DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 08 de fevereiro de 2023 15 GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DO CETAM, em Manaus, 07 de fevereiro de 2023. HELLEN CRISTINA SILVA MATUTE Diretora-Presidente do Cetam <#E.G.B#122085#15#124507/> Protocolo 122085 Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF <#E.G.B#121998#15#124419> PORTARIA Nº 017/02023 - ADAF/AM O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº25.583 de 28 de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004; CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de março de 2022 que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos herbívoros domésticos e a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020 que atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH; CONSIDERANDO o resultado laboratorial positivo para raiva através das técnicas de Imunofluorescência Direta e Prova Biológica, caracterizando foco no município de Tefé; RESOLVE: Art. 1º - Tornar obrigatória a vacinação anual contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e equídeos com idade igual ou superior a 3 (três) meses no município de Tefé. Art. 2º - Os animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias. Art. 3º - Para a comprovação da vacinação, o proprietário dos animais deverá apresentar junto à ADAF a nota fiscal de aquisição da vacina, na qual deverá constar número da partida, validade e laboratório produtor. Art. 4º - O proprietário deverá informar a data da vacinação, bem como o número de animais vacinados, por espécie. Art. 5º - Passa a ser obrigatória a comprovação de vacinação antirrábica para a solicitação da emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) no município. Art. 6º - Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE. JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#121998#15#124419/> Protocolo 121998 <#E.G.B#122000#15#124421> PORTARIA Nº 018/02023 - ADAF/AM O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº25.583 de 28 de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004; CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de março de 2022 que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos herbívoros domésticos e a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020 que atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH; CONSIDERANDO áreas de foco nos últimos 2 anos, os municípios de Careiro e Autazes; CONSIDERANDO o resultado laboratorial positivo para raiva através das técnicas de Imunofluorescência Direta, caracterizando foco nos municípios de Autazes e Careiro; RESOLVE: Art. 1º - Tornar obrigatória a vacinação anual contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e equídeos com idade igual ou superior a 3 (três) meses nos municípios de Careiro e Autazes. Art. 2º - Os animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias. Art. 3º - Para a comprovação da vacinação, o proprietário dos animais deverá apresentar junto à ADAF a nota fiscal de aquisição da vacina, na qual deverá constar número da partida, validade e laboratório produtor. Art. 4º - O proprietário deverá informar a data da vacinação, bem como o número de animais vacinados, por espécie. Art. 5º - Passa a ser obrigatória a comprovação de vacinação antirrábica para a solicitação da emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) no município. Art. 6º - Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE. JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#122000#15#124421/> Protocolo 122000 Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto – FVS-RCP <#E.G.B#122127#15#124549> PORTARIA Nº 003/2023/DIPRE/FVS-RCP. A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SÁUDE DO AMAZONAS “DRA. ROSEMARY COSTA PINTO (FVS-RCP), no uso das atribuições legais; e, CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2.008, que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas-GATA dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em Comissão; CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro de 2.008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; CONSIDERANDO, o disposto na Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta na forma que especifica, a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2.008 e Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2.008, dispõem sobre os procedimentos e critérios para a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; CONSIDERANDO o que consta do Decreto de 06 de janeiro de 2023, publicado no DOE-AM, da mesma data, Poder Executivo - Seção I, páginas 20/21, que trata de nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto; e, CONSIDERANDO ainda, que a presente atribuição não causará impacto financeiro na folha de pagamento desta Fundação. RESOLVE: ATRIBUIR Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, de nível 14, a servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, a seguir, conforme Tabela constante da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2.008. Nome Cargo/Simbologia Nível A contar de Dinaury Araújo de Souza Filho Assessor IV / AD-4 12 01.01.2023 GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO AMAZONAS “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP, em Manaus, 10 de janeiro de 2023. TATYANA COSTA AMORIM RAMOS Diretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#122127#15#124549/> Protocolo 122127 <#E.G.B#122138#15#124560> PORTARIA Nº 004/2023/DIPRE/FVS-RCP. A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SÁUDE DO AMAZONAS “DRA. ROSEMARY COSTA PINTO” (FVS-RCP), no uso das atribuições legais; e, CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2.008, que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas-GATA dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em Comissão; CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro de 2.008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas aos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar