DOEAM 26/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção 
à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no 
fornecimento de matéria-prima e produtos considerados perigosos ou 
nocivos;
CONSIDERANDO que todos os produtos de origem animal comercializados 
devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados 
sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contenedores, quando 
diretamente destinados ao consumidor ou a outros estabelecimentos 
beneficiadores;
CONSIDERANDO que, para realização do registro de produtos, devem 
ser atendidas as normativas de órgãos Federais e Estaduais, dentre eles: 
MAPA, ANVISA, INMETRO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
e ADAF. Desta forma, devido a dinâmica de orientações lançadas por 
tais órgãos, é imprescindível que sejam verificadas e atualizadas as 
informações e legislações contidas nesta portaria e em suas alterações pelo 
estabelecimento;
CONSIDERANDO que é vedado o fornecimento de matéria-prima e produtos 
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
RESOLVE :
Art. 1. Regulamentar Padrões Técnicos de Rotulagem de Produtos de 
Origem Animal e os modelos de carimbos oficiais a serem utilizados pelos 
estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual do estado do 
Amazonas (SIE/AM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do 
Estado do Amazonas (ADAF).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2. A presente Portaria deve ser aplicada à rotulagem de todo produto de 
origem animal que seja destinado ao comércio intermunicipal e interestadual, 
qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do consumidor.
Art. 3. Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se por:
I - Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria 
descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em 
relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem 
animal;
II - Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a 
garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de 
origem animal;
III - Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está em 
contato direto com os produtos de origem animal;
IV - Embalagem secundária: é a embalagem destinada a conter uma ou 
várias embalagens primárias;
V - Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem 
animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao 
consumidor;
VI - Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza 
produto de origem animal;
VII - Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que 
se emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que 
está presente no produto final em sua forma original ou modificada;
VIII - Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento, 
necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química 
ou biológica;
IX - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente 
aos produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo 
de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, 
durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, 
acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um 
produto de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com 
que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto 
de origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias 
nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter 
ou melhorar suas propriedades nutricionais;
X - Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o 
produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua 
distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor;
XI - Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo 
mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob 
condições essencialmente iguais;
XII - Destaque: aquilo que ressalta uma informação. Deverá ser escrito com 
fonte igual ao texto informativo de maior letra excluindo a marca, em caixa 
alta, de forma clara e legível;
XIII - As iniciais “S.I.E.” traduzem “Serviço de Inspeção Estadual”.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS DA ROTULAGEM
Art. 4. Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com 
caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, além de permitirem sua 
rastreabilidade.
Art. 5. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana 
devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou embalagens 
que confiram proteção apropriada e que a rotulagem dos mesmos cumpram 
as determinações estabelecidas em legislações específicas.
Art. 6. Caso nenhuma norma ou regulamento técnico especifico determine 
algo em contrário, a rotulagem deve apresentar as seguintes informações:
I - Denominação de venda do produto;
II - Razão Social ou Nome completo em caso de produtor rural;
III - Endereço Completo, município, estado e país de origem;
IV - Contato;
V - Marca comercial (se existente);
VI - Classificação do estabelecimento;
VII - CNPJ ou CPF em caso de produtor rural;
VIII - Inscrição Estadual ou Registro da Carteira de Produtor Rural em caso 
de produtor rural;
IX - Conteúdo líquido;
X - Ingredientes;
XI - Lote/Fabricação e Validade;
XII - Instruções de conservação;
XIII - RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000 
(sequencial e sem abreviar);
XIV - “INDÚSTRIA BRASILEIRA” e facultada a expressão “PRODUTO DO 
AMAZONAS”;
XV - Informação Nutricional;
XVI - Alertas/Advertências;
XVII - Carimbo Oficial do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Art. 7. É proibido o uso de qualquer denominação, declaração, palavra, 
desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação 
errônea de origem e de qualidade dos produtos, estendendo-se a proibição, 
a juízo da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA, às 
denominações impróprias.
CAPÍTULO III - DA ROTULAGEM EM PARTICULAR
Art. 8. Os produtos devem seguir a denominação de venda do seu respectivo 
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ).
Parágrafo único. Casos de denominações não previstas em regulamento 
ou normas complementares, as mesmas serão submetidas à avaliação da 
GIPOA.
Art. 9. Todos os produtos de origem animal comercializados devem estar 
identificados por meio de rótulos registrados e/ou carimbos oficiais aplicados 
sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou contenedores, quando 
diretamente destinados ao consumidor ou a outros estabelecimentos 
beneficiadores.
I - A embalagem de produtos que for identificada como secundária, deverá 
apresentar no mínimo croqui do rótulo, contendo as seguintes informações:
a) Denominação de venda do produto;
b) Razão Social ou Nome completo em caso de produtor rural;
c) Endereço Completo, município, estado e país de origem;
d) Contato;
e) Marca comercial (se existente);
f) Classificação do estabelecimento;
g) CNPJ ou CPF em caso de produtor rural;
h) Inscrição Estadual ou Registro da Carteira de Produtor Rural em caso de 
produtor rural;
i) Conteúdo líquido;
j) Lote/Fabricação e Validade;
k) Instruções de conservação;
l) RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E 
FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000 
(sequencial e sem abreviar);
m) INDÚSTRIA BRASILEIRA e facultada à expressão PRODUTO DO 
AMAZONAS;
n) Carimbo Oficial do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Art. 10. Os produtos de origem animal, destinados à alimentação 
humana, só podem ser acondicionados ou embalados em contenedores 
comprovadamente inócuos à saúde humana.
Art. 11. Os rótulos destinados aos produtos obtidos do processamento de 
subprodutos (farinha e produtos gordurosos de origem animal), deverão 
obedecer às especificações presentes em normas complementares ou 
legislações vigentes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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