DOEAM 11/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 11
Secretaria de Estado de Justiça,  
Direitos Humanos e Cidadania -  
SEJUSC
<#E.G.B#119042#11#121405>
PORTARIA N° 001/2023-GSEJUSC
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E 
CIDADANIA, no exercício de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO 
a Portaria nº 21.2022 -GS/SEJUSC, que alterou a Comissão de Avaliação 
e Fiscalização do Contrato de Gestão nº 001/2020 - SEJUSC/AADESAM; 
CONSIDERANDO a necessidade de proceder nova alteração na Comissão 
de Avaliação e Fiscalização do referido Contrato de Gestão; RESOLVE: I - 
SUBSTITUIR a Sra. RITA SILVA SIMPSON -Matrícula nº 261.313-1A, pelo 
servidor ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA NETO -Matrícula nº 247.918-1; 
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. Publique-se, 
Cientifique-se e Cumpra-se. Gabinete da Secretária de Estado de Justiça, 
Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC , em Manaus, 10 de janeiro de 
2023.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#119042#11#121405/>
Protocolo 119042
Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente -  SEMA
<#E.G.B#119074#11#121438>
ERRATA A PORTARIA SEMA N.º 150, de 27 de dezembro de 2022, 
publicada no DOE nº 34.892, edição do dia 27/12/2022, em Poder Executivo 
- Seção II, pág. 11 e 12.
ONDE SE LÊ: Art. 1° ALTERAR os incisos do Parágrafo Único do art. 2° 
da Portaria SEMA N° 090, de 2 de agosto de 2022, os quais passam a 
vigorar da seguinte forma, nomeando os seguintes membros para compor 
a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Termo de Colaboração N° 
01/2022 e revogando a disposição anterior.
LEIA-SE: Art. 1° ALTERAR os incisos do Parágrafo Único do art. 2° da 
Portaria SEMA N° 090, de 2 de agosto de 2022, os quais passam a vigorar da 
seguinte forma, nomeando os seguintes membros para compor a Comissão 
de Monitoramento e Avaliação do Termo de Colaboração N° 04/2022 e 
revogando a disposição anterior.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 11 de janeiro de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#119074#11#121438/>
Protocolo 119074
<#E.G.B#119092#11#121456>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 001, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
RECONHECE a revisão do Acordo de Pesca e estabelece regras para 
o manejo dos ambientes aquáticos do Complexo de lagos das Ilhas da 
Paciência e Jacurutu, localizados no município de Iranduba-AM.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente, em exercício, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas n.º 122, de 15 de 
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu regimento interno: CONSIDERANDO que os artigos 229 
e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público 
o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante 
o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e 
do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que 
estabelece a Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3°, § 2°, a qual 
atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento 
da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 
2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e equitatividade; CONSIDERANDO o que consta na Instrução 
Normativa SDS n° 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e 
procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do 
Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos 
e representantes das comunidades Nossa Senhora de Fátima, São José, 
Associação de Moradores da Ilha da Paciência - Bebé Amaro, Associação 
de Moradores da Ilha do Jacurutu, Colônias de Pescadores de Iranduba, 
Associação dos Pescadores de Iranduba, Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e 
Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, Secretaria de 
Estado do Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Executiva Adjunta de Pesca 
e Aquicultura SEPA/SEPROR, Empresa Estadual de Turismo do Amazonas 
AMAZONASTUR, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos 
Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária - INCRA, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável de Iranduba - SEMADS, Secretaria Executiva de Turismo de 
Iranduba, Universidade Federal do Amazonas - UFAM, que estabeleceram 
o acordo de pesca; CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Instrução 
Normativa n° 02, de 18 de abril de 2011, que regulamenta o Acordo de 
Pesca da Ilha da Paciência. CONSIDERANDO a necessidade de conservar 
os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade 
civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários 
desses recursos; e CONSIDERANDO, por fim, os termos do processo n° 
01.01.030101.00000733.2018 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do Complexo de lagos das Ilhas da Paciência e Jacurutu, 
resolve:
Art. 1° Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no 
Complexo de lagos das Ilhas da Paciência e Jacurutu, no município de 
Iranduba-AM, (anexo l).
Art. 2° Para fins desta Instrução normativa considera-se:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência - destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial - destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente.
IV - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
§ 1° Os outros lagos existentes na área deste acordo Ilha da Paciência 
e Jacurutu, não citados nesta normativa, serão considerados áreas de 
subsistência, sendo a pesca permitida apenas para alimentação comunitária.
§ 2° Usuários dos recursos pesqueiros, para terem acesso aos lagos onde a 
atividade de pesca é permitida, devem passar obrigatoriamente pelos postos 
de vigilância e monitoramento deste acordo, localizados entre:
I - o lago Buiuçu e Catoré (03°17’40.5”S; 60°15’54.3”W);
II - a entrada dos Lagos Buiuçu e Pari (03°18’01.2”S); (60°15’08.2”W);
III - os lagos Preto e Sacambu (03°18’39.4”S; 60°13’08.8”W);
IV - os Lagos do Matias/Cambuti, Samaúma, Ilheo e da Bela (03°19’32.1”S; 
60°10’55.3”W).
§ 3° Nas áreas de manejo, após análise do potencial de estoque poderá 
ser requerido ao órgão competente o manejo do pirarucu (Arapaima gigas).
Art. 3° Fica limitada a captura de pescado para subsistência em quantidade 
que comporte um isopor de 70 litros, ou o equivalente a 40 kg de peixes, uma 
vez por semana, para pescadores externos.
Art. 4° Nos lagos manejados, é permitida a pesca do pirarucu (Arapaima 
gigas), mediante:
I - levantamento do estoque da espécie e solicitação, ao órgão competente, 
de cota para a pesca do pirarucu;
II - a cota é baseada na contagem do estoque do ano anterior, com limite 
máximo de 30% dos peixes adultos.
Art. 5° Fica permitido o manejo de outras espécies, após identificação de 
demanda, análise e aprovação do comitê condutor do acordo, mediante 
aprovação dos órgãos ambientais competentes.
Art. 6° Na pesca comercial só é permitido o uso de malhadeira com 
comprimento máximo de 75 metros e malha igual ou maior que 70 mm, entre 
nós opostos.
Art. 7° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - redes de arrasto;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - leite de açacú e castanha de caju;
VII - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam 
efeitos semelhantes;
VIII - curumim, na pesca com isca viva.
Art. 8° No paraná localizado em frente à sede da Associação de moradores 
da Ilha da Paciência, será realizada somente a pesca de subsistência, no 
período em que o mesmo fechar.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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