DOEAM 31/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 31 de janeiro de 2023 7
ANEXO DO DECRETO Nº 46.904, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
30000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
30101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3248 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
18 127 3248 2147 - Ordenamento e Monitoramento dos Recursos Hídrico, Pesqueiro, Ambiental e Territorial
0001
A
2.501.285
3350
458.540,30
0001
A
2.501.285
3390
20.000,00
0001
A
2.501.285
3390
30.000,00
0001
A
2.501.285
3390
40.000,00
0001
A
2.501.285
3390
40.000,00
0001
A
2.501.285
3390
40.000,00
0001
A
2.501.285
3390
136.693,66
0001
A
2.501.285
3390
217.950,00
0001
A
2.501.285
3391
30.000,00
0001
A
2.501.285
4490
290.444,93
TOTAL
1.013.183,96
290.444,93
1.303.628,89
                TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 121325
<#E.G.B#121325#7#123738>
<#E.G.B#121325#7#123738/>
<#E.G.B#121326#7#123739>
DECRETO Nº 46.905, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
IV, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$42.779,86 (QUARENTA 
E DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA 
E SEIS CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste 
Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 2.749.215 - Outras Vinculações 
de Transferências - Leis ou Acordos Anticorrupção, apurado no Balanço 
Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos ao dia 02/01/2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#121326#7#123739/>
Protocolo 121326
ANEXO DO DECRETO Nº 46.905, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
30000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
30101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3248 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
18 127 3248 2147 - Ordenamento e Monitoramento dos Recursos Hídrico, Pesqueiro, Ambiental e Territorial
0001
A
2.749.215
3390
42.779,86
TOTAL
42.779,86
42.779,86
                TOTAL POR SECRETARIA
1
DECRETO N.º 46.906, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de recadastramento dos 
agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e dos 
pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de 
Administração e Gestão - SEAD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas relacionadas 
à gestão de recursos humanos, mais especificamente à folha de pagamento 
e à manutenção de dados cadastrais dos agentes públicos ativos do Poder 
Executivo Estadual e dos pensionistas especiais, vinculados à Secretaria de 
Estado de Administração e Gestão - SEAD;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio 
financeiro e atuarial;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal 
n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, e o artigo 15, inciso II, da Orientação 
Normativa MPS/SPS n.° 02, de 31 de março de 2009, que tratam do 
recadastramento previdenciário, abrangendo todos os segurados do 
respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 87-A e 88-A da Lei 
Complementar Estadual n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, com a 
redação que lhes conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro 
de 2017, em que é atribuída à Secretaria de Estado de Administração e 
Gestão - SEAD a competência para executar ações institucionais pautadas, 
primordialmente, no desempenho das atividades de inscrição e cadastro dos 
segurados ativos, e pensionistas especiais;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 125/2023 - GS/
SGRH/SEAD, subscrito pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão 
- SEAD, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.000180.2023-90
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o recadastramento obrigatório de todos os agentes 
públicos ativos do Poder Executivo Estadual e pensionistas especiais 
vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, 
visando ao aprimoramento e à atualização dos dados cadastrais, com o 
objetivo de atender às exigências do Sistema de Escrituração Digital das 
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - AGENTE PÚBLICO: o servidor público ativo, o empregado público, o 
ocupante de cargo comissionado, o membro de conselhos e/ou comissões, 
grupos de trabalho e o contratado temporariamente, no âmbito do Poder 
Executivo Estadual, podendo ser:
a) SERVIDOR PÚBLICO ATIVO: servidor público, titular de cargo 
efetivo civil e militar, integrante dos quadros de cargos do Poder Executivo 
Estadual, vinculado à AMAZONPREV, que esteja em atividade, inclusive os 
disposicionados e os cedidos;
b) EMPREGADO PÚBLICO: funcionário ativo da administração 
pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, regido pelas normas 
da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) SERVIDOR COMISSIONADO: servidor ocupante de cargo de livre 
nomeação e exoneração, incluindo os servidores efetivos de outras esferas, 
movimentados por disposição para a ocupação de cargos em comissão 
vinculados ao Poder Executivo Estadual;
d) MEMBRO DE COMISSÃO/CONSELHO/GRUPO DE TRABALHO: 
servidor designado por autoridade ou escolhido por uma assembleia, para 
o desempenho de função em órgão de deliberação coletiva, bem como o 
servidor designado para participar de grupo de trabalho ou de grupo especial 
de assessoramento técnico, de caráter transitório;
e) CONTRATADO TEMPORÁRIO: funcionário contratado pelo 
Poder Executivo Estadual para atender às necessidades temporárias de 
excepcional interesse público, nos termos da legislação aplicável;
II - PENSIONISTA ESPECIAL: beneficiário de pensão por morte ou 
pensão especial, vinculada à Secretaria de Estado de Administração e 
Gestão - SEAD, sejam as previstas na Lei n.º 1.171, de 29 de dezembro de 
1975, as decorrentes de promoção post mortem de militares estaduais ou as 
decorrentes de decisões judiciais;
III - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: banco exclusivamente contratado 
pelo Poder Executivo Estadual para a prestação dos serviços referentes ao 
pagamento da folha e recadastramento, com vistas à atualização da base 
cadastral dos agentes públicos ativos e pensionistas especiais;
IV - AGENTE SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS OU AGENTE 
SETORIAL DE PESSOAL: agente que integra o sistema de gestão de 
pessoas; o Chefe do Setor, Divisão ou Departamento de Gestão de Pessoas 
ou de Recursos Humanos dos órgãos estaduais, e sua equipe;
V - RECADASTRAMENTO: procedimento pelo qual os agentes públicos 
ativos do Poder Executivo Estadual e os pensionistas especiais vinculados 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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