DOEAM 18/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
12
Campina, Cururu, igarapé Açu, Tucumã, Paracuuba, Mutuquinha, Ponciano,
Gavião, Sissaíma, Novo Céu e Murutinga.
§1º. A cota de captura de que trata o caput fica estabelecida em 20kg por
família, por semana.
§2º. Fica definido o tamanho máximo de captura de até 60 cm para as
espécies de tucunarés (Cichla spp.) que trata o caput.
Art. 4º. Ficam estabelecidas como áreas para a pesca comercial de
pequena escala o rio Mutuca, fora de áreas indígenas reconhecidas, área
do Jatuarana, da boca até o igarapé dos Reis, a área do Quirimiri, a área do
Cuia e a área do Jararaca.
§1º. A modalidade de pesca de que trata o caput deste artigo deverá ser
realizada utilizando-se, no máximo, 2 (dois) panos de malhadeiras com até
75m de comprimento, por pescador.
§2º. O tamanho da malha permitida é de 70 mm entre nós opostos.
§3º. Fica definida a cota para a pesca comercial de pequena escala de 50kg
por pescador, por semana.
§4º. As espécies de tucunarés (Cichla spp.) ficam excluídas da cota da
pesca comercial.
§5º. A modalidade de pesca de que trata o caput deste artigo somente
poderá ser realizada pelos moradores do Rio Mutuca, nas áreas de suas
respectivas comunidades.
Art. 5º. É proibido o uso dos seguintes apetrechos e métodos de pesca:
I - Redes de arrasto e de lance;
II - Curral;
III - Timbó;
IV - Tapagem;
V - Batição;
VI - Explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam
efeitos semelhantes;
VII - Lanterna de Carbureto;
VIII - Uso de isca viva, mesmo que proveniente de empreendimento
aquícola licenciado.
Parágrafo único. Permitida a pesca de corrico, desde que seja realizada com
isca artificial.
Art. 6º. A atividade de pesca esportiva poderá ser realizada ao longo do
rio Mutuca e nas áreas indígenas Sissaíma, Cururu e Gavião, conforme
estabelecido em Regimento Interno do Acordo.
Art. 7º. Ficam definidas as seguintes regras para pesca esportiva:
I - todas as embarcações utilizadas na pesca (lanchas, botes, canoas) deve
ter identificação da pousada que está vinculada;
II - todas as embarcações devem trafegar com a velocidade reduzida na
área do Acordo, em especial na frente das comunidades;
III - todos os piloteiros tem que ser moradores das comunidades da área do
Acordo, incluindo as áreas indígenas;
IV - só é permitido o uso de embarcações movidas por motor de popa de
baixa potência e/ou motor elétrico;
V - a pesca esportiva não pode ser realizada a menos de 100m dos portos
dos comunitários;
VI - a proteção do rosto dos guias não pode dificultar sua identificação;
VII - cada pousada da região do Acordo de Pesca poderá operar com o
número máximo de até 7 embarcações por semana, para não sobrecarregar
os ambientes aquáticos da área do Acordo, a partir de 2023;
VIII - a pesca que trata esse caput para as áreas indígenas integrantes
do Acordo, seguirá as regras estabelecidas em Regimento Interno, com
a devida anuência e autorização das lideranças indígenas locais, para as
operações de pesca.
Parágrafo único. O Comitê Condutor do Acordo deverá apoiar a realização do
estudo de capacidade de suporte, para estabelecer o número de pescadores
esportivos que a área do Acordo suporta.
Art. 8º. O Comitê Condutor do Acordo deverá elaborar Regimento Interno, a
fim de detalhar e organizar o funcionamento de regras específicas descritas,
assegurando aos usuários do Acordo transparência e uso dos recursos
pesqueiros de forma sustentável.
Art. 9º. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem
o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os
tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.
Art. 10. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos
neste Acordo far-se-ão através de mutirões ambientais.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada mediante parceria entre os
órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 11. A pesca quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a
finalidade de pesquisa científica é permitida, desde que devidamente
autorizada pelos órgãos competentes.
Art. 12. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada
período de dois anos após sua publicação.
Art. 13. As demais regras serão contempladas em Regimento Interno deste
Acordo.
Art.14. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas
as penalidades previstas na legislação vigente e demais normas
complementares.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em
Manaus, 18 de janeiro de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#119951#12#122329/>
Protocolo 119951
ANEXO I
Ambientes aquáticos do Rio Mutuca
Categoria
Ambientes
aquáticos
Latitude
Longitude
Comercial
Quirimiri
59°23'40,08"
3°28'42,86"
Comercial
Igarapé Cuia
59°23'17,41"
3°30'31,33"
Comercial
Jararaca
59°22’06.58"
3°29’56.55"
Comercial
Jatuarana
59°31'55,44"
3°30'22,15"
Comercial
Cabeceira do
Jatuarana
59°32'38,29"
3°27'50,37"
Esportiva/Subsistência
Bom Jesus
59°33’16.68"
3°32’41.28"
Esportiva/Subsistência
Igarapé
Manaquiri
59°36'20,21"
3°31'37,20"
Esportiva/Subsistência
Nova
Esperança
59°31'29,15"
3°31'12,74"
Esportiva/Subsistência
São José
59°30'23,10"
3°29'31,55"
Esportiva/Subsistência
Igarapé
Patauá
59°22'37,83"
3°30'26,67"
Esportiva/Subsistência
Santa Maria
59°23'48,14"
3°29'22,81"
Esportiva/Subsistência
Nova Galiléia
59°23'46,14"
3°28'17,16"
Esportiva/Subsistência
Paracuuba
59°22'44,19"
3°27'02,72"
Esportiva/Subsistência
Tucumã
59°21'34,97"
3°27'08,03"
Esportiva/Subsistência
Mutuquinha
59°20'29,88"
3°25'18,60"
Esportiva/Subsistência
Campina
59°19'44,72"
3°24'10,54"
Esportiva/Subsistência
Igarapé Açu
59°18'11,62"
3°23'25,56"
Esportiva/Subsistência
Ponciano
59°28'55,81"
3°30'11,33"
Esportiva/Subsistência
Cabeceira do
Cabeça
59°25'59,58"
3°30'12,27"
Esportiva/Subsistência
Igarapé dos
Patos
59°24'59,39"
3°30'28,22"
Esportiva/Subsistência
Novo Céu
59°16'25,10"
3°23'03,73"
Esportiva/Subsistência
Murutinga
59°15'16,57"
3°22'40,27"
Esportiva/Subsistência
Cururu
59°29’16.91"
3°30’31.81"
Esportiva/Subsistência
Gavião
59°28'50,78"
3°29'42,64"
Esportiva/Subsistência
Sissaíma
59°23'46,50"
3°27'48,58"
Esportiva
Todo o Rio
Mutuca,
exceto nas
demais áreas
indígenas e
áreas de
preservação
59°15'17,24"
3°22'30,32"
59°32'04,06"
3°31'26,78"
Preservação
As áreas das
bacias de
cabeceiras de
todos os
ambientes
aquáticos do
rio Mutuca
..........
..........
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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