DOEAM 26/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 15
Art. 12. Os Produtos de Origem Animal (POA) formulados possuem suas
denominações padronizadas de acordo com os Regulamentos Técnicos de
Identidade e Qualidade (RTIQs). No caso de produtos sem RTIQ ou sem
nomenclatura oficial estabelecida por legislação específica, o requerente
deverá:
I - Apresentar nome como proposta;
II - Apresentar estudo cientifico quanto a fabricação e tempo de validade
do produto, e seus respectivos laudos e resultados que comprovem a
inocuidade.
§1º A análise e possível aprovação destes produtos acontecem na instância
central da ADAF;
§2º O responsável pela análise do processo poderá solicitar adequação do
nome, considerando registros anteriores e produtos similares.
Art. 13. As rotulagens devem apresentar, obrigatoriamente, e, seguindo os
padrões estabelecidos, as seguintes informações:
I - Número de registro do rótulo junto a GIPOA/ADAF, obedecendo as
seguintes especificações: o número de registro do PRODUTO formado por
3 (três) dígitos, barra (/) o número de registro do estabelecimento que é
formado por 3 (três) dígitos. Os 3 (três) dígitos constantes antes da barra (/)
representam um número sequencial, sem duplicidade, indicado pelo número
de registro do produto ficando PRODUTO/SIE;
II - Número precedido da expressão “RÓTULO REGISTRADO NA
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO
AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000”, de forma completa, sequencial
e sem abreviaturas;
III - Número de registro deve obedecer ordem numérica e sequencial;
IV - Modelos de carimbos oficiais da inspeção estadual, seus elementos,
formatos e empregos estarão constantes do Anexo 1 desta Portaria.
Parágrafo único. A embalagem secundária não possuirá registro próprio,
estando vinculada ao registro do produto.
Art. 14. O carimbo de Inspeção Estadual representa a marca oficial usada
unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da ADAF/GIPOA e
representa a garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade
competente.
Art. 15. Os carimbos oficiais da inspeção estadual devem ser confeccionados
exatamente como designados na descrição e nos modelos do Anexo 1,
respeitando as formas, dimensões, dizeres, tipo, tamanho e cor de letra.
CAPÍTULO V - PEDIDO DE REGISTRO DE RÓTULO
Art. 16. O(s) pedido(s) de registro(s) de rótulo(s) será(ão) acompanhado(s)
dos seguintes documentos:
I - Requerimento para Registro/ Alteração de Rótulos/Produtos, disponível
no site da ADAF;
II - Formulário próprio para registro de rótulo/produto, em duas vias, datado
e assinado pelo representante/responsável legal do estabelecimento e pelo
Responsável Técnico do estabelecimento disponível no site da ADAF;
III - Croqui das rotulagens/embalagens utilizadas apresentando as
representações gráficas, informando a escala e cotas adotadas (tamanho
do rótulo, dos carimbos oficiais e das letras), cores reais e legível, tanto das
embalagens primárias, como das secundárias.
Art. 17. A ADAF pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos
pertinentes ao assunto.
Art. 18. Os registros dos rótulos só serão concedidos após avaliação dos
documentos e autorização dos formulários e croquis.
Art. 19. Os rótulos só podem ser usados nos produtos para os quais foram
autorizados e nenhuma modificação pode ser feita sem conhecimento prévio
da ADAF.
Art. 20. No caso de cancelamento do registro do estabelecimento, fica o
mesmo obrigado a inutilizar as embalagens, rotulagens, certificados, lacres
e carimbos oficiais existentes em estoque, sob supervisão do Serviço de
Inspeção Estadual.
Art. 21. A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do SIE/
AM deverá atender às legislações Federal e Estadual.
Art. 22. Todas as informações contidas nos rótulos autorizados pela ADAF
são de inteira responsabilidade dos estabelecimentos frente a todos os
órgãos reguladores e fiscalizadores aos quais competem;
Art. 23. O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração
sujeita aos dispositivos vigentes que regulamentam as ações da Agência de
Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
Art. 24. Ficam revogadas a Portaria 121 de 30 de Junho de 2020 e seus
anexos, e Portaria 183 de 31 de Agosto de 2020 e seus anexos, e quaisquer
disposições em contrário.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1 – INSTRUÇÕES E MODELOS DE CARIMBOS OFICIAIS DE
ROTULAGEM DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL - SIE
Os modelos de carimbo constantes neste anexo devem seguir
todas as informações previstas nesta Portaria.
Os modelos de carimbo usados tanto nas embalagens primárias
quanto nas embalagens secundárias deverão seguir às seguintes
especificações:
I -
Modelo 1 – A
a.
Fonte: Arial;
b.
Cor: Preta;
c.
Fundo: Vazado;
d.
Dimensões: 1 cm de raio;
e.
Forma: Hexágono Regular;
f.
Dizeres: A palavra “AMAZONAS” deverá acompanhar a borda
superior interna do hexágono; as palavras “ADAF”,
“INSPECIONADO” e o número de registro do estabelecimento
deverão ser colocados horizontalmente ao centro e as iniciais
"S.I.E.", deverão ser colocadas horizontalmente à borda
inferior interna.
g.
Uso: para produtos com peso de até 1 kg;
II -
Modelo 1 – B
a.
Fonte: Arial;
b.
Cor: Preta;
c.
Fundo: Vazado;
d.
Dimensões: 2 cm de raio;
e.
Forma: Hexágono Regular;
f.
Dizeres: A palavra “AMAZONAS” deverá acompanhar a borda
superior interna do hexágono; as palavras “ADAF”,
“INSPECIONADO” e o número de registro do estabelecimento
deverão ser colocados horizontalmente ao centro e as iniciais
"S.I.E.", deverão ser colocadas horizontalmente à borda
inferior interna.
g.
Uso: para produtos com peso acima de 1 kg até 10 kg;
III - Modelo 1 – C
a.
Fonte: Arial;
b.
Cor: Preta;
c.
Fundo: Vazado;
d.
Dimensões: 3 cm de raio;
e.
Forma: Hexágono Regular;
f.
Dizeres: A palavra “AMAZONAS” deverá acompanhar a borda
superior interna do hexágono; as palavras “ADAF”,
“INSPECIONADO” e o número de registro do estabelecimento
deverão ser colocados horizontalmente ao centro e as iniciais
"S.I.E.", deverão ser colocadas horizontalmente à borda
inferior interna.
g.
Uso: para produtos com peso acima de 10 kg;
TAMANHO DAS FONTES MODELO 1
MODELO
TAMANHO DA FONTE
AMAZONAS
ADAF
INSPECIONADO
000
S.I.E.
A
08
06
06
06
06
B
15
12
12
12
12
C
23
18
18
18
18
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de
janeiro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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