PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 14 CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de matéria-prima e produtos considerados perigosos ou nocivos; CONSIDERANDO que todos os produtos de origem animal comercializados devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contenedores, quando diretamente destinados ao consumidor ou a outros estabelecimentos beneficiadores; CONSIDERANDO que, para realização do registro de produtos, devem ser atendidas as normativas de órgãos Federais e Estaduais, dentre eles: MAPA, ANVISA, INMETRO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e ADAF. Desta forma, devido a dinâmica de orientações lançadas por tais órgãos, é imprescindível que sejam verificadas e atualizadas as informações e legislações contidas nesta portaria e em suas alterações pelo estabelecimento; CONSIDERANDO que é vedado o fornecimento de matéria-prima e produtos em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. RESOLVE : Art. 1. Regulamentar Padrões Técnicos de Rotulagem de Produtos de Origem Animal e os modelos de carimbos oficiais a serem utilizados pelos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual do estado do Amazonas (SIE/AM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF). CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2. A presente Portaria deve ser aplicada à rotulagem de todo produto de origem animal que seja destinado ao comércio intermunicipal e interestadual, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do consumidor. Art. 3. Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se por: I - Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem animal; II - Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de origem animal; III - Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está em contato direto com os produtos de origem animal; IV - Embalagem secundária: é a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens primárias; V - Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor; VI - Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto de origem animal; VII - Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada; VIII - Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica; IX - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um produto de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto de origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais; X - Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor; XI - Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais; XII - Destaque: aquilo que ressalta uma informação. Deverá ser escrito com fonte igual ao texto informativo de maior letra excluindo a marca, em caixa alta, de forma clara e legível; XIII - As iniciais “S.I.E.” traduzem “Serviço de Inspeção Estadual”. CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS DA ROTULAGEM Art. 4. Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, além de permitirem sua rastreabilidade. Art. 5. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou embalagens que confiram proteção apropriada e que a rotulagem dos mesmos cumpram as determinações estabelecidas em legislações específicas. Art. 6. Caso nenhuma norma ou regulamento técnico especifico determine algo em contrário, a rotulagem deve apresentar as seguintes informações: I - Denominação de venda do produto; II - Razão Social ou Nome completo em caso de produtor rural; III - Endereço Completo, município, estado e país de origem; IV - Contato; V - Marca comercial (se existente); VI - Classificação do estabelecimento; VII - CNPJ ou CPF em caso de produtor rural; VIII - Inscrição Estadual ou Registro da Carteira de Produtor Rural em caso de produtor rural; IX - Conteúdo líquido; X - Ingredientes; XI - Lote/Fabricação e Validade; XII - Instruções de conservação; XIII - RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000 (sequencial e sem abreviar); XIV - “INDÚSTRIA BRASILEIRA” e facultada a expressão “PRODUTO DO AMAZONAS”; XV - Informação Nutricional; XVI - Alertas/Advertências; XVII - Carimbo Oficial do Serviço de Inspeção Estadual - SIE. Art. 7. É proibido o uso de qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, estendendo-se a proibição, a juízo da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA, às denominações impróprias. CAPÍTULO III - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR Art. 8. Os produtos devem seguir a denominação de venda do seu respectivo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ). Parágrafo único. Casos de denominações não previstas em regulamento ou normas complementares, as mesmas serão submetidas à avaliação da GIPOA. Art. 9. Todos os produtos de origem animal comercializados devem estar identificados por meio de rótulos registrados e/ou carimbos oficiais aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contenedores, quando diretamente destinados ao consumidor ou a outros estabelecimentos beneficiadores. I - A embalagem de produtos que for identificada como secundária, deverá apresentar no mínimo croqui do rótulo, contendo as seguintes informações: a) Denominação de venda do produto; b) Razão Social ou Nome completo em caso de produtor rural; c) Endereço Completo, município, estado e país de origem; d) Contato; e) Marca comercial (se existente); f) Classificação do estabelecimento; g) CNPJ ou CPF em caso de produtor rural; h) Inscrição Estadual ou Registro da Carteira de Produtor Rural em caso de produtor rural; i) Conteúdo líquido; j) Lote/Fabricação e Validade; k) Instruções de conservação; l) RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000 (sequencial e sem abreviar); m) INDÚSTRIA BRASILEIRA e facultada à expressão PRODUTO DO AMAZONAS; n) Carimbo Oficial do Serviço de Inspeção Estadual - SIE. Art. 10. Os produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, só podem ser acondicionados ou embalados em contenedores comprovadamente inócuos à saúde humana. Art. 11. Os rótulos destinados aos produtos obtidos do processamento de subprodutos (farinha e produtos gordurosos de origem animal), deverão obedecer às especificações presentes em normas complementares ou legislações vigentes. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar