DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
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CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 072/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.000298/2023-07,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HANA ELECTRONICS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº
450, Bloco F, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
41.305.391/0001-30 e no CCA sob os nºs 06.201.396-3 e 06.301.095-0,
para fabricação do produto UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS,
NÃO VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR (SSD - SOLID STATE DRIVE),
NCM/SH 8471.70.40.
§ 1º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§ 2º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123507#26#125942/>
Protocolo 123507
<#E.G.B#123508#26#125943>
DECRETO Nº 47.024, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
202/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro
de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 371/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 071/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.000297/2023-62,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba,
nº 260, Bloco 2 Parte II, Bloco 3, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.305.913/0001-65 e no CCA sob os nºs 06.300.484-4 e
06.200.446-8, para fabricação dos seguintes produtos:
I - CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO,
NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS), NCM/SH 4819.20.00;
Il - EMBALAGENS DE PAPEL (EXCETO CAIXAS), NCM/SH
4819.50.00;
lll - CAPA E CONTRACAPA DE DISCOS DE SISTEMAS DE LEITURA
POR RAIO “LASER”, NCM/SH 4911.99.00;
IV - IMPRESSOS GRÁFICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH
4911.10.90;
V - IMPRESSOS GRÁFICOS, NCM/SH 4911.10.90.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, os produtos elencado nos incisos I, II e III do caput deste
artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, os produto elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo farão
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 3º O produto elencado no inciso IV do caput deste artigo fica
exclusivamente enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 4º O produto elencado no inciso V do caput deste artigo fica
exclusivamente enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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