DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
12
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 014/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.000068/2023-48,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária OBEN BRASIL LTDA., estabelecida na
Rua Jorge Veiga, n.º 7, Sala 05, Conj. Eldorado, Parque 10 de Novembro,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 46.002.053/0001-42 e no CCA sob
o n.º 06.301.145-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO
DE
POLIESTIRENO
EXPANSÍVEL
E
AUTO-ADESIVA),
NCM/SH
3920.49.00, 3920.93.00, 3920.99.40, 3921.14.00, 3920.99.10, 3920.99.30,
3921.13.10, 3920.20.11, 3920.62.91, 3920.99.90, 3920.62.11, 3920.94.00,
3920.73.90, 3920.43.10, 3921.90.90, 3920.30.00, 3921.13.90, 3920.99.20,
3920.91.00, 3921.11.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.43.90, 3920.92.00,
3920.20.90, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.73.10,
3920.63.00, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.20.19, 3916.20.00, 3921.19.00,
3920.10.91, 3921.90.19, 3920.10.10, 3926.90.90, 3921.90.20 e 3921.12.00;
II - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA
FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3904.10.10, 3907.70.00, 3906.90.12,
3907.69.00, 3906.90.41, 3904.30.00, 3906.10.00, 3906.90.32, 3906.90.39,
3908.10.24, 3903.90.10, 3904.61.10, 3904.50.10, 3906.90.22, 3903.11.20,
3904.40.90, 3903.11.10, 3908.10.23, 3903.19.00, 3907.40.90, 3901.20.11,
3904.10.90, 3902.90.00, 3901.20.29, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.90.10,
3903.30.20, 3903.30.10, 3906.90.44, 3901.20.19, 3907.40.10, 3901.90.30,
3906.90.42, 3901.20.21, 3904.40.10, 3903.20.00, 3902.10.20, 3904.22.00,
3904.69.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3906.90.19, 3903.90.90, 3904.50.90,
3906.90.31, 3904.61.90, 3906.90.21, 3904.10.20, 3907.10.49, 3904.69.10,
3908.10.29, 3902.20.00, 3906.90.29, 3907.99.99, 3902.10.10, 3902.30.00,
3904.21.00, 3901.30.10, 3901.40.00, 3207.10.90, 3908.90.90, 3906.90.43,
3901.90.90 e 3901.90.20.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123475#12#125910/>
Protocolo 123475
<#E.G.B#123476#12#125911>
DECRETO N.º 46.994, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
n.º
211/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro
de 2022, referendada pela Resolução n.° 013/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 352/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 003/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.000049/2023-11,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNACIONAL
TECNOLOGIA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, n.º
7200, KM 12 G, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
n.º 74.404.229/0009-85 e no CCA sob o n.º 06.201.466-8, para fabricação
do produto, Microcomputador Portátil, sem Teclado Físico, com Tela
Sensível ao Toque (Touch Screen) - Tablet PC, NCM/SH: 8471.30.11,
8471.30.12 e 8471.30.19, enquadrado como Bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2003:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do §13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e.” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994/2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123476#12#125911/>
Protocolo 123476
<#E.G.B#123478#12#125913>
DECRETO N.º 46.995, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
CLEAN AMAZONAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
n.º
127/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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