DOEAM 18/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 11
Humanos e Cidadania - SEJUSC, da UG 21.703 - Fundo Estadual Antidrogas 
- FEAD, da UG 21.704 - Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - 
FECA, UG 21.705 - Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência 
- FEAPD e da UG 21.706 - Fundo Estadual do Idoso - FEIAM, nos limites 
dos correspondentes créditos orçamentários e com pleno atendimento à 
legislação pertinente;
II - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na 
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 1º de janeiro 
de 2023.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA 
SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITO HUMANOS E 
CIDADANIA - SEJUSC, em Manaus-(AM), 17 de janeiro de 2023.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#119840#11#122215/>
Protocolo 119840
Secretaria de Estado da Assistência 
Social -  SEAS
<#E.G.B#119852#11#122229>
EXTRATO Nº 002/2023-SEAS
Espécie: 5º Termo Aditivo ao Termo de Contrato n° 004/2018-SEAS. 
Partes: o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA 
DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS e a empresa MANAUS 
AMBIENTAL S.A,; Objeto: O presente termo tem por objeto o acréscimo 
de 39,54981982% ao valor contratual, de modo a dar continuidade na 
prestação de serviços de fornecimento de água portável e esgotamento 
sanitário; Valor do Termo: R$ 105.360,72; Valor Empenhado: R$ 
4.390,03; UO: 31101; PT: 08.122.0001.2087.0001; FR: 01600000; ND: 
33903944; NE: 2022NE0000811; Vigência: 25/11/2022 a 01/08/2023; 
Processo Administrativo: 01.01.031101.003657/2022-90 (SIGED/SEAS); 
Fundamento do Ato: Art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93. Manaus, 11 de janeiro 
de 2023.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#119852#11#122229/>
Protocolo 119852
<#E.G.B#119889#11#122267>
EXTRATO Nº 005/2023-SEAS
Espécie: Prorrogação de Ofício ao Termo de Fomento nº 017/2022-FEAS, 
proveniente 
de 
Emenda 
Parlamentar 
Estadual. 
Partes: 
ESTADO 
DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, CNPJ nº 01.742.414/0001-59, através 
do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, CNPJ nº 
01.079.142/0001-59, e a INSPETORIA SALESIANA MISSIONÁRIA DA 
AMAZÔNIA - PRÓ-MENOR DOM BOSCO, CNPJ nº 04.373.163/0081-55; 
Objeto: prorrogação da vigência por mais 18 dias; Vigência: a 
contar de 22/07/2022 até 09/03/2023; Processo Administrativo: 
01.01.031101.1485/2022-10-SIGED/SEAS; Fundamento do ato: Art. 55, 
Parágrafo Único da Lei 13.019/2014; Art. 7º, § 1º, XX da Resolução 12/12 do 
TCE/AM; Cláusula Nona, Parágrafo Único, do Termo de Fomento.
Manaus, 18 de janeiro de 2023.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#119889#11#122267/>
Protocolo 119889
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
-  SEMA
<#E.G.B#119951#11#122329>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
RECONHECE a Revisão do Acordo de Pesca e estabelece regras para o 
manejo dos ambientes aquáticos do Rio Mutuca, localizado nos Municípios 
de Careiro da Várzea e Autazes/AM.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas nº 122, de 15 de 
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219, de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu Regimento Interno: CONSIDERANDO que os artigos 
229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito 
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público 
o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o 
controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e 
do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que 
estabelece o art. 3º, §2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, a qual 
atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento 
da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; 
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e social; CONSIDERANDO a Convenção N° 169 da Organização 
Internacional do Trabalho (OIT), que baseia-se no respeito às culturas e aos 
modos de vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e 
aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento; 
CONSIDERANDO o Protocolo de Consulta e Consentimento do Povo 
Indígena Mura de Autazes e Careiro da Várzea/AM, e suas deliberações; 
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que 
dispõe na Instrução Normativa SEMA nº 02, de 28 de maio de 2019, nos 
termos do art. 13, o Acordo deverá passar por uma avaliação a cada período 
de três anos após sua publicação; CONSIDERANDO as deliberações dos 
comunitários, ribeirinhos e representantes das comunidades Bom Jesus, 
Nova Esperança, Jatuarana, São José, São Pedro, Nova Galiléia, Santa 
Maria, Mutuquinha, Vista Alegre, Novo Céu, Ponciano, Sissaíma e Gavião, 
e representantes da Colônia de Pescadores (Z-53) do Município de Careiro 
da Várzea, Sindicato de Pescadores do Município de Careiro da Várzea, 
Sindicato Rural de Autazes, Organização das Lideranças Indígenas Mura 
de Careiro da Várzea - OLIMCV, Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
- SEMA, Secretaria de Estadual da Produção Rural - SEPROR, Secretaria 
Executiva de Pesca e Aquicultura - SEPA, Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal do Amazonas - IDAM, Fundação Estadual do 
Índio - FEI, Fundação Nacional do índio - FUNAI, Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Recursos Sustentáveis de Careiro da Várzea, Secretaria 
Municipal de Pesca e Aquicultura de Careiro da Várzea - SEMMAS, Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente de Autazes - SEMMAS, Departamento de 
Pesca e Aquicultura de Autazes e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
de Autazes, Secretaria Municipal de Produção Rural de Autazes, Polícia 
Civil de Autazes e Careiro da Várzea e Polícia Militar do Amazonas - PMAM, 
que estabeleceram o Acordo de Pesca para a Conservação e Preservação 
dos estoques pesqueiros; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os 
recursos pesqueiros locais e responder as reivindicações da sociedade civil 
organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses 
recursos; e, CONSIDERANDO, por fim, os termos do processo SIGED nº 
01.01.030101.003651/2022-50 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do Rio Mutuca, localizada nos municípios de Careiro da 
Várzea e Autazes, resolve:
Art. 1º. Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio 
Mutuca, localizado nos Municípios de Careiro da Várzea e Autazes/AM 
(Anexo I).
Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinada à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: área destinada à pesca, das comunidades 
integrantes do Acordo, para consumo doméstico, escambo e/ou 
comercialização do pescado excedente para a aquisição de insumos para 
complementar a alimentação;
III - área de pesca comercial: destinada à pesca comercial de pequena 
escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora 
com a finalidade de turismo e desporto, onde é permitida apenas a prática 
do pesque e solte;
V - área de pesca ornamental: área destinada à atividade de pesca exercida 
com a finalidade de aquariofilia respeitando as legislações vigentes;
VI - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressacas e rios;
VII - comitê condutor do Acordo de Pesca: grupo de agentes sociais que 
conduzirá as discussões na construção participativa das regras do Acordo, 
bem como atuará no apoio da organização das atividades de vigilância e 
monitoramento pesqueiro;
VIII - Regimento Interno do Acordo de Pesca: conjunto de normas 
estabelecidas através de reuniões internas do comitê condutor do Acordo 
e os atores envolvidos, a fim de detalhar e organizar o funcionamento de 
regras específicas descritas.
Art. 3º. Ficam estabelecidas como áreas de subsistência os ambientes 
aquáticos próximos às comunidades Bom Jesus, Nova Esperança, São 
José, Nova Galiléia, Santa Maria, igarapé do São Pedro, igarapé do Patauá, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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