DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
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do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro 
de 2022, referendada pela Resolução n.° 012/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 266/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 018/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000076/2023-94,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ABC - AMAZÔNIA BRASIL 
CONCENTRADOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, n.º 
1695, Sala - 15, Bairro Da Paz, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 
46.545.811/0001-79 e no CCA sob o n.º 06.301.168-9, para fabricação do 
produto Concentrado para Bebidas não Alcoólicas com Matéria-Prima 
Vegetal Regional, NCM/SH - 2106.90.10, enquadrado como bem 
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
n.º 23.994/2003;
II - recolher a contribuição financeira ao Fundo de Fomento ao Turismo, 
Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas 
- FTI, na forma do art. 22, inciso XIII, alínea “c”, item 6, do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123480#14#125915/>
Protocolo 123480
<#E.G.B#123481#14#125916>
DECRETO N.º 46.998, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
MODIFICA o §2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45.166, de 09 
de fevereiro de 2022, que “CONCEDE incentivos fiscais à 
sociedade empresária ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
METAIS EIRELI.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
86/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro 
de 2021, referendada pela Resolução n.° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 157/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 013/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000060/2023-81,
D E C R E T A:
Art. 1.º O §2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45.166, de 09 de fevereiro 
de 2022, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ICM 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI.”, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1.º ..........................................................................
.......................................................................................
§ 2.º O produto elencado no inciso III do caput deste artigo fica 
enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus 
aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), 
quando destinado a empresas de construção civil e obras congêneres, 
nos termos do § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123481#14#125916/>
Protocolo 123481
<#E.G.B#123482#14#125917>
DECRETO N.º 46.999, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MK BR S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
232/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro 
de 2022, referendada pela Resolução n.° 013/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 362/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 007/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000053/2023-80,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária MK BR S.A., estabelecida na Rua Ministro 
João G. de Araújo, n.º 1274, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o n.º 07.666.567/0007-36 e no CCA sob o n.º 06.200.958-3, para 
fabricação do produto Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital 
Via Conexão Sem Fio, NCM/SH: 8518.22.00, enquadrado como Bem final, 
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por 
cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994/2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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