DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 15 Art. 12. Os Produtos de Origem Animal (POA) formulados possuem suas denominações padronizadas de acordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQs). No caso de produtos sem RTIQ ou sem nomenclatura oficial estabelecida por legislação específica, o requerente deverá: I - Apresentar nome como proposta; II - Apresentar estudo cientifico quanto a fabricação e tempo de validade do produto, e seus respectivos laudos e resultados que comprovem a inocuidade. §1º A análise e possível aprovação destes produtos acontecem na instância central da ADAF; §2º O responsável pela análise do processo poderá solicitar adequação do nome, considerando registros anteriores e produtos similares. Art. 13. As rotulagens devem apresentar, obrigatoriamente, e, seguindo os padrões estabelecidos, as seguintes informações: I - Número de registro do rótulo junto a GIPOA/ADAF, obedecendo as seguintes especificações: o número de registro do PRODUTO formado por 3 (três) dígitos, barra (/) o número de registro do estabelecimento que é formado por 3 (três) dígitos. Os 3 (três) dígitos constantes antes da barra (/) representam um número sequencial, sem duplicidade, indicado pelo número de registro do produto ficando PRODUTO/SIE; II - Número precedido da expressão “RÓTULO REGISTRADO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF/AM SOB Nº 000/000”, de forma completa, sequencial e sem abreviaturas; III - Número de registro deve obedecer ordem numérica e sequencial; IV - Modelos de carimbos oficiais da inspeção estadual, seus elementos, formatos e empregos estarão constantes do Anexo 1 desta Portaria. Parágrafo único. A embalagem secundária não possuirá registro próprio, estando vinculada ao registro do produto. Art. 14. O carimbo de Inspeção Estadual representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da ADAF/GIPOA e representa a garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente. Art. 15. Os carimbos oficiais da inspeção estadual devem ser confeccionados exatamente como designados na descrição e nos modelos do Anexo 1, respeitando as formas, dimensões, dizeres, tipo, tamanho e cor de letra. CAPÍTULO V - PEDIDO DE REGISTRO DE RÓTULO Art. 16. O(s) pedido(s) de registro(s) de rótulo(s) será(ão) acompanhado(s) dos seguintes documentos: I - Requerimento para Registro/ Alteração de Rótulos/Produtos, disponível no site da ADAF; II - Formulário próprio para registro de rótulo/produto, em duas vias, datado e assinado pelo representante/responsável legal do estabelecimento e pelo Responsável Técnico do estabelecimento disponível no site da ADAF; III - Croqui das rotulagens/embalagens utilizadas apresentando as representações gráficas, informando a escala e cotas adotadas (tamanho do rótulo, dos carimbos oficiais e das letras), cores reais e legível, tanto das embalagens primárias, como das secundárias. Art. 17. A ADAF pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos pertinentes ao assunto. Art. 18. Os registros dos rótulos só serão concedidos após avaliação dos documentos e autorização dos formulários e croquis. Art. 19. Os rótulos só podem ser usados nos produtos para os quais foram autorizados e nenhuma modificação pode ser feita sem conhecimento prévio da ADAF. Art. 20. No caso de cancelamento do registro do estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar as embalagens, rotulagens, certificados, lacres e carimbos oficiais existentes em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção Estadual. Art. 21. A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação do SIE/ AM deverá atender às legislações Federal e Estadual. Art. 22. Todas as informações contidas nos rótulos autorizados pela ADAF são de inteira responsabilidade dos estabelecimentos frente a todos os órgãos reguladores e fiscalizadores aos quais competem; Art. 23. O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos vigentes que regulamentam as ações da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF. Art. 24. Ficam revogadas a Portaria 121 de 30 de Junho de 2020 e seus anexos, e Portaria 183 de 31 de Agosto de 2020 e seus anexos, e quaisquer disposições em contrário. Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO 1 – INSTRUÇÕES E MODELOS DE CARIMBOS OFICIAIS DE ROTULAGEM DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL - SIE Os modelos de carimbo constantes neste anexo devem seguir todas as informações previstas nesta Portaria. Os modelos de carimbo usados tanto nas embalagens primárias quanto nas embalagens secundárias deverão seguir às seguintes especificações: I - Modelo 1 – A a. Fonte: Arial; b. Cor: Preta; c. Fundo: Vazado; d. Dimensões: 1 cm de raio; e. Forma: Hexágono Regular; f. Dizeres: A palavra “AMAZONAS” deverá acompanhar a borda superior interna do hexágono; as palavras “ADAF”, “INSPECIONADO” e o número de registro do estabelecimento deverão ser colocados horizontalmente ao centro e as iniciais "S.I.E.", deverão ser colocadas horizontalmente à borda inferior interna. g. Uso: para produtos com peso de até 1 kg; II - Modelo 1 – B a. Fonte: Arial; b. Cor: Preta; c. Fundo: Vazado; d. Dimensões: 2 cm de raio; e. Forma: Hexágono Regular; f. Dizeres: A palavra “AMAZONAS” deverá acompanhar a borda superior interna do hexágono; as palavras “ADAF”, “INSPECIONADO” e o número de registro do estabelecimento deverão ser colocados horizontalmente ao centro e as iniciais "S.I.E.", deverão ser colocadas horizontalmente à borda inferior interna. g. Uso: para produtos com peso acima de 1 kg até 10 kg; III - Modelo 1 – C a. Fonte: Arial; b. Cor: Preta; c. Fundo: Vazado; d. Dimensões: 3 cm de raio; e. Forma: Hexágono Regular; f. Dizeres: A palavra “AMAZONAS” deverá acompanhar a borda superior interna do hexágono; as palavras “ADAF”, “INSPECIONADO” e o número de registro do estabelecimento deverão ser colocados horizontalmente ao centro e as iniciais "S.I.E.", deverão ser colocadas horizontalmente à borda inferior interna. g. Uso: para produtos com peso acima de 10 kg; TAMANHO DAS FONTES MODELO 1 MODELO TAMANHO DA FONTE AMAZONAS ADAF INSPECIONADO 000 S.I.E. A 08 06 06 06 06 B 15 12 12 12 12 C 23 18 18 18 18 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de janeiro de 2023. JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#120570#15#122968/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar