PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 31 de janeiro de 2023 8 à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD realizarão a confirmação, a atualização e a correção de dados pessoais funcionais, por intermédio das agências e postos da Instituição Financeira. Art. 3.º Os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e os pensionistas especiais especificados nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto deverão realizar recadastramento, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo presente Decreto. Art. 4.º A confirmação, a atualização e a correção de dados cadastrais serão efetuadas com o auxílio da instituição financeira, por intermédio de suas agências e postos de atendimento presenciais. § 1.º Serão objeto de confirmação, atualização ou correção, pela instituição financeira, as informações pertinentes ao: I - nome; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Registro Geral ou outro documento de identificação; IV - sexo; V - estado civil; VI - nacionalidade e naturalidade; VII - Título de Eleitor; VIII - Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de empregados públicos; IX - inscrição PIS/PASEP ou NIS; X - raça ou cor; XI - endereço residencial; XII - telefones residencial e celular; XIII - endereço eletrônico (e-mail); XIV - dependente para efeito de imposto de renda e previdência. § 2.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão ou decisão judicial respectiva. § 3.º Não haverá a inclusão de novos dependentes, para efeito previdenciário e de imposto de renda, por meio da instituição financeira, devendo para isso, o servidor procurar diretamente o RH do seu Órgão de Lotação. Art. 5.º O recadastramento, com caráter obrigatório, será exclusivamente presencial, e será realizado no período de 13 de fevereiro de 2023 a 25 de janeiro de 2024, em agência da instituição financeira, em âmbito nacional, em dias úteis, de acordo com o cronograma fixado no Anexo I deste Decreto. § 1.º O agendamento para recadastramento dar-se-á através do endereço eletrônico www.agendabanco.com.br, podendo quaisquer dúvidas ser esclarecidas junto às centrais de atendimento disponíveis nos telefones 3003-0330, para regiões metropolitanas, e 0800-208-0330, para as demais regiões. § 2.º Caso haja mais de um vínculo com o Poder Executivo Estadual, somente haverá necessidade de 1 (um) único recadastramento. Art. 6.º O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do agente público ativo ou do pensionista especial, referidos no artigo 2.º deste Decreto, inclusive daqueles com portabilidade bancária para recebimento de salário ou pensão, na agência e horário agendados nos moldes do artigo anterior, mediante a apresentação dos originais dos documentos discriminados no Anexo II deste Decreto. § 1.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e, para aqueles com fotografia, conterem imagem que garanta a identificação. § 2.º Caberá à instituição financeira a conferência dos documentos apresentados por ocasião do recadastramento. § 3.º O recadastramento não será efetivado na hipótese de não apresentação de todos os documentos listados no Anexo II deste Decreto. § 4.º Concluído o processo de recadastramento, será emitido o respectivo comprovante pela instituição financeira. Art. 7.º O agente público ativo ou o pensionista especial vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD que não comparecer ao recadastramento terá o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento. § 1.º A lista nominal dos que não efetivaram o recadastramento conforme o cronograma estabelecido no Anexo I deste Decreto, e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia útil do mês subsequente. § 2.º O pagamento do agente público ativo e do pensionista especial não recadastrado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação referida no parágrafo anterior. § 3.º O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente não pagos. Art. 8.º O período em que o agente público ausentar-se de suas atividades em razão do recadastramento não será considerado como falta ou atraso. Art. 9.º Para efeito de recadastramento, são consideradas informações declaratórias as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico. Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não necessita de documentação comprobatória. Art. 10. Na execução do recadastramento, compete à instituição financeira efetuar a complementação, a alteração, a atualização e a validação dos dados cadastrais dos agentes públicos ativos e pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD. Art. 11. O recadastramento do agente público ativo que não se encontre em território nacional, nos casos de participação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, deverá ser efetuado mediante o envio do Anexo V (Atestado de Vida), por meio de correspondência postal ao Órgão ao qual esteja vinculado. Parágrafo único. Os agentes públicos ativos e os pensionistas especiais que não se encontram em território nacional, além da documentação constante no Anexo II deste Decreto, deverão encaminhar, também, os seguintes documentos: Traslado de Escritura Pública de Declaração de Vida, de Estado Civil e de Comprovação de Endereço, lavrada por Tabelião de Notas pela Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro, conforme o caso. Art. 12. Os Agentes Setoriais de Recursos Humanos poderão justificar a ausência de agentes públicos ativos que, por motivo de licença médica, se encontrem impossibilitados de realizar o recadastramento, mediante notificação dirigida à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, com a devida documentação, a fim de evitar a suspensão da respectiva remuneração, nos termos do artigo 7.º deste Decreto. Art. 13. Para efeito de confirmação, o agente público que já tiver declarado filho menor de idade ou cônjuge como seu dependente, nos termos do regulamento do imposto de renda, deverá apresentar à instituição financeira os originais de seus documentos obrigatórios, especificados no Anexo II do presente Decreto. Art. 14. Os agentes públicos ativos ou os pensionistas especiais abrangidos por este Decreto, impossibilitados de locomoção ou de comparecimento, poderão realizar o recadastramento por meio de representante legal ou procurador, com instrumento de procuração outorgado há menos de 3 (três) meses. § 1.º A instituição financeira contratada deverá devolver arquivo com os dados coletados no processo de recadastramento, inclusive os dados do representante legal, mediante apresentação dos documentos especificados no Anexo III deste Decreto. § 2.º A procuração deverá conter poderes específicos e firma reconhecida. § 3.º Em qualquer caso, o representante legal deverá apresentar os documentos originais do representado, conforme Anexo II. § 4.º Inexistindo representante legal, o agente público ou o especial poderá requerer à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD que o recadastramento seja realizado por representante do Poder Executivo Estadual, em sua residência. Art. 15. Os agentes públicos ativos ou os pensionistas especiais são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais em virtude de qualquer informação falsa. Art. 16. Os agentes públicos ativos que ingressarem no serviço público estadual ou aqueles que fizerem jus à pensão especial a partir da publicação do presente Decreto estarão isentos do recadastramento atual. Art. 17. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no âmbito da sua competência. Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar