DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
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DECRETO N.º 47.006, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FRATELLI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
223/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro 
de 2022, referendada pela Resolução n.° 013/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 330/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 004/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000050/2023-46,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FRATELLI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Rodrigo 
Otávio, n.º 4350, Andar 01, Sala 03 - E22, Japiim, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o n.º 47.946.766/0001-27 e no CCA sob o n.º 06.301.171-9, para 
fabricação dos produtos, a seguir relacionados, enquadrados como bem 
intermediário, conforme inciso I do art. 13, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH: 
3921.90.90, 
3920.94.00, 3920.61.00, 3920.99.90, 3920.62.11, 3920.99.20, 3920.43.90, 
3920.59.00, 3921.13.90, 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.62.99, 
3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.71.00, 3921.11.00, 3920.63.00, 
3920.69.00, 3920.62.19, 3920.20.19, 3921.90.19, 3921.90.20, 3920.10.91, 
3916.20.00, 3920.99.30, 3921.12.00, 3920.10.10, 3921.19.00, 3920.49.00, 
3920.99.10, 3921.13.10, 3926.90.90, 3920.73.90, 3920.93.00, 3920.99.40, 
3920.20.11, 3920.43.10, 3920.62.91, 3920.30.00, 3921.14.00.
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH: 3903.30.20, 3907.99.19, 3824.99.36, 3901.10.30, 
3906.90.22, 3907.70.00, 3906.90.41, 3904.61.10, 3903.11.20, 3908.10.24, 
3904.50.10, 3903.20.00, 3904.22.00, 3903.11.10, 3901.10.20, 3906.90.32, 
3906.90.49, 3901.30.10, 3901.20.19, 3906.90.43, 3907.61.00, 3903.30.10, 
3901.90.20, 3907.40.10, 3901.40.00, 3901.90.30, 3903.19.00, 3908.90.90, 
3906.90.44, 3908.10.23, 3906.90.12, 3901.90.90, 3907.40.90, 3901.20.29, 
3906.90.39, 3904.40.90, 3904.10.10, 3906.10.00, 3904.10.90, 3904.30.00, 
3902.90.00, 3901.90.10, 3904.21.00, 3907.69.00, 3901.20.11, 3902.30.00, 
3906.90.19, 3904.40.10, 3902.10.10, 3907.99.99, 3904.69.10, 3907.10.49, 
3906.90.11, 3901.30.90, 3903.90.90, 3903.90.10, 3902.10.20, 3901.20.21, 
3904.69.90, 3904.61.90, 3908.10.29, 3904.10.20, 3906.90.29, 3906.90.42, 
3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3902.20.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos inciso I e II deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
n.º 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123489#18#125924/>
Protocolo 123489
<#E.G.B#123490#18#125925>
DECRETO N.º 47.007, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MULTIPLAS RESINAS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 67/2022-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada 
pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 
113/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 008/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000054/2023-24,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MULTIPLAS RESINAS DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Rua Azaléia, n.º 1250, Lote 19-3, Distrito Industrial 
II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.363.595/0001-99 e no CCA 
sob o nº 06.300.748-7, para fabricação dos produtos a seguir elencados, 
enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003:
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH: 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 
3908.90.90, 3906.90.43, 3901.40.00, 3901.20.21, 3906.90.42, 3904.69.90, 
3901.30.90, 3902.10.20, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.90.30, 3901.90.20, 
3901.90.90, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3906.90.41, 3907.70.00, 
3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.39, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 
3908.10.24, 3903.90.10, 3906.90.32, 3903.11.10, 3907.40.90, 3903.30.10, 
3906.90.44, 3901.20.19, 3901.20.29, 3904.40.90, 3908.10.23, 3903.19.00, 
3903.30.20, 3906.10.00, 3907.69.00, 3904.30.00, 3907.40.10, 3906.90.49, 
3907.61.00, 3901.90.10, 3906.90.29, 3902.20.00, 3906.90.31, 3904.10.20, 
3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3902.10.10, 3907.10.49, 
3902.90.00, 3907.99.99, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3908.10.29.
II - Matéria Plástica Reciclada sob a Forma Triturada, NCM/SH: 
3915.90.00, 3915.10.00, 3915.20.00, 3915.30.00.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II, deste artigo fazem jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994/2003.
§ 2.º Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes 
de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal 
presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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