DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
16
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123484#16#125919/>
Protocolo 123484
<#E.G.B#123485#16#125920>
DECRETO N.º 47.002, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
152/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n.° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 202/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 016/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000066/2023-59,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA 
ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, n.º 1150, Distrito 
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.034.304/0001-20 e no 
CCA sob os n.os 06.200.340-2 e 06.301.174-3, para fabricação do produto 
Módulo de Potência para Equipamento de Fornecimento de Energia 
(UPS ou NOBREAK) de Concepção Modular, Baseado em Técnica 
Digital, NCM/SH: 8504.90.40:
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado 
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do §13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994/2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994/2003.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no 
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
§ 2.º O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado 
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/ 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994/2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
n.º 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123485#16#125920/>
Protocolo 123485
<#E.G.B#123486#16#125921>
DECRETO N.º 47.003, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
WASION 
DA 
AMAZÔNIA 
INDÚSTRIA 
DE 
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
183/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro 
de 2022, referendada pela Resolução n.° 013/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 374/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 011/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000058/2023-02,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária WASION DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE 
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Cosme 
Ferreira, n.º 12110, Galpão Wasion, Colônia Antônio Aleixo, Manaus-AM, 
inscrita no CNPJ sob o n.º 09.291.019/0001-09 e no CCA sob o n.º 
06.200.588-0, para fabricação do produto Cabo de Força com Peças de 
Conexão, NCM/SH: 8544.30.00, 8544.49.00, 8544.20.00, 8544.60.00 e 
8544.42.00, enquadrado como Bem final, conforme inciso VIII do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por 
cento), nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
n.º 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123486#16#125921/>
Protocolo 123486
<#E.G.B#123487#16#125922>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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