DOEAM 08/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 08 de fevereiro de 2023 15
GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DO CETAM, em Manaus, 07 de 
fevereiro de 2023.
HELLEN CRISTINA SILVA MATUTE
Diretora-Presidente do Cetam
<#E.G.B#122085#15#124507/>
Protocolo 122085
Agência de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Estado do Amazonas – 
ADAF
<#E.G.B#121998#15#124419>
PORTARIA Nº 017/02023 - ADAF/AM
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº25.583 de 28 
de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de 
outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de 
março de 2022 que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos 
herbívoros domésticos e a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 
2020 que atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no 
Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO o resultado laboratorial positivo para raiva através das 
técnicas de Imunofluorescência Direta e Prova Biológica, caracterizando 
foco no município de Tefé;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar obrigatória a vacinação anual contra a raiva dos herbívoros 
em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e equídeos com idade igual ou 
superior a 3 (três) meses no município de Tefé.
Art. 2º - Os animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 
(trinta) dias.
Art. 3º - Para a comprovação da vacinação, o proprietário dos animais 
deverá apresentar junto à ADAF a nota fiscal de aquisição da vacina, na qual 
deverá constar número da partida, validade e laboratório produtor.
Art. 4º - O proprietário deverá informar a data da vacinação, bem como o 
número de animais vacinados, por espécie.
Art. 5º - Passa a ser obrigatória a comprovação de vacinação antirrábica para 
a solicitação da emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) no município.
Art. 6º - Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#121998#15#124419/>
Protocolo 121998
<#E.G.B#122000#15#124421>
PORTARIA Nº 018/02023 - ADAF/AM
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº25.583 de 28 
de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de 
outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de 
março de 2022 que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos 
herbívoros domésticos e a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 
2020 que atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no 
Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO áreas de foco nos últimos 2 anos, os municípios de 
Careiro e Autazes;
CONSIDERANDO o resultado laboratorial positivo para raiva através das 
técnicas de Imunofluorescência Direta, caracterizando foco nos municípios 
de Autazes e Careiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar obrigatória a vacinação anual contra a raiva dos herbívoros 
em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e equídeos com idade igual ou 
superior a 3 (três) meses nos municípios de Careiro e Autazes.
Art. 2º - Os animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 
(trinta) dias.
Art. 3º - Para a comprovação da vacinação, o proprietário dos animais 
deverá apresentar junto à ADAF a nota fiscal de aquisição da vacina, na qual 
deverá constar número da partida, validade e laboratório produtor.
Art. 4º - O proprietário deverá informar a data da vacinação, bem como o 
número de animais vacinados, por espécie.
Art. 5º - Passa a ser obrigatória a comprovação de vacinação antirrábica para 
a solicitação da emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) no município.
Art. 6º - Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#122000#15#124421/>
Protocolo 122000
Fundação de Vigilância em Saúde do 
Amazonas -  Dra.  Rosemary Costa 
Pinto – FVS-RCP
<#E.G.B#122127#15#124549>
PORTARIA Nº 003/2023/DIPRE/FVS-RCP.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SÁUDE 
DO AMAZONAS “DRA. ROSEMARY COSTA PINTO (FVS-RCP), no uso 
das atribuições legais; e,
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2.008, 
que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação 
de Atividades Técnico-Administrativas-GATA dos servidores do Poder 
Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em Comissão;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro de 
2.008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da 
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas aos servidores do Poder 
Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em 
comissão;
CONSIDERANDO, o disposto na Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, 
que regulamenta na forma que especifica, a concessão da Gratificação de 
Atividade Técnico-Administrativa, prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro 
de 2.008 e Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2.008, dispõem sobre os 
procedimentos e critérios para a concessão da Gratificação de Atividade 
Técnico-Administrativas aos servidores do Poder Executivo Estadual, 
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão;
CONSIDERANDO o que consta do Decreto de 06 de janeiro de 2023, 
publicado no DOE-AM, da mesma data, Poder Executivo - Seção I, páginas 
20/21, que trata de nomeação para o exercício de cargo de provimento 
em comissão da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. 
Rosemary Costa Pinto; e,
CONSIDERANDO ainda, que a presente atribuição não causará impacto 
financeiro na folha de pagamento desta Fundação.
RESOLVE:
ATRIBUIR Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, de nível 14, a 
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, a seguir, conforme 
Tabela constante da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2.008.
Nome
Cargo/Simbologia
Nível A contar de
Dinaury Araújo de Souza Filho
Assessor IV / AD-4
12
01.01.2023
GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA 
EM SAÚDE DO AMAZONAS “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP, em 
Manaus, 10 de janeiro de 2023.
TATYANA COSTA AMORIM RAMOS
Diretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - 
Dra. Rosemary Costa Pinto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#122127#15#124549/>
Protocolo 122127
<#E.G.B#122138#15#124560>
PORTARIA Nº 004/2023/DIPRE/FVS-RCP.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SÁUDE 
DO AMAZONAS “DRA. ROSEMARY COSTA PINTO” (FVS-RCP), no uso 
das atribuições legais; e,
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2.008, 
que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação 
de Atividades Técnico-Administrativas-GATA dos servidores do Poder 
Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em Comissão;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro de 
2.008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da 
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas aos servidores do Poder 
Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em 
comissão;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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