DOEAM 18/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 11
Humanos e Cidadania - SEJUSC, da UG 21.703 - Fundo Estadual Antidrogas
- FEAD, da UG 21.704 - Fundo Estadual da Criança e do Adolescente -
FECA, UG 21.705 - Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência
- FEAPD e da UG 21.706 - Fundo Estadual do Idoso - FEIAM, nos limites
dos correspondentes créditos orçamentários e com pleno atendimento à
legislação pertinente;
II - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 1º de janeiro
de 2023.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITO HUMANOS E
CIDADANIA - SEJUSC, em Manaus-(AM), 17 de janeiro de 2023.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#119840#11#122215/>
Protocolo 119840
Secretaria de Estado da Assistência
Social - SEAS
<#E.G.B#119852#11#122229>
EXTRATO Nº 002/2023-SEAS
Espécie: 5º Termo Aditivo ao Termo de Contrato n° 004/2018-SEAS.
Partes: o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA
DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS e a empresa MANAUS
AMBIENTAL S.A,; Objeto: O presente termo tem por objeto o acréscimo
de 39,54981982% ao valor contratual, de modo a dar continuidade na
prestação de serviços de fornecimento de água portável e esgotamento
sanitário; Valor do Termo: R$ 105.360,72; Valor Empenhado: R$
4.390,03; UO: 31101; PT: 08.122.0001.2087.0001; FR: 01600000; ND:
33903944; NE: 2022NE0000811; Vigência: 25/11/2022 a 01/08/2023;
Processo Administrativo: 01.01.031101.003657/2022-90 (SIGED/SEAS);
Fundamento do Ato: Art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93. Manaus, 11 de janeiro
de 2023.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#119852#11#122229/>
Protocolo 119852
<#E.G.B#119889#11#122267>
EXTRATO Nº 005/2023-SEAS
Espécie: Prorrogação de Ofício ao Termo de Fomento nº 017/2022-FEAS,
proveniente
de
Emenda
Parlamentar
Estadual.
Partes:
ESTADO
DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, CNPJ nº 01.742.414/0001-59, através
do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, CNPJ nº
01.079.142/0001-59, e a INSPETORIA SALESIANA MISSIONÁRIA DA
AMAZÔNIA - PRÓ-MENOR DOM BOSCO, CNPJ nº 04.373.163/0081-55;
Objeto: prorrogação da vigência por mais 18 dias; Vigência: a
contar de 22/07/2022 até 09/03/2023; Processo Administrativo:
01.01.031101.1485/2022-10-SIGED/SEAS; Fundamento do ato: Art. 55,
Parágrafo Único da Lei 13.019/2014; Art. 7º, § 1º, XX da Resolução 12/12 do
TCE/AM; Cláusula Nona, Parágrafo Único, do Termo de Fomento.
Manaus, 18 de janeiro de 2023.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#119889#11#122267/>
Protocolo 119889
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
- SEMA
<#E.G.B#119951#11#122329>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
RECONHECE a Revisão do Acordo de Pesca e estabelece regras para o
manejo dos ambientes aquáticos do Rio Mutuca, localizado nos Municípios
de Careiro da Várzea e Autazes/AM.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas nº 122, de 15 de
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219, de 09 de setembro de 2015,
que estabelece seu Regimento Interno: CONSIDERANDO que os artigos
229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público
o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o
controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e
do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que
estabelece o art. 3º, §2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, a qual
atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento
da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade
econômica e social; CONSIDERANDO a Convenção N° 169 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que baseia-se no respeito às culturas e aos
modos de vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e
aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento;
CONSIDERANDO o Protocolo de Consulta e Consentimento do Povo
Indígena Mura de Autazes e Careiro da Várzea/AM, e suas deliberações;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que
dispõe na Instrução Normativa SEMA nº 02, de 28 de maio de 2019, nos
termos do art. 13, o Acordo deverá passar por uma avaliação a cada período
de três anos após sua publicação; CONSIDERANDO as deliberações dos
comunitários, ribeirinhos e representantes das comunidades Bom Jesus,
Nova Esperança, Jatuarana, São José, São Pedro, Nova Galiléia, Santa
Maria, Mutuquinha, Vista Alegre, Novo Céu, Ponciano, Sissaíma e Gavião,
e representantes da Colônia de Pescadores (Z-53) do Município de Careiro
da Várzea, Sindicato de Pescadores do Município de Careiro da Várzea,
Sindicato Rural de Autazes, Organização das Lideranças Indígenas Mura
de Careiro da Várzea - OLIMCV, Secretaria de Estado do Meio Ambiente
- SEMA, Secretaria de Estadual da Produção Rural - SEPROR, Secretaria
Executiva de Pesca e Aquicultura - SEPA, Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal do Amazonas - IDAM, Fundação Estadual do
Índio - FEI, Fundação Nacional do índio - FUNAI, Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Sustentáveis de Careiro da Várzea, Secretaria
Municipal de Pesca e Aquicultura de Careiro da Várzea - SEMMAS, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Autazes - SEMMAS, Departamento de
Pesca e Aquicultura de Autazes e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
de Autazes, Secretaria Municipal de Produção Rural de Autazes, Polícia
Civil de Autazes e Careiro da Várzea e Polícia Militar do Amazonas - PMAM,
que estabeleceram o Acordo de Pesca para a Conservação e Preservação
dos estoques pesqueiros; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os
recursos pesqueiros locais e responder as reivindicações da sociedade civil
organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses
recursos; e, CONSIDERANDO, por fim, os termos do processo SIGED nº
01.01.030101.003651/2022-50 - SEMA, que trata da regulamentação do
Acordo de Pesca do Rio Mutuca, localizada nos municípios de Careiro da
Várzea e Autazes, resolve:
Art. 1º. Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio
Mutuca, localizado nos Municípios de Careiro da Várzea e Autazes/AM
(Anexo I).
Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinada à reprodução e desenvolvimento das
espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: área destinada à pesca, das comunidades
integrantes do Acordo, para consumo doméstico, escambo e/ou
comercialização do pescado excedente para a aquisição de insumos para
complementar a alimentação;
III - área de pesca comercial: destinada à pesca comercial de pequena
escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora
com a finalidade de turismo e desporto, onde é permitida apenas a prática
do pesque e solte;
V - área de pesca ornamental: área destinada à atividade de pesca exercida
com a finalidade de aquariofilia respeitando as legislações vigentes;
VI - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressacas e rios;
VII - comitê condutor do Acordo de Pesca: grupo de agentes sociais que
conduzirá as discussões na construção participativa das regras do Acordo,
bem como atuará no apoio da organização das atividades de vigilância e
monitoramento pesqueiro;
VIII - Regimento Interno do Acordo de Pesca: conjunto de normas
estabelecidas através de reuniões internas do comitê condutor do Acordo
e os atores envolvidos, a fim de detalhar e organizar o funcionamento de
regras específicas descritas.
Art. 3º. Ficam estabelecidas como áreas de subsistência os ambientes
aquáticos próximos às comunidades Bom Jesus, Nova Esperança, São
José, Nova Galiléia, Santa Maria, igarapé do São Pedro, igarapé do Patauá,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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