DOEAM 13/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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de 01(um) ano, de acordo com o que preconiza a Resolução N° 03/2011 
- CONSUNIV, atuando como Apoio ao Núcleo de Robótica e Automação 
- EST/UEA.
CÂMARA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE 
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente da Câmara de Planejamento e Administração - CPA/UEA
<#E.G.B#122749#34#125170/>
Protocolo 122749
<#E.G.B#122746#34#125167>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 012/2023 - CONSUNIV
APROVA a criação do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MATEMÁTICA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 
12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do 
Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 
2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de 
pesquisa, ensino e extensão;
CONSIDERANDO a proposta de criação do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO 
EM MATEMÁTICA, apresentada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação 
da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da Resolução nº. 
025/2022 - CPPG;
CONSIDERANDO 
ainda 
o 
que 
consta 
no 
Processo 
nº. 
01.02.011304.010296/2022-80 (UEA).
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a criação do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM 
MATEMÁTICA, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, conforme 
quadro a baixo:
MODULO
DISCIPLINAS
CARGA HORÁRIA
TEÓRICA
PRÁTICA
TOTAL
1
Equações Diferenciais 
Parciais
30
-
30
2
Laboratório de 
Matemática
-
30
30
3
Álgebra Linear
30
-
30
4
Metodologia da 
Pesquisa
30
-
30
5
Linguagem de 
Programação Aplicada 
à Matemática
-
30
30
6
Tendências em 
Educação Matemática
30
-
30
7
Informática Aplicada a 
Educação Matemática
-
30
30
8
Análise no Rn
30
-
30
9
Métodos Numéricos 
Aplicados a Problemas
30
-
30
10
Ambiente Virtuais 
de Ensino e de 
Aprendizagem e 
Educação a Distância
15
30
45
11
Introdução a 
Geometria Diferencial
30
-
30
12
Diretrizes e Normatiza-
ções do TCC
15
30
45
 
TOTAL DE HORAS DO 
CURSO
240h
150h
390h
Art. 2º - ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista em 
Matemática, será necessário ser aprovado por nota, cumprir a carga horária 
de 390 (trezentos e noventa) horas, assim como a elaboração e aprovação 
do trabalho de conclusão de curso, obedecendo ao prazo previsto no Edital 
de seleção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de 
dezembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#122746#34#125167/>
Protocolo 122746
<#E.G.B#122747#34#125168>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
(*) RESOLUÇÃO Nº 03/2023 - CONSUNIV
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado em Dança, versão 
2022, de oferta regular na Escola Superior de Artes e Turismo, em Manaus.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394/96, de 20/12/1996, que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, do art. 
53 da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar 
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes;”
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei Nº 22.637 de 
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades 
de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º. do Art. 2º e 
o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, 
aprovado pelo Decreto N° 21.963, de 27/6/2001;
CONSIDERANDO O Curso de Bacharelado em Dança aqui proposto tem 
por base o estabelecido nas seguintes resoluções: Resolução CNE/CES 
3/2004 que compreende as Diretrizes Curriculares para Dança e seguindo 
as normatizações instituídas pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO as normas da Resolução Nº 278/18-CEE/AM, de 
07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de 
cursos de graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, 
e sobre o reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de 
Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento 
Institucional 
(PDI) 
2017-2021 
aprovado 
pela 
Resolução 
Nº 
53/2017-CONSUNIV/UEA de 13/9/2017, Resolução Nº 042/2019-CONSUNIV/
UEA DOE de 15/07/2019 e a Resolução Nº 23/2019-CONSUNIV/UEA, de 
16/04/2019, publicada no DOE, de 16/04/2019; Resolução Nº 029.2020- 
CONSUNIV UEA que versa sobre as Políticas de Extensão;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Dança 
na modalidade de Bacharelado, de oferta regular, apresentado pela Escola 
Superior de Artes e Turismo - ESAT, processo Nº 01.02.011304018438/2022-58 
encaminhado via SIGED, encontra-se devidamente consolidado pelo NDE 
do Curso, aprovado pelo Conselho Acadêmico da Unidade da ESAT está em 
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes 
Internas;
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto Pedagógico do Curso pela 
Câmara de Ensino de Graduação - CAEG;
CONSIDERANDO finalmente, a aprovação do PPC do Curso Bacharelado 
em Dança pelo Conselho Universitário da Universidade do Estado do 
Amazonas em reunião do dia 28 de setembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado em Dança, 
versão 2022, de oferta regular na Escola Superior de Artes e Turismo, em 
Manaus.
§ 1º O Curso de Bacharelado em Dança, de oferta regular em Manaus, 
que trata o caput deste artigo, dispõe no anexo desta Resolução, da Matriz 
Curricular contemplando a curricularização da extensão;
§ 2º A composição curricular do Curso de Bacharelado em Dança que 
trata o caput deste artigo, aprovado por esta Resolução, visa graduar o 
bacharel em Dança com sólida formação na área que se apropriem de um 
pensamento reflexivo, de uma sensibilidade artística comprometidos com 
o ensino, a pesquisa e a produção coreográfica, possibilitando a práxis de 
tornar-se participativo nas múltiplas manifestações socioculturais. O perfil 
destes profissionais deve abranger o compromisso com o alcance da 
qualidade de vida, do exercício crítico e atuante na cidadania, da potência 
na produção artística e educacional, com qualidade e alinhamento com as 
questões contemporâneas da sociedade com competências e habilidades 
do profissional a ser formado para:
a. Criação; interpretação; pesquisa e produção cênica;
b. Direção artística;
c. Pesquisa artístico-científica;
d. Elaboração de projetos; produção e gestão cultural;
e. Crítica de arte;
f. Arquivo e documentação;
g. Pesquisa e planejamento em fundações, instituições e organizações 
governamentais e não governamentais;
h. Consultoria de projetos e empreendimentos artísticos; Pesquisa e criação 
com/em novas tecnologias;
Art. 2º A Composição Curricular total para integralização do Curso de 
Bacharelado em Dança é de 3.170 (três mil cento e setenta) horas, incluindo 
as atividades complementares.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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