DOEAM 23/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 34.911 | Ano CXXX
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publicações diversas
segunda-feira
23
jan/2023
Hospitais
Hospital Infantil Dr. Fajardo
<#E.G.B#120279#1#122669>
PORTARIA Nº 001/2023 - HIDF
O GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO que o art. 57, II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
considerando se tratar “prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para
a administração, limitada a sessenta meses”;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer os serviços prestados pelo Hospital Infantil Dr. Fajardo às fls
242-245 do processo;
CONSIDERANDO que a prestação de serviço especializado em
Conservação e Limpeza se destina a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 233-237;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa às fls. 286 está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO artigo 1º, § 2º, do Decreto Estadual n. 43.169/2020 que
trata da utilização da dispensa de licitação na forma não eletrônica;
CONSIDERANDO a Portaria nº 323/2021-SES-AM, referente ao Projeto
Indenizatório Zero;
CONSIDERANDO,
finalmente
o
que
consta
do
Processo
nº
17146.000285/2022.
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do artigo
24, IV e artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, caput 2 do Decreto
Estadual n. 43.169/2020, para a prestação de serviço especializado em
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA pelo período de 180 dias, pela empresa
CONEXAO COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$
866.373,78;
À consideração do Diretor Geral.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL INFANTIL DR. FAJARDO
em Manaus, 02 de janeiro de 2023.
LEONARDO FLORENCIO DA SILVA BATISTA
Gerente Administrativo e Financeiro do Hospital Infantil Dr. Fajardo
ALY NASSER ABRAHIM BALLUT
Diretor Geral do Hospital Infantil Dr. Fajardo
<#E.G.B#120279#1#122669/>
Protocolo 120279
<#E.G.B#120299#1#122689>
PORTARIA Nº 002/2023 - HIDF
O GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO que o art. 57, II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
considerando se tratar “prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para
a administração, limitada a sessenta meses”;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer os serviços prestados pelo Hospital Infantil Dr. Fajardo às fls
105-107 do processo;
CONSIDERANDO que a prestação de serviço especializado em Apoio
Administrativo e Motoristas se destina a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 214-218;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa às fls. 141 está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO artigo 1º, § 2º, do Decreto Estadual n. 43.169/2020 que
trata da utilização da dispensa de licitação na forma não eletrônica;
CONSIDERANDO a Portaria nº 323/2021-SES-AM, referente ao Projeto
Indenizatório Zero;
CONSIDERANDO,
finalmente
o
que
consta
do
Processo
nº
17146.000289/2022.
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do artigo
24, IV e artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, caput 2 do Decreto
Estadual n. 43.169/2020, para a prestação de serviço especializado em
APOIO ADMINISTRATIVO E MOTORISTAS pelo período de 180 dias,
pela empresa CONEXAO COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$
318.368,94;
À consideração do Diretor Geral.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL INFANTIL DR. FAJARDO
em Manaus, 02 de janeiro de 2023.
LEONARDO FLORENCIO DA SILVA BATISTA
Gerente Administrativo e Financeiro do Hospital Infantil Dr. Fajardo
ALY NASSER ABRAHIM BALLUT
Diretor Geral do Hospital Infantil Dr. Fajardo
<#E.G.B#120299#1#122689/>
Protocolo 120299
<#E.G.B#120317#1#122707>
PORTARIA Nº 003/2023 - HIDF
O GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
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