DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
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e vinte e cinco centésimos por cento), nos termos do inciso I do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123534#34#125969/>
Protocolo 123534
<#E.G.B#123535#34#125970>
DECRETO N.º 47.039, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
RJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES 
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
208/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro 
de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 367/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 099/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000390/2023-77,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária RJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, nº 
286, Galpão 01, Colônia Antônio Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o nº 38.213.447/0001-11 e no CCA sob os nºs 06.301.172-7 e 06.201.491-9, 
para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto 
de Áudio e Vídeo, NCM/SH: - 9506.99.00, 9504.50.00, 8516.90.00, 
8538.10.00, 8450.90.10, 8510.90.19, 8418.99.00, 8538.90.90, 8504.90.90, 
8509.90.00, 9503.00.29, 8473.50.10, 8512.90.00, 8479.90.90, 8543.90.90, 
8504.90.40, 8538.90.10, 9029.90.10, 8415.90.90, 8422.90.10.
§ 1º. O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado 
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
§ 2º. O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado 
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus ao incentivo 
fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
nos termos do inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123535#34#125970/>
Protocolo 123535
<#E.G.B#123536#34#125971>
DECRETO Nº 47.040, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
AMERA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
225/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro 
de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 348/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 107/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000410/2023-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária AMERA S.A., estabelecida na Avenida 
Mandii, nº 01, lote 1.6/1 TRA, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 39.607.033/0001-30 e no CCA sob o nº 06.301.160-3, 
para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados como bem 
intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH: 3902.90.00, 3904.21.00, 3901.40.00, 3904.10.90, 
3901.30.10, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.90.90, 3901.90.20, 3908.10.23, 
3901.20.11, 3901.20.29, 3901.90.30, 3906.90.22, 3903.11.10, 3901.10.20, 
3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3904.50.10, 3903.20.00, 3907.70.00, 
3906.90.12, 3904.61.10, 3906.90.41, 3907.99.19, 3903.11.20, 3901.10.30, 
3824.99.36, 3906.90.49, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.10.00, 
3904.30.00, 3906.90.39, 3904.10.10, 3906.90.19, 3907.99.99, 3902.10.10, 
3907.10.49, 3902.20.00, 3904.69.10, 3908.10.29, 3902.30.00, 3901.20.19, 
3907.61.00, 3903.30.10, 3907.40.10, 3903.19.00, 3906.90.44, 3904.40.90, 
3907.40.90, 3902.10.20, 3906.90.42, 3903.90.90, 3901.30.90, 3904.22.00, 
3904.69.90, 3901.20.21, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.29, 3904.10.20, 
3906.90.11, 3904.61.90, 3906.90.21, 3904.50.90.
II- Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH: 
3921.90.20, 
3920.99.10, 3920.10.10, 3921.19.00, 3920.10.91, 3921.12.00, 3916.20.00, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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