DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 39
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0374/2023 - GS/
SSP, o que mais consta do Processo n.º 01.01.022101.005678/2023-30,
resolve
AUTORIZAR a viagem do General CARLOS ALBERTO MANSUR,
Secretário de Estado de Segurança Pública, com destino à cidade de
Brasília/DF, no período de 23 a 25 de fevereiro de 2023, a fim de participar
de reunião de trabalho com o Secretário Nacional de Segurança Pública,
tendo como pauta a Política de Segurança Pública para a Amazônia Legal.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#123545#39#125980/>
Protocolo 123545
<#E.G.B#123546#39#125981>
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a
DECISÃO
DA
EXMA.
SENHORA
DESEMBARGADORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO AMAZONAS, prolatada nos autos do Mandado de Segurança
n.º 4000966-04.2023.8.04.0000, que deferiu o pedido de tutela provisória
de urgência, para determinar a promoção do Impetrante ALAN SILVA
TRINDADE, ao posto Major, a contar de 29 de novembro de 2022,
retificando-a posteriormente para 25 de dezembro de 2022, nos termos da
decisão prolatada às fls. 288/289 do mencionado mandamus;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 00357/2023-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º. 01.01.011103.001792/2023-55,
resolve
PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 25 de dezembro de 2022,
nos termos dos artigos 10, a, 11 e 18 da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de
1974, combinado com o artigo 41, inciso II, do Decreto n.º 3.399, de 31 de
março de 1976, o Capitão PM ALAN SILVA TRINDADE (20869), Matrícula
n.º 216.703-4 A, ao posto de Major PM do Quadro de Oficiais Combatentes
(QOPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123546#39#125981/>
Protocolo 123546
<#E.G.B#123547#39#125982>
PROCESSO
: 01.05.016509.000001/2023-72
INTERESSADA : COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS
ASSUNTO
: HOMOLOGAÇÃO DE TABELA TARIFÁRIA N.° 01/2023
D E S P A C H O
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 001/2023-DECT/DTEC/ARSEPAM
e o Parecer Jurídico n.º 006/2023 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM,
que contêm análises à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS, pela
possibilidade da homologação da Tabela Tarifária n.º 01/2023, na forma
solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no
Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo
1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e pelo Ato
COTEPE/PMPF n.º 19, de 26 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.016509.000001/2023-72, resolvo
HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 01/2023,
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados a partir de 2
de janeiro de 2023, até 31 de outubro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#123547#39#125982/>
<#E.G.B#123548#39#125983>
PROCESSO
: 01.05.016509.000054/2022-02
INTERESSADA: COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS
ASSUNTO
: HOMOLOGAÇÃO DA TABELA TARIFÁRIA N.° 15/2022
D E S P A C H O
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 002/2023-DECT/DTEC/ARSEPAM
e o Parecer Jurídico n.º 10/2023 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM,
que contêm análises à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS, pela
possibilidade da homologação da Tabela Tarifária n.º 15/2022, na forma
solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no
Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo
1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e pelo Ato
COTEPE/PMPF n.º 16, de 26 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.05.016509.000054/2022-02, resolvo
HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 15/2022,
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período
de 1.º de janeiro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#123548#39#125983/>
Protocolo 123547
TABELA TARIFÁRIA 01/2023
GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
R$/m³
R$/m³
2,1942
2,5168
(1) A tarifa refere-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS
(Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 19/2022, que estabeleceu a partir de 01/Jan/23, o valor do PMPF, em R$ 2,4509 por m³ para o
GNV e em R$ 1,5632 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído Taxa no
valor de R$ 0,0006 por m³ a ser repassada à Agência Reguladora-ARSEPAM, conforme legislação em vigor e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Medida Provisória n° 1.157/2023, publicada em 02/01/2023, Edição Extra do DOU, preve até 28.02.2023, redução a zero da alíquota de
PIS/COFINS incidentes sobre operações realizadas com gás natural veicular (GNV).
Vigência: A partir de 02/01/2023 a 31/10/2023, se mantido os tributos e/ou PMPF. Caso haja alteração,
as tarifas serão ajustadas.
