PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 17 de janeiro de 2023 14 RESOLVE: Art. 1º. Instituir comissão para elaboração de relatório circunstanciado para apurar os fatos e responsabilidades de possíveis irregularidades de servidores desta ADAF; 1.Lilian Toffanetto; 2.Ajax Souza Ferreira; 3.Severino de Azevedo Neves Filho; Art. 2°. A portaria supramencionada terá o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, após a publicação. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO DA SILVA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas em exercício - ADAF <#E.G.B#119814#14#122189/> Protocolo 119814 <#E.G.B#119817#14#122192> PORTARIA Nº 007/2023 - ADAF/AM O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de se instaurar Comissão para elaboração de Relatório Circunstanciado, conforme consta nos autos do processo n° 01.01.018202.003833/2022-98; RESOLVE: Art. 1º. Instituir comissão para elaboração de relatório circunstanciado para apurar os fatos e responsabilidades de possíveis irregularidades de servidores desta ADAF; 1.Cilene Pires de Souza; 2.Joelma Serrão da Silva; 3.Sandoval Salerno Pinheiro; Art. 2°. A portaria supramencionada terá o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, após a publicação. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO DA SILVA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas em exercício - ADAF <#E.G.B#119817#14#122192/> Protocolo 119817 <#E.G.B#119823#14#122198> PORTARIA Nº 006/2023 - ADAF/AM O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de se instaurar Comissão para elaboração de Relatório Circunstanciado, conforme consta nos autos do processo n° 01.01.018202.000918/2022-14 ; RESOLVE: Art. 1º. Instituir comissão para elaboração de relatório circunstanciado para apurar os fatos e responsabilidades de possíveis irregularidades de servidores desta ADAF; 1.Willian Bressan Pinto; 2.Kamila Holanda da Silva Sales; 3.Laercio Reis Junior; Art. 2°. A portaria supramencionada terá o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, após a publicação. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO DA SILVA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas em exercício - ADAF <#E.G.B#119823#14#122198/> Protocolo 119823 <#E.G.B#119825#14#122200> PORTARIA Nº 005/2023 - ADAF/AM O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de se instaurar Comissão para elaboração de Relatório Circunstanciado, conforme consta nos autos do processo n° 01.01.018202.005614/2022-43; RESOLVE: Art. 1º. Instituir comissão para elaboração de relatório circunstanciado para apurar os fatos e responsabilidades de possíveis irregularidades de servidores desta ADAF; 1.Sandoval Salerno Pinheiro; 2.Silnara Cristiny Andrade Sousa; 3.Francisca Lazara Chagas Reinaldo Venâncio; Art. 2°. A portaria supramencionada terá o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, após a publicação. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO DA SILVA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas em exercício - ADAF <#E.G.B#119825#14#122200/> Protocolo 119825 <#E.G.B#119826#14#122201> PORTARIA Nº 004/2023 - ADAF/AM O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de se instaurar Comissão para elaboração de Relatório Circunstanciado, conforme consta nos autos do processo n° 01.01.018202.007464/2022-02 ; RESOLVE: Art. 1º. Instituir comissão para elaboração de relatório circunstanciado para apurar os fatos e responsabilidades de possíveis irregularidades de servidores desta ADAF; 1.Lilian Toffanetto; 2.Ajax Souza Ferreira; 3.Luiz Fernando da Silva; Art. 2°. A portaria supramencionada terá o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, após a publicação. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2023. LUIZ ANTONIO DA SILVA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas em exercício - ADAF <#E.G.B#119826#14#122201/> Protocolo 119826 Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE <#E.G.B#119718#14#122093> PORTARIA Nº 020/2023 - GCE/UGPE DISPENSA DE LICITAÇÃO O COORDENADOR EXECUTIVO DA UNIDADE GESTORA DE PROJETOS ESPECIAIS- UGPE, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO que o artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar