.
-
01
Instituições, Entidades e/ou Movimentos
organizados de mulheres, em saúde.
01
02
Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão
concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato.
Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de
representantes das Instituições, Entidades, Entidades e/ou Movimentos de
Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores
de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida
apenas uma recondução.
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput
deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por
entidade diversa.
Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão
remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício
considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a
dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões,
capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em
Regimento Interno próprio.
Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 3ª
Eleição Suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos
de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas,
comprovados por Atas de Reuniões.
§1.° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de
Saúde,
representantes
de
quaisquer
entidades,
com
atuação
exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas.
§2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no
presente processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar deverão contemplar
o descrito no art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas).
Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 3ª Eleição
Suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de
cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de
qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de
Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS.
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não
incide sobre o Usuário e Trabalhador.
Art.
10
O
Conselheiro
(a)
eleito
não
poderá
ocupar,
simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos
Municipais de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 3ª Eleição
Suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência
e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e
serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste
Regulamento.
§1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual
de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM à Av.
André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, ou por meio virtual, enviando a
documentação
para
o
e-mail
ces@saude.am.gov.br
ou
conselhosaudeamazonas@gmail.com por meio de Ofício dirigido à
Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de
participar da Eleição, especificando:
I- O segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento
e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de
Vagas remanescentes do artigo 4º;
II- A Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que
pertence o candidato; e
III- A vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o
Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4°.
§2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com
Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento
e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado
à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4° (ver
Quadro Demonstrativo de Vagas).
§3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a
publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande
e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da Eleição
do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de
cada um dos interessados.
§4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos
segmentos a que se refere o art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas)
desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado
indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§5.° Comprovante da inscrição.
§6.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará
em indeferimento do registro de candidatura.
Art. 12 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar
cópia dos seguintes documentos:
I- Cédula de Identidade - CI;
II- Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III- Comprovante de Residência;
IV- Certidão Negativa da Justiça Estadual:
a) Cível:
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
V- Certidão Negativa da Justiça Federal:
a) Cível:
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
Art.
10
O
Conselheiro
(a)
eleito
não
poderá
ocupar,
simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos
Municipais de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou
Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 3ª Eleição
Suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência
e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e
serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste
Regulamento.
§1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual
de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM à Av.
André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, ou por meio virtual, enviando a
documentação
para
o
e-mail
ces@saude.am.gov.br
ou
conselhosaudeamazonas@gmail.com por meio de Ofício dirigido à
Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de
participar da Eleição, especificando:
I- O segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento
e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de
Vagas remanescentes do artigo 4º;
II- A Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que
pertence o candidato; e
III- A vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o
Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4°.
§2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com
Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento
e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado
à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4° (ver
Quadro Demonstrativo de Vagas).
§3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a
publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande
e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da Eleição
do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de
cada um dos interessados.
§4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos
segmentos a que se refere o art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas)
desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado
indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§5.° Comprovante da inscrição.
§6.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará
em indeferimento do registro de candidatura.
Art. 12 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar
cópia dos seguintes documentos:
I- Cédula de Identidade - CI;
II- Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III- Comprovante de Residência;
IV- Certidão Negativa da Justiça Estadual:
a) Cível:
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
V- Certidão Negativa da Justiça Federal:
a) Cível:
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
VI- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou
superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
Art. 13 Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades,
Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os
seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 3ª
Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da Eleição e que
não cause tumulto ao pleito.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS
Art. 14 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas
e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 3ª
Eleição Suplementar e efetivarem seu voto.
Art. 15 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação,
documento oficial com foto, bem como será aceito também documento
oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 16 São considerados candidatos elegíveis, os representantes
de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do
SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de
Saúde pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde,
legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos:
I- Residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os
representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;
II- Não exercer mandato parlamentar;
III- Não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e
Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços
Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de
Usuários do SUS;
IV- Não exercer função de confiança ou cargo em comissão na
gestão do SUS de qualquer ente governamental;
V- Pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02
(dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação,
legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do
Amazonas e comunidade;
VI- Possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho
Estadual de Saúde - CES/AM;
VII- Possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível
e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a)
do CES/AM;
VIII- Não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas,
sob Regime de Contrato Temporário;
IX- Assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único
de Saúde; e
X- Não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos
Municipais de Saúde;
Parágrafo único. Os candidatos à 3ª Eleição Suplementar não
poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral,
consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º
grau com outro candidato.
Art. 17 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 3ª
Eleição Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou
jurídica que comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 3ª Eleição
Suplementar.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 18 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações,
que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato
da inscrição, os seguintes documentos:
I- Entidades, Associações e/ou Instituições:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar