DOEAM 18/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
12
Campina, Cururu, igarapé Açu, Tucumã, Paracuuba, Mutuquinha, Ponciano, 
Gavião, Sissaíma, Novo Céu e Murutinga.
§1º. A cota de captura de que trata o caput fica estabelecida em 20kg por 
família, por semana.
§2º. Fica definido o tamanho máximo de captura de até 60 cm para as 
espécies de tucunarés (Cichla spp.) que trata o caput.
Art. 4º. Ficam estabelecidas como áreas para a pesca comercial de 
pequena escala o rio Mutuca, fora de áreas indígenas reconhecidas, área 
do Jatuarana, da boca até o igarapé dos Reis, a área do Quirimiri, a área do 
Cuia e a área do Jararaca.
§1º. A modalidade de pesca de que trata o caput deste artigo deverá ser 
realizada utilizando-se, no máximo, 2 (dois) panos de malhadeiras com até 
75m de comprimento, por pescador.
§2º. O tamanho da malha permitida é de 70 mm entre nós opostos.
§3º. Fica definida a cota para a pesca comercial de pequena escala de 50kg 
por pescador, por semana.
§4º. As espécies de tucunarés (Cichla spp.) ficam excluídas da cota da 
pesca comercial.
§5º. A modalidade de pesca de que trata o caput deste artigo somente 
poderá ser realizada pelos moradores do Rio Mutuca, nas áreas de suas 
respectivas comunidades.
Art. 5º. É proibido o uso dos seguintes apetrechos e métodos de pesca:
I - Redes de arrasto e de lance;
II - Curral;
III - Timbó;
IV - Tapagem;
V - Batição;
VI - Explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam 
efeitos semelhantes;
VII - Lanterna de Carbureto;
VIII - Uso de isca viva, mesmo que proveniente de empreendimento 
aquícola licenciado.
Parágrafo único. Permitida a pesca de corrico, desde que seja realizada com 
isca artificial.
Art. 6º. A atividade de pesca esportiva poderá ser realizada ao longo do 
rio Mutuca e nas áreas indígenas Sissaíma, Cururu e Gavião, conforme 
estabelecido em Regimento Interno do Acordo.
Art. 7º. Ficam definidas as seguintes regras para pesca esportiva:
I - todas as embarcações utilizadas na pesca (lanchas, botes, canoas) deve 
ter identificação da pousada que está vinculada;
II - todas as embarcações devem trafegar com a velocidade reduzida na 
área do Acordo, em especial na frente das comunidades;
III - todos os piloteiros tem que ser moradores das comunidades da área do 
Acordo, incluindo as áreas indígenas;
IV - só é permitido o uso de embarcações movidas por motor de popa de 
baixa potência e/ou motor elétrico;
V - a pesca esportiva não pode ser realizada a menos de 100m dos portos 
dos comunitários;
VI - a proteção do rosto dos guias não pode dificultar sua identificação;
VII - cada pousada da região do Acordo de Pesca poderá operar com o 
número máximo de até 7 embarcações por semana, para não sobrecarregar 
os ambientes aquáticos da área do Acordo, a partir de 2023;
VIII - a pesca que trata esse caput para as áreas indígenas integrantes 
do Acordo, seguirá as regras estabelecidas em Regimento Interno, com 
a devida anuência e autorização das lideranças indígenas locais, para as 
operações de pesca.
Parágrafo único. O Comitê Condutor do Acordo deverá apoiar a realização do 
estudo de capacidade de suporte, para estabelecer o número de pescadores 
esportivos que a área do Acordo suporta.
Art. 8º. O Comitê Condutor do Acordo deverá elaborar Regimento Interno, a 
fim de detalhar e organizar o funcionamento de regras específicas descritas, 
assegurando aos usuários do Acordo transparência e uso dos recursos 
pesqueiros de forma sustentável.
Art. 9º. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem 
o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os 
tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.
Art. 10. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão através de mutirões ambientais.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada mediante parceria entre os 
órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 11. A pesca quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a 
finalidade de pesquisa científica é permitida, desde que devidamente 
autorizada pelos órgãos competentes.
Art. 12. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada 
período de dois anos após sua publicação.
Art. 13. As demais regras serão contempladas em Regimento Interno deste 
Acordo.
Art.14. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas 
as penalidades previstas na legislação vigente e demais normas 
complementares.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em 
Manaus, 18 de janeiro de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#119951#12#122329/>
Protocolo 119951
ANEXO I 
 
Ambientes aquáticos do Rio Mutuca 
 
Categoria 
Ambientes 
aquáticos 
Latitude  
Longitude 
Comercial 
Quirimiri 
59°23'40,08" 
3°28'42,86" 
Comercial 
Igarapé Cuia 
59°23'17,41" 
3°30'31,33" 
Comercial 
Jararaca 
59°22’06.58" 
3°29’56.55" 
Comercial 
Jatuarana 
59°31'55,44" 
3°30'22,15" 
Comercial 
Cabeceira do 
Jatuarana 
59°32'38,29" 
3°27'50,37" 
Esportiva/Subsistência 
Bom Jesus 
59°33’16.68" 
3°32’41.28" 
Esportiva/Subsistência 
Igarapé 
Manaquiri 
59°36'20,21" 
3°31'37,20" 
Esportiva/Subsistência 
Nova 
Esperança 
59°31'29,15" 
3°31'12,74" 
Esportiva/Subsistência 
São José  
59°30'23,10" 
3°29'31,55" 
Esportiva/Subsistência 
Igarapé 
Patauá 
59°22'37,83" 
3°30'26,67" 
Esportiva/Subsistência 
Santa Maria  
59°23'48,14" 
3°29'22,81" 
Esportiva/Subsistência 
Nova Galiléia  
59°23'46,14" 
3°28'17,16" 
Esportiva/Subsistência 
Paracuuba 
59°22'44,19" 
3°27'02,72" 
Esportiva/Subsistência 
Tucumã 
59°21'34,97" 
3°27'08,03" 
Esportiva/Subsistência 
Mutuquinha  
59°20'29,88" 
3°25'18,60" 
Esportiva/Subsistência 
Campina 
59°19'44,72" 
3°24'10,54" 
Esportiva/Subsistência 
Igarapé Açu  
59°18'11,62" 
3°23'25,56" 
Esportiva/Subsistência 
 Ponciano 
59°28'55,81" 
3°30'11,33" 
Esportiva/Subsistência 
Cabeceira do 
Cabeça 
59°25'59,58" 
3°30'12,27" 
Esportiva/Subsistência 
Igarapé dos 
Patos  
59°24'59,39" 
3°30'28,22" 
Esportiva/Subsistência 
 Novo Céu  
59°16'25,10" 
3°23'03,73" 
Esportiva/Subsistência 
 Murutinga  
59°15'16,57" 
3°22'40,27" 
Esportiva/Subsistência 
Cururu 
59°29’16.91" 
3°30’31.81" 
Esportiva/Subsistência 
Gavião 
59°28'50,78" 
3°29'42,64" 
Esportiva/Subsistência 
Sissaíma 
59°23'46,50" 
3°27'48,58" 
Esportiva 
Todo o Rio 
Mutuca, 
exceto nas 
demais áreas 
indígenas e 
áreas de 
preservação   
59°15'17,24" 
3°22'30,32" 
59°32'04,06" 
3°31'26,78" 
Preservação 
As áreas das 
bacias de 
cabeceiras de 
todos os 
ambientes 
aquáticos do 
rio Mutuca 
.......... 
.......... 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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