DOEAM 11/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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Art. 9° Nos lagos destinados à pesca comercial fica limitado à captura de
pescado em quantidade equivalente a uma caixa isotérmica com capacidade
máxima de 170 litros ou 90 kg/semana, independente do número de
pescadores na embarcação.
§ 1° O monitoramento dos lagos de uso comercial será realizado pelas
entidades de classe dos pescadores (Colônia e Associação de Pescadores)
de Iranduba.
§ 2° Se as instituições referidas no parágrafo anterior não puderem realizar o
monitoramento, elas deverão firmar parceria com a Associação Comunitária
da área do acordo para que esta realize o monitoramento.
§ 3° O não cumprimento dos parágrafos 1 e 2 acarretará na suspensão da
pesca nos lagos de uso comercial.
§ 4° A qualquer tempo, o comitê condutor do acordo poderá deliberar sobre
o retorno da atividade citada no parágrafo anterior.
Art. 10° O turismo comunitário de pesca amadora esportiva e recreativa
pode ser realizado nos ambientes aquáticos da área de abrangência deste
acordo, com exceção dos lagos de preservação, após estudo de viabilidade
sócio-econômico-ambiental, e ter suas regras elaboradas e estabelecidas
pelo comitê condutor do acordo e aprovadas em assembleia comunitária,
seguindo a legislação vigente.
Art.11° O operador de turismo, além de cumprir com o disposto nesta
instrução normativa deverá ainda:
I - possuir licença ambiental de sua infraestrutura de operação emitida pelo
órgão ambiental competente e registro no sistema CADASTUR;
II - ter anuência/autorização do comitê condutor do acordo para realização
da atividade.
III - apresentar plano de trabalho, antes da operação de pesca e relatório da
atividade no final da temporada de pesca;
IV - O relatório de que trata o inciso anterior deverá conter planilha de controle
do fluxo de pescadores que realizaram a pesca amadora e quantidade e
peso dos peixes capturados;
V - selecionar e capacitar à mão-de-obra local para atividades de apoio;
VI - executar ações de educação ambiental aos funcionários e grupos de
pescadores;
VII - manter lixeiras espalhadas nas estruturas flutuantes e guardar o lixo até
que possa depositá-lo em local apropriado.
Parágrafo único. Todos os pescadores deverão possuir a carteira de
pescador amador, expedida pelo Estado ou União.
Art. 12° Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem
o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os
tamanhos mínimos de captura.
Art. 13° A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos
previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e
municipal, e a sociedade civil organizada, por meio de Mutirões Ambientais,
considerando o disposto no Art. 9°, § 1° desta normativa.
§ 1° As associações de moradores das áreas deste acordo poderão apoiar
os órgãos ambientais na fiscalização e monitoramento das áreas que fazem
parte deste acordo de pesca.
§ 2° Semestralmente será realizado planejamento das ações de fiscalização,
vigilância e monitoramento pela associação dos moradores das Ilhas da
Paciência e Jacurutu, sob coordenação dos órgãos ambientais competentes.
§ 3° Toda embarcação/canoa que irá pescar na área de uso comercial do
acordo deverá se cadastrar nos postos de vigilância e monitoramento.
§ 4° Os órgãos ambientais competentes implementarão o Programa Agente
Ambiental Voluntário na área deste acordo.
§ 5° Os Agentes Ambientais Voluntários atuarão como agentes de
constatação durante o monitoramento e vigilância deste acordo de pesca.
Art. 14° O monitoramento do acordo quanto a captura e esforço de pesca,
deverá ser realizado com o uso de planilha de controle contendo local de
pesca, tipo de apetrecho utilizado, tempo gasto na pescaria por dia, número
de dias de pesca por semana, quantidade e espécies de peixes capturados,
com a seguinte observação:
I - na pesca de subsistência, o monitoramento será realizado pelas
comunidades, uma semana por mês, as quais serão definidas através de
sorteio no planejamento trimestral.
II - na pesca comercial, o responsável pela embarcação deverá pegar a
planilha de controle nos postos de monitoramento e, ao final da pescaria,
entrega-las nos mesmos locais, devidamente preenchidas.
Art. 15° A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente
autorizada pelos órgãos competentes e os comunitários.
Art. 16° Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada
período de três (3) anos após sua implantação.
Art. 17° Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas
as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto n.° 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.° 6.686, de 10 de
dezembro de 2008, no Decreto n.° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.°
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.° 10.028, de
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais
normas complementares.
Art. 18° Fica revogada a Instrução Normativa SDS n° 02, de 18 de abril de
2011.
Art. 19° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Sema, em Manaus, 11 de janeiro de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
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CLASSIFICAÇÃO DOS AMBIENTES AQUÁTICOS
ÍNDICE
LAGOS
AMBIENTE
AQUÁTICO
LONGITUDE
LATITUDE
1
Cacau
PRESERVAÇÃO
60° 12' 54,100" 3° 18' 32,900"
2
Paraná
60° 13' 35,300" 3° 18' 5,200"
3
Baixo
60° 13' 35,400" 3° 18' 9,000"
4
Pirarucu
60° 15' 1,700" 3° 17' 57,000"
5
Tracaja
60° 14' 31,200" 3° 17' 53,600"
6
Cafézinho
60° 14' 11,300" 3° 17' 53,500"
7
Meninas
60° 14' 32,000" 3° 18' 16,700"
8
Sumaúma
60° 10' 58,300" 3° 19' 39,900"
9
Preto
SUBSISTÊNCIA
60° 13' 9,500" 3° 18' 33,000"
10
Ressaca
60° 11' 43,300" 3° 18' 29,300"
11
Laguinho
60° 14' 31,500" 3° 18' 31,500"
12
Sacambuzinho
60° 13' 37,900" 3° 18' 42,000"
13
Queimada
60° 14' 17,000" 3° 18' 58,700"
14
Verde
60° 13' 36,700" 3° 19' 19,400"
15
Mungubinha
60° 14' 49,500" 3° 19' 0,600"
16
Mungubão
60° 16' 11,700" 3° 18' 19,500"
17
Jacitara
60° 15' 29,400" 3° 16' 33,500"
18
Pogão
60° 11' 10,500" 3° 18' 53,100"
19
Parizinho
60° 16' 50,000" 3° 17'0,250"
20
Jaraqui
60° 12' 25,500" 3° 18' 22,600"
21
Niuba
60° 15' 35,000" 3° 16' 48,800"
22
Piranha
60° 13' 20,000" 3° 16' 57,300"
23
Da frente
60° 10' 4,900" 3° 19' 51,100"
24
Matias/Cambute
60° 9' 50,100" 3° 20' 9,600"
25
Sacambu
MANEJO
60° 13' 19,000" 3° 18' 46,000"
26
Alzira
60° 12' 58,700" 3° 19' 22,600"
27
Buiugu
60° 15' 45,200" 3° 17' 44,600"
28
Arara
60° 15' 38,600" 3° 17' 29,900"
29
Caton
60° 15' 47,700" 3° 17' 49,400"
30
Redondo
60° 15' 45,300" 3° 18' 6,300"
31
Canarana
60° 14' 49,500" 3° 18' 30,600"
32
Ilheo
60° 10' 43,700" 3° 19' 51,700"
33
Bela
60° 10' 36,700" 3° 20' 1,200"
34
Caido
USO COMERCAL
60° 12' 35,000" 3° 17' 35,100"
35
Azul/Pari
60° 15' 6,800" 3° 17' 59,700"
36
Tinin
60° 12' 13,300" 3° 17' 56,800"
Protocolo 119092
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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