DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 31 de janeiro de 2023 7 ANEXO DO DECRETO Nº 46.904, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 30000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 30101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3248 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 18 127 3248 2147 - Ordenamento e Monitoramento dos Recursos Hídrico, Pesqueiro, Ambiental e Territorial 0001 A 2.501.285 3350 458.540,30 0001 A 2.501.285 3390 20.000,00 0001 A 2.501.285 3390 30.000,00 0001 A 2.501.285 3390 40.000,00 0001 A 2.501.285 3390 40.000,00 0001 A 2.501.285 3390 40.000,00 0001 A 2.501.285 3390 136.693,66 0001 A 2.501.285 3390 217.950,00 0001 A 2.501.285 3391 30.000,00 0001 A 2.501.285 4490 290.444,93 TOTAL 1.013.183,96 290.444,93 1.303.628,89 TOTAL POR SECRETARIA 1 Protocolo 121325 <#E.G.B#121325#7#123738> <#E.G.B#121325#7#123738/> <#E.G.B#121326#7#123739> DECRETO Nº 46.905, DE 31 DE JANEIRO DE 2023. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$42.779,86 (QUARENTA E DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 2.749.215 - Outras Vinculações de Transferências - Leis ou Acordos Anticorrupção, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02/01/2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#121326#7#123739/> Protocolo 121326 ANEXO DO DECRETO Nº 46.905, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 30000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 30101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3248 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 18 127 3248 2147 - Ordenamento e Monitoramento dos Recursos Hídrico, Pesqueiro, Ambiental e Territorial 0001 A 2.749.215 3390 42.779,86 TOTAL 42.779,86 42.779,86 TOTAL POR SECRETARIA 1 DECRETO N.º 46.906, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de recadastramento dos agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e dos pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas relacionadas à gestão de recursos humanos, mais especificamente à folha de pagamento e à manutenção de dados cadastrais dos agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e dos pensionistas especiais, vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD; CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, e o artigo 15, inciso II, da Orientação Normativa MPS/SPS n.° 02, de 31 de março de 2009, que tratam do recadastramento previdenciário, abrangendo todos os segurados do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhes conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017, em que é atribuída à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD a competência para executar ações institucionais pautadas, primordialmente, no desempenho das atividades de inscrição e cadastro dos segurados ativos, e pensionistas especiais; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 125/2023 - GS/ SGRH/SEAD, subscrito pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão - SEAD, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.000180.2023-90 D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituído o recadastramento obrigatório de todos os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, visando ao aprimoramento e à atualização dos dados cadastrais, com o objetivo de atender às exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social. Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - AGENTE PÚBLICO: o servidor público ativo, o empregado público, o ocupante de cargo comissionado, o membro de conselhos e/ou comissões, grupos de trabalho e o contratado temporariamente, no âmbito do Poder Executivo Estadual, podendo ser: a) SERVIDOR PÚBLICO ATIVO: servidor público, titular de cargo efetivo civil e militar, integrante dos quadros de cargos do Poder Executivo Estadual, vinculado à AMAZONPREV, que esteja em atividade, inclusive os disposicionados e os cedidos; b) EMPREGADO PÚBLICO: funcionário ativo da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho; c) SERVIDOR COMISSIONADO: servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, incluindo os servidores efetivos de outras esferas, movimentados por disposição para a ocupação de cargos em comissão vinculados ao Poder Executivo Estadual; d) MEMBRO DE COMISSÃO/CONSELHO/GRUPO DE TRABALHO: servidor designado por autoridade ou escolhido por uma assembleia, para o desempenho de função em órgão de deliberação coletiva, bem como o servidor designado para participar de grupo de trabalho ou de grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório; e) CONTRATADO TEMPORÁRIO: funcionário contratado pelo Poder Executivo Estadual para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos da legislação aplicável; II - PENSIONISTA ESPECIAL: beneficiário de pensão por morte ou pensão especial, vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, sejam as previstas na Lei n.º 1.171, de 29 de dezembro de 1975, as decorrentes de promoção post mortem de militares estaduais ou as decorrentes de decisões judiciais; III - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: banco exclusivamente contratado pelo Poder Executivo Estadual para a prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha e recadastramento, com vistas à atualização da base cadastral dos agentes públicos ativos e pensionistas especiais; IV - AGENTE SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS OU AGENTE SETORIAL DE PESSOAL: agente que integra o sistema de gestão de pessoas; o Chefe do Setor, Divisão ou Departamento de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos dos órgãos estaduais, e sua equipe; V - RECADASTRAMENTO: procedimento pelo qual os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e os pensionistas especiais vinculados VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar