DOEAM 15/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
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VI- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou
superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
Art. 13 Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades,
Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os
seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 3ª
Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da Eleição e que
não cause tumulto ao pleito.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS
Art. 14 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas
e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 3ª
Eleição Suplementar e efetivarem seu voto.
Art. 15 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação,
documento oficial com foto, bem como será aceito também documento
oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital).
Art. 16 São considerados candidatos elegíveis, os representantes
de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do
SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de
Saúde pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde,
legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos:
I- Residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os
representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;
II- Não exercer mandato parlamentar;
III- Não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e
Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços
Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de
Usuários do SUS;
IV- Não exercer função de confiança ou cargo em comissão na
gestão do SUS de qualquer ente governamental;
V- Pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02
(dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação,
legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do
Amazonas e comunidade;
VI- Possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho
Estadual de Saúde - CES/AM;
VII- Possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível
e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a)
do CES/AM;
VIII- Não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas,
sob Regime de Contrato Temporário;
IX- Assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único
de Saúde; e
X- Não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos
Municipais de Saúde;
Parágrafo único. Os candidatos à 3ª Eleição Suplementar não
poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral,
consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º
grau com outro candidato.
Art. 17 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 3ª
Eleição Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou
jurídica que comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 3ª Eleição
Suplementar.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 18 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações,
que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato
da inscrição, os seguintes documentos:
I- Entidades, Associações e/ou Instituições:
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade
social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande
circulação;
b) Cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de
Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que
disputará a vaga de Conselheiro (a);
c) Cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório; e
d) Comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no
mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de
Reuniões.
II- Movimentos Sociais:
a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do
Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação
de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado
do Amazonas;
b) Relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento
com a lista de presença;
c) Documentos de autoridade pública, que atestem a
existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas
por instâncias de Controle Social em saúde (Conselhos, Conferências); e
d) Cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a).
Art. 19 Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão
apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos
especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e
deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto
no Diário Oficial do Estado - DOE, que poderão ser entregues na sala do
CES/AM ou via e-mail:
I- Cédula de Identidade - CI;
II- Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III- Comprovante de Residência;
IV- Currículo;
V- Certidão Negativa da Justiça Estadual:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
VI- Certidão Negativa da Justiça Federal:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
VII- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual
ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
VIII- Declaração de Bens; e
IX- Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em
comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de
Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS,
não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem
detém acúmulo de cargo público.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR
Art. 20 O processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar
compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas:
I- Convocação;
II- Constituição da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar;
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade
social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande
circulação;
b) Cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de
Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que
disputará a vaga de Conselheiro (a);
c) Cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório; e
d) Comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no
mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de
Reuniões.
II- Movimentos Sociais:
a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do
Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação
de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado
do Amazonas;
b) Relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento
com a lista de presença;
c) Documentos de autoridade pública, que atestem a
existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas
por instâncias de Controle Social em saúde (Conselhos, Conferências); e
d) Cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a).
Art. 19 Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão
apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos
especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e
deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto
no Diário Oficial do Estado - DOE, que poderão ser entregues na sala do
CES/AM ou via e-mail:
I- Cédula de Identidade - CI;
II- Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III- Comprovante de Residência;
IV- Currículo;
V- Certidão Negativa da Justiça Estadual:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
VI- Certidão Negativa da Justiça Federal:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Eleitoral;
d) Militar.
VII- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual
ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição.
VIII- Declaração de Bens; e
IX- Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em
comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de
Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS,
não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem
detém acúmulo de cargo público.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR
Art. 20 O processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar
compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas:
I- Convocação;
II- Constituição da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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