DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 7
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123462#7#125897/>
Protocolo 123462
<#E.G.B#123463#7#125898>
DECRETO Nº 46.983, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
MK BR S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
n.º
27/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto
de 2022, referendada pela Resolução n.° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 207/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 502/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004977/2022-74,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária MK BR S.A., estabelecida na Rua Ministro
João Gonçalves de Araújo, n.º 1274, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o n.º 07.666.567/0007-36 e no CCA sob o n.º 06.301.081-0, para
fabricação do produto ALTO-FALANTE, NCM/SH 8518.29.90, enquadrado
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento), conforme o previsto no inciso I do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
§ 2.º Não se aplica o diferimento nas operações de saída do produto de
que trata o caput deste artigo, conforme o previsto na alínea “f” do inciso III
do §4.º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123463#7#125898/>
Protocolo 123463
<#E.G.B#123464#7#125899>
DECRETO N.º 46.984, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
n.º
091/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de
2022, referendada pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 133/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 506/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004992/2022-12,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO
BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, n.º 4285, Distrito Industrial,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.399.541/0001-34 e no CCA sob
o n.º 06.300.067-9, para fabricação do produto FONTE DE ALIMENTAÇÃO
(CONVERSOR AC/DC SEM TÉCNICA DIGITAL) PARA TERMINAIS
DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, NCM/
SH 8504.40.29, 8504.40.21 e 8504.40.30, enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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