Consumo (m³)
TABELA TARIFÁRIA 01/2023
GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
R$/m³
R$/m³
2,1942
2,5168
(1) A tarifa refere-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS
(Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 19/2022, que estabeleceu a partir de 01/Jan/23, o valor do PMPF, em R$ 2,4509 por m³ para o
GNV e em R$ 1,5632 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído Taxa no
valor de R$ 0,0006 por m³ a ser repassada à Agência Reguladora-ARSEPAM, conforme legislação em vigor e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Medida Provisória n° 1.157/2023, publicada em 02/01/2023, Edição Extra do DOU, preve até 28.02.2023, redução a zero da alíquota de
PIS/COFINS incidentes sobre operações realizadas com gás natural veicular (GNV).
Vigência: A partir de 02/01/2023 a 31/10/2023, se mantido os tributos e/ou PMPF. Caso haja alteração,
as tarifas serão ajustadas.
Consumo (m³)
TABELA TARIFÁRIA 15/2022
INDUSTRIAL
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
2,8755
3,3480
201
500
2,7681
3,2296
501
1.000
2,6619
3,1126
1.001
2.000
2,5591
2,9993
2.001
5.000
2,4454
2,8740
5.001
10.000
2,3294
2,7462
10.001
20.000
2,2239
2,6300
20.001
50.000
2,1397
2,5372
50.001
100.000
2,0554
2,4443
Acima de 100.000
1,9708
2,3511
MATÉRIA-PRIMA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
2,4878
2,9208
201
500
2,4128
2,8381
501
1.000
2,3382
2,7559
1.001
2.000
2,2663
2,6767
2.001
5.000
2,1869
2,5892
5.001
10.000
2,1058
2,4998
10.001
20.000
2,0318
2,4183
20.001
50.000
1,9729
2,3534
50.001
100.000
1,9136
2,2880
Acima de 100.000
1,8547
2,2231
INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
2,2497
2,6584
201
500
2,2150
2,6202
501
1.000
2,1699
2,5705
1.001
2.000
2,1171
2,5123
2.001
5.000
2,0436
2,4313
5.001
10.000
1,9513
2,3296
10.001
20.000
1,8500
2,2180
20.001
50.000
1,8141
2,1784
50.001
100.000
1,7532
2,1113
Acima de 100.000
1,6758
2,0260
COMERCIAL
Faixa de Consumo Mensal (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
6.000
2,8755
3,3480
6.001
15.000
2,7681
3,2296
15.001
30.000
2,6619
3,1126
30.001
60.000
2,5591
2,9993
60.001
150.000
2,4454
2,8740
150.001
300.000
2,3294
2,7462
300.001
600.000
2,2239
2,6300
600.001
1.500.000
2,1397
2,5372
1.500.001
3.000.000
2,0554
2,4443
Acima de 3.000.000
1,9708
2,3511
COMÉRCIO: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA
Faixa de Consumo Mensal (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
6.000
2,2497
2,6584
6.001
15.000
2,2150
2,6202
15.001
30.000
2,1699
2,5705
30.001
60.000
2,1171
2,5123
60.001
150.000
2,0436
2,4313
150.001
300.000
1,9513
2,3296
300.001
600.000
1,8500
2,2180
600.001
1.500.000
1,8141
2,1784
1.500.001
3.000.000
1,7532
2,1113
Acima de 3.000.000
1,6758
2,0260
GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
R$/m³
R$/m³
2,1942
2,7733
GÁS NATURAL COMPRIMIDO, HIDROVIÁRIO² e LIQUEFEITO² (GNC/GNH e GNL)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
R$/m³
R$/m³
1,7130
2,0670
RESIDENCIAL - CONSUMO COLETIVO
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
R$/m³
R$/m³
2,9419
3,4212
RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos (1)
R$/m³
R$/m³
4,4790
5,1149
(2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações.
Consumo (m³)
(1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS
(Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 19/2022, que estabeleceu a partir de 01/Jan/23, o valor do PMPF, em R$ 2,4509 por m³
para o GNV e em R$ 1,5632 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural).
Incluído Taxa no valor de R$ 0,0006 por m³ a ser repassada à Agência Reguladora-ARSEPAM, conforme legislação em vigor e o ICMS na base de
cálculo do PIS/COFINS.
Decreto Estadual n° 45.973/2022, publicado no DOE de 05/07/2022, que estabelece limites máximos para as aliquotas de ICMS, nas operações
internas específicas, produzindo efeitos a partir de 01/07/2022.
Vigência: A partir de 01/01/2023 a 31/10/2023, se mantido os tributos e/ou PMPF. Caso haja
alteração, as tarifas serão ajustadas.
Consumo (m³)
Consumo (m³)
Consumo (m³)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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