DOEAM 26/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 15
Art. 12. Os Produtos de Origem Animal (POA) formulados possuem suas 
denominações padronizadas de acordo com os Regulamentos Técnicos de 
Identidade e Qualidade (RTIQs). No caso de produtos sem RTIQ ou sem 
nomenclatura oficial estabelecida por legislação específica, o requerente 
deverá:
I - Apresentar nome como proposta;
II - Apresentar estudo cientifico quanto a fabricação e tempo de validade 
do produto, e seus respectivos laudos e resultados que comprovem a 
inocuidade.
§1º A análise e possível aprovação destes produtos acontecem na instância 
central da ADAF;
§2º O responsável pela análise do processo poderá solicitar adequação do 
nome, considerando registros anteriores e produtos similares.
Art. 13. As rotulagens devem apresentar, obrigatoriamente, e, seguindo os 
padrões estabelecidos, as seguintes informações:
I - Número de registro do rótulo junto a GIPOA/ADAF, obedecendo as 
seguintes especificações: o número de registro do PRODUTO formado por 
3 (três) dígitos, barra (/) o número de registro do estabelecimento que é 
formado por 3 (três) dígitos. Os 3 (três) dígitos constantes antes da barra (/) 
representam um número sequencial, sem duplicidade, indicado pelo número 
de registro do produto ficando PRODUTO/SIE;
II - Número precedido da expressão “RÓTULO REGISTRADO NA 
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000”, de forma completa, sequencial 
e sem abreviaturas;
III - Número de registro deve obedecer ordem numérica e sequencial;
IV - Modelos de carimbos oficiais da inspeção estadual, seus elementos, 
formatos e empregos estarão constantes do Anexo 1 desta Portaria.
Parágrafo único. A embalagem secundária não possuirá registro próprio, 
estando vinculada ao registro do produto.
Art. 14. O carimbo de Inspeção Estadual representa a marca oficial usada 
unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da ADAF/GIPOA e 
representa a garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade 
competente.
Art. 15. Os carimbos oficiais da inspeção estadual devem ser confeccionados 
exatamente como designados na descrição e nos modelos do Anexo 1, 
respeitando as formas, dimensões, dizeres, tipo, tamanho e cor de letra.
CAPÍTULO V - PEDIDO DE REGISTRO DE RÓTULO
Art. 16. O(s) pedido(s) de registro(s) de rótulo(s) será(ão) acompanhado(s) 
dos seguintes documentos:
I - Requerimento para Registro/ Alteração de Rótulos/Produtos, disponível 
no site da ADAF;
II - Formulário próprio para registro de rótulo/produto, em duas vias, datado 
e assinado pelo representante/responsável legal do estabelecimento e pelo 
Responsável Técnico do estabelecimento disponível no site da ADAF;
III - Croqui das rotulagens/embalagens utilizadas apresentando as 
representações gráficas, informando a escala e cotas adotadas (tamanho 
do rótulo, dos carimbos oficiais e das letras), cores reais e legível, tanto das 
embalagens primárias, como das secundárias.
Art. 17. A ADAF pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos 
pertinentes ao assunto.
Art. 18. Os registros dos rótulos só serão concedidos após avaliação dos 
documentos e autorização dos formulários e croquis.
Art. 19. Os rótulos só podem ser usados nos produtos para os quais foram 
autorizados e nenhuma modificação pode ser feita sem conhecimento prévio 
da ADAF.
Art. 20. No caso de cancelamento do registro do estabelecimento, fica o 
mesmo obrigado a inutilizar as embalagens, rotulagens, certificados, lacres 
e carimbos oficiais existentes em estoque, sob supervisão do Serviço de 
Inspeção Estadual.
Art. 21. A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do SIE/
AM deverá atender às legislações Federal e Estadual.
Art. 22. Todas as informações contidas nos rótulos autorizados pela ADAF 
são de inteira responsabilidade dos estabelecimentos frente a todos os 
órgãos reguladores e fiscalizadores aos quais competem;
Art. 23. O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração 
sujeita aos dispositivos vigentes que regulamentam as ações da Agência de 
Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
Art. 24. Ficam revogadas a Portaria 121 de 30 de Junho de 2020 e seus 
anexos, e Portaria 183 de 31 de Agosto de 2020 e seus anexos, e quaisquer 
disposições em contrário.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1 – INSTRUÇÕES E MODELOS DE CARIMBOS OFICIAIS DE 
ROTULAGEM DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL - SIE 
Os modelos de carimbo constantes neste anexo devem seguir 
todas as informações previstas nesta Portaria. 
Os modelos de carimbo usados tanto nas embalagens primárias 
quanto nas embalagens secundárias deverão seguir às seguintes 
especificações: 
I - 
Modelo 1 – A 
a.
Fonte: Arial;
b.
Cor: Preta;
c.
Fundo: Vazado;
d.
Dimensões: 1 cm de raio;
e.
Forma: Hexágono Regular;
f.
Dizeres: A palavra “AMAZONAS” deverá acompanhar a borda 
superior interna do hexágono; as palavras “ADAF”,
“INSPECIONADO” e o número de registro do estabelecimento
deverão ser colocados horizontalmente ao centro e as iniciais
"S.I.E.", deverão ser colocadas horizontalmente à borda 
inferior interna.
g.
Uso: para produtos com peso de até 1 kg;
II - 
Modelo 1 – B 
a.
Fonte: Arial;
b.
Cor: Preta;
c.
Fundo: Vazado;
d.
Dimensões: 2 cm de raio;
e.
Forma: Hexágono Regular;
f.
Dizeres: A palavra “AMAZONAS” deverá acompanhar a borda 
superior interna  do hexágono; as palavras “ADAF”,
“INSPECIONADO” e o número de registro do estabelecimento
deverão ser colocados horizontalmente ao centro e as iniciais
"S.I.E.", deverão ser colocadas horizontalmente à borda 
inferior interna.
g.
Uso: para produtos com peso acima de 1 kg até 10 kg;
III -  Modelo 1 – C 
a.
Fonte: Arial;
b.
Cor: Preta;
c.
Fundo: Vazado;
d.
Dimensões: 3 cm de raio;
e.
Forma: Hexágono Regular;
f.
Dizeres: A palavra “AMAZONAS” deverá acompanhar a borda 
superior interna do hexágono; as palavras “ADAF”,
“INSPECIONADO” e o número de registro do estabelecimento
deverão ser colocados horizontalmente ao centro e as iniciais
"S.I.E.", deverão ser colocadas horizontalmente à borda
inferior interna.
g.
Uso: para produtos com peso acima de 10 kg;
TAMANHO DAS FONTES MODELO 1 
MODELO 
TAMANHO DA FONTE 
AMAZONAS 
ADAF 
INSPECIONADO 
000 
S.I.E. 
A 
08 
06 
06 
06 
06 
B 
15 
12 
12 
12 
12 
C 
23 
18 
18 
18 
18 
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de 
janeiro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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