DOEAM 26/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção
à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no
fornecimento de matéria-prima e produtos considerados perigosos ou
nocivos;
CONSIDERANDO que todos os produtos de origem animal comercializados
devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados
sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contenedores, quando
diretamente destinados ao consumidor ou a outros estabelecimentos
beneficiadores;
CONSIDERANDO que, para realização do registro de produtos, devem
ser atendidas as normativas de órgãos Federais e Estaduais, dentre eles:
MAPA, ANVISA, INMETRO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
e ADAF. Desta forma, devido a dinâmica de orientações lançadas por
tais órgãos, é imprescindível que sejam verificadas e atualizadas as
informações e legislações contidas nesta portaria e em suas alterações pelo
estabelecimento;
CONSIDERANDO que é vedado o fornecimento de matéria-prima e produtos
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
RESOLVE :
Art. 1. Regulamentar Padrões Técnicos de Rotulagem de Produtos de
Origem Animal e os modelos de carimbos oficiais a serem utilizados pelos
estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual do estado do
Amazonas (SIE/AM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Amazonas (ADAF).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2. A presente Portaria deve ser aplicada à rotulagem de todo produto de
origem animal que seja destinado ao comércio intermunicipal e interestadual,
qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do consumidor.
Art. 3. Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se por:
I - Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria
descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em
relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem
animal;
II - Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a
garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de
origem animal;
III - Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está em
contato direto com os produtos de origem animal;
IV - Embalagem secundária: é a embalagem destinada a conter uma ou
várias embalagens primárias;
V - Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem
animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao
consumidor;
VI - Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto de origem animal;
VII - Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que
se emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que
está presente no produto final em sua forma original ou modificada;
VIII - Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento,
necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química
ou biológica;
IX - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente
aos produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo
de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais,
durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem,
acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um
produto de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com
que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto
de origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias
nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter
ou melhorar suas propriedades nutricionais;
X - Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o
produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua
distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor;
XI - Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo
mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob
condições essencialmente iguais;
XII - Destaque: aquilo que ressalta uma informação. Deverá ser escrito com
fonte igual ao texto informativo de maior letra excluindo a marca, em caixa
alta, de forma clara e legível;
XIII - As iniciais “S.I.E.” traduzem “Serviço de Inspeção Estadual”.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS DA ROTULAGEM
Art. 4. Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com
caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, além de permitirem sua
rastreabilidade.
Art. 5. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana
devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou embalagens
que confiram proteção apropriada e que a rotulagem dos mesmos cumpram
as determinações estabelecidas em legislações específicas.
Art. 6. Caso nenhuma norma ou regulamento técnico especifico determine
algo em contrário, a rotulagem deve apresentar as seguintes informações:
I - Denominação de venda do produto;
II - Razão Social ou Nome completo em caso de produtor rural;
III - Endereço Completo, município, estado e país de origem;
IV - Contato;
V - Marca comercial (se existente);
VI - Classificação do estabelecimento;
VII - CNPJ ou CPF em caso de produtor rural;
VIII - Inscrição Estadual ou Registro da Carteira de Produtor Rural em caso
de produtor rural;
IX - Conteúdo líquido;
X - Ingredientes;
XI - Lote/Fabricação e Validade;
XII - Instruções de conservação;
XIII - RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000
(sequencial e sem abreviar);
XIV - “INDÚSTRIA BRASILEIRA” e facultada a expressão “PRODUTO DO
AMAZONAS”;
XV - Informação Nutricional;
XVI - Alertas/Advertências;
XVII - Carimbo Oficial do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Art. 7. É proibido o uso de qualquer denominação, declaração, palavra,
desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação
errônea de origem e de qualidade dos produtos, estendendo-se a proibição,
a juízo da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA, às
denominações impróprias.
CAPÍTULO III - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR
Art. 8. Os produtos devem seguir a denominação de venda do seu respectivo
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ).
Parágrafo único. Casos de denominações não previstas em regulamento
ou normas complementares, as mesmas serão submetidas à avaliação da
GIPOA.
Art. 9. Todos os produtos de origem animal comercializados devem estar
identificados por meio de rótulos registrados e/ou carimbos oficiais aplicados
sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contenedores, quando
diretamente destinados ao consumidor ou a outros estabelecimentos
beneficiadores.
I - A embalagem de produtos que for identificada como secundária, deverá
apresentar no mínimo croqui do rótulo, contendo as seguintes informações:
a) Denominação de venda do produto;
b) Razão Social ou Nome completo em caso de produtor rural;
c) Endereço Completo, município, estado e país de origem;
d) Contato;
e) Marca comercial (se existente);
f) Classificação do estabelecimento;
g) CNPJ ou CPF em caso de produtor rural;
h) Inscrição Estadual ou Registro da Carteira de Produtor Rural em caso de
produtor rural;
i) Conteúdo líquido;
j) Lote/Fabricação e Validade;
k) Instruções de conservação;
l) RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E
FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000
(sequencial e sem abreviar);
m) INDÚSTRIA BRASILEIRA e facultada à expressão PRODUTO DO
AMAZONAS;
n) Carimbo Oficial do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Art. 10. Os produtos de origem animal, destinados à alimentação
humana, só podem ser acondicionados ou embalados em contenedores
comprovadamente inócuos à saúde humana.
Art. 11. Os rótulos destinados aos produtos obtidos do processamento de
subprodutos (farinha e produtos gordurosos de origem animal), deverão
obedecer às especificações presentes em normas complementares ou
legislações vigentes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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