DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
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previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003, os produto elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123530#32#125965/>
Protocolo 123530
<#E.G.B#123531#32#125966>
DECRETO Nº 47.035, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
M3A COMPOSTOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
197/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro 
de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº338/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 091/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000363/2023-02,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária M3A COMPOSTOS DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Rua Salvador, nº 440, Edif. Soberane Corporate, 
Sala 601, Parte A, Adrianópolis, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
48.100.406/0001-72 e no CCA sob o nº 06.301.179-4, para fabricação do 
produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH: 3901.90.20, 3901.90.30, 3903.19.00, 3907.40.90, 
3901.90.90, 3824.10.00, 3904.40.90, 3904.10.90, 3901.30.10, 3906.90.44, 
3824.99.39, 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.40.00, 3904.21.00, 3907.70.00, 
3906.90.12, 3901.20.11, 3901.20.29, 3908.90.90, 3906.90.43, 3904.10.10, 
3906.90.39, 3903.30.20, 3906.90.49, 3904.61.10, 3906.90.41, 3904.30.00, 
3906.10.00, 3901.30.90, 3902.10.20, 3901.20.19, 3907.61.00, 3903.30.10, 
3907.40.10, 3901.90.10, 3907.69.00, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 
3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3907.99.19, 
3903.11.20, 3906.90.19, 3902.30.00, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.29, 
3902.20.00, 3908.10.24, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.10.20, 3903.11.10, 
3906.90.22, 3901.10.30, 3824.99.36, 3907.99.99, 3903.20.00, 3904.50.10, 
3901.20.21, 3904.22.00, 3906.90.42, 3904.69.90, 3902.10.10, 3907.10.49, 
enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123531#32#125966/>
Protocolo 123531
<#E.G.B#123532#32#125967>
DECRETO Nº 47.036, DE 17 DE FEVEREIRO 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
KS TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
196/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro 
de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 334/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 090/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000360/2023-60,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária KS TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO 
DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor 
Elviro Dantas, nº 587, Sala nº 101 A, Loteamento Parque Sucupiras, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 31.405.471/0001-03 e no CCA sob 
o nº 06.301.180-8, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso 
Montada (De Uso em Informática), NCM/SH: 8473.29.90, 8473.40.10, 
8473.30.49, 8473.50.10, 9032.90.10, 8473.50.50, 8529.90.12, 8473.29.10, 
8529.90.20, 8473.30.41, 8473.30.42, enquadrado como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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