DOEAM 31/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD realizarão a
confirmação, a atualização e a correção de dados pessoais funcionais, por
intermédio das agências e postos da Instituição Financeira.
Art. 3.º Os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e os
pensionistas especiais especificados nos incisos I e II do artigo 2.º deste
Decreto deverão realizar recadastramento, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pelo presente Decreto.
Art. 4.º A confirmação, a atualização e a correção de dados cadastrais
serão efetuadas com o auxílio da instituição financeira, por intermédio de
suas agências e postos de atendimento presenciais.
§ 1.º Serão objeto de confirmação, atualização ou correção, pela
instituição financeira, as informações pertinentes ao:
I - nome;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Registro Geral ou outro documento de identificação;
IV - sexo;
V - estado civil;
VI - nacionalidade e naturalidade;
VII - Título de Eleitor;
VIII - Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de empregados
públicos;
IX - inscrição PIS/PASEP ou NIS;
X - raça ou cor;
XI - endereço residencial;
XII - telefones residencial e celular;
XIII - endereço eletrônico (e-mail);
XIV - dependente para efeito de imposto de renda e previdência.
§ 2.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a
certidão ou decisão judicial respectiva.
§ 3.º Não haverá a inclusão de novos dependentes, para efeito
previdenciário e de imposto de renda, por meio da instituição financeira,
devendo para isso, o servidor procurar diretamente o RH do seu Órgão de
Lotação.
Art. 5.º O recadastramento, com caráter obrigatório, será exclusivamente
presencial, e será realizado no período de 13 de fevereiro de 2023 a 25 de
janeiro de 2024, em agência da instituição financeira, em âmbito nacional,
em dias úteis, de acordo com o cronograma fixado no Anexo I deste Decreto.
§ 1.º O agendamento para recadastramento dar-se-á através do
endereço eletrônico www.agendabanco.com.br, podendo quaisquer dúvidas
ser esclarecidas junto às centrais de atendimento disponíveis nos telefones
3003-0330, para regiões metropolitanas, e 0800-208-0330, para as demais
regiões.
§ 2.º Caso haja mais de um vínculo com o Poder Executivo Estadual,
somente haverá necessidade de 1 (um) único recadastramento.
Art. 6.º O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo
comparecimento do agente público ativo ou do pensionista especial, referidos
no artigo 2.º deste Decreto, inclusive daqueles com portabilidade bancária
para recebimento de salário ou pensão, na agência e horário agendados
nos moldes do artigo anterior, mediante a apresentação dos originais dos
documentos discriminados no Anexo II deste Decreto.
§ 1.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e, para
aqueles com fotografia, conterem imagem que garanta a identificação.
§ 2.º Caberá à instituição financeira a conferência dos documentos
apresentados por ocasião do recadastramento.
§ 3.º O recadastramento não será efetivado na hipótese de não
apresentação de todos os documentos listados no Anexo II deste Decreto.
§ 4.º Concluído o processo de recadastramento, será emitido o respectivo
comprovante pela instituição financeira.
Art. 7.º O agente público ativo ou o pensionista especial vinculado
à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD que não
comparecer ao recadastramento terá o pagamento de sua remuneração
suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização
do procedimento.
§ 1.º A lista nominal dos que não efetivaram o recadastramento conforme
o cronograma estabelecido no Anexo I deste Decreto, e que estarão sujeitos
à suspensão do pagamento, será publicada no Diário Oficial do Estado, até
o décimo dia útil do mês subsequente.
§ 2.º O pagamento do agente público ativo e do pensionista especial não
recadastrado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da
publicação referida no parágrafo anterior.
§ 3.º O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha
de pagamento do Poder Executivo Estadual, momento em que, também,
serão restituídos os valores eventualmente não pagos.
Art. 8.º O período em que o agente público ausentar-se de suas atividades
em razão do recadastramento não será considerado como falta ou atraso.
Art. 9.º Para efeito de recadastramento, são consideradas informações
declaratórias as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico.
Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não
necessita de documentação comprobatória.
Art. 10. Na execução do recadastramento, compete à instituição
financeira efetuar a complementação, a alteração, a atualização e a validação
dos dados cadastrais dos agentes públicos ativos e pensionistas especiais
vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.
Art. 11. O recadastramento do agente público ativo que não se encontre
em território nacional, nos casos de participação em curso de especialização,
mestrado, doutorado ou pós-doutorado, deverá ser efetuado mediante o
envio do Anexo V (Atestado de Vida), por meio de correspondência postal
ao Órgão ao qual esteja vinculado.
Parágrafo único. Os agentes públicos ativos e os pensionistas especiais
que não se encontram em território nacional, além da documentação
constante no Anexo II deste Decreto, deverão encaminhar, também, os
seguintes documentos: Traslado de Escritura Pública de Declaração de
Vida, de Estado Civil e de Comprovação de Endereço, lavrada por Tabelião
de Notas pela Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro, conforme o
caso.
Art. 12. Os Agentes Setoriais de Recursos Humanos poderão justificar
a ausência de agentes públicos ativos que, por motivo de licença médica,
se encontrem impossibilitados de realizar o recadastramento, mediante
notificação dirigida à Secretaria de Estado de Administração e Gestão
- SEAD, com a devida documentação, a fim de evitar a suspensão da
respectiva remuneração, nos termos do artigo 7.º deste Decreto.
Art. 13. Para efeito de confirmação, o agente público que já tiver
declarado filho menor de idade ou cônjuge como seu dependente, nos
termos do regulamento do imposto de renda, deverá apresentar à instituição
financeira os originais de seus documentos obrigatórios, especificados no
Anexo II do presente Decreto.
Art. 14. Os agentes públicos ativos ou os pensionistas especiais
abrangidos por este Decreto, impossibilitados de locomoção ou de
comparecimento, poderão realizar o recadastramento por meio de
representante legal ou procurador, com instrumento de procuração outorgado
há menos de 3 (três) meses.
§ 1.º A instituição financeira contratada deverá devolver arquivo com os
dados coletados no processo de recadastramento, inclusive os dados do
representante legal, mediante apresentação dos documentos especificados
no Anexo III deste Decreto.
§ 2.º A procuração deverá conter poderes específicos e firma reconhecida.
§ 3.º Em qualquer caso, o representante legal deverá apresentar os
documentos originais do representado, conforme Anexo II.
§ 4.º Inexistindo representante legal, o agente público ou o especial
poderá requerer à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD
que o recadastramento seja realizado por representante do Poder Executivo
Estadual, em sua residência.
Art. 15. Os agentes públicos ativos ou os pensionistas especiais são
responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos
às sanções administrativas e penais em virtude de qualquer informação
falsa.
Art. 16. Os agentes públicos ativos que ingressarem no serviço público
estadual ou aqueles que fizerem jus à pensão especial a partir da publicação
do presente Decreto estarão isentos do recadastramento atual.
Art. 17. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela
Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no âmbito da sua
competência.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO
Controlador-Geral do Estado
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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