DOEAM 11/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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Art. 9° Nos lagos destinados à pesca comercial fica limitado à captura de 
pescado em quantidade equivalente a uma caixa isotérmica com capacidade 
máxima de 170 litros ou 90 kg/semana, independente do número de 
pescadores na embarcação.
§ 1° O monitoramento dos lagos de uso comercial será realizado pelas 
entidades de classe dos pescadores (Colônia e Associação de Pescadores) 
de Iranduba.
§ 2° Se as instituições referidas no parágrafo anterior não puderem realizar o 
monitoramento, elas deverão firmar parceria com a Associação Comunitária 
da área do acordo para que esta realize o monitoramento.
§ 3° O não cumprimento dos parágrafos 1 e 2 acarretará na suspensão da 
pesca nos lagos de uso comercial.
§ 4° A qualquer tempo, o comitê condutor do acordo poderá deliberar sobre 
o retorno da atividade citada no parágrafo anterior.
Art. 10° O turismo comunitário de pesca amadora esportiva e recreativa 
pode ser realizado nos ambientes aquáticos da área de abrangência deste 
acordo, com exceção dos lagos de preservação, após estudo de viabilidade 
sócio-econômico-ambiental, e ter suas regras elaboradas e estabelecidas 
pelo comitê condutor do acordo e aprovadas em assembleia comunitária, 
seguindo a legislação vigente.
Art.11° O operador de turismo, além de cumprir com o disposto nesta 
instrução normativa deverá ainda:
I - possuir licença ambiental de sua infraestrutura de operação emitida pelo 
órgão ambiental competente e registro no sistema CADASTUR;
II - ter anuência/autorização do comitê condutor do acordo para realização 
da atividade.
III - apresentar plano de trabalho, antes da operação de pesca e relatório da 
atividade no final da temporada de pesca;
IV - O relatório de que trata o inciso anterior deverá conter planilha de controle 
do fluxo de pescadores que realizaram a pesca amadora e quantidade e 
peso dos peixes capturados;
V - selecionar e capacitar à mão-de-obra local para atividades de apoio;
VI - executar ações de educação ambiental aos funcionários e grupos de 
pescadores;
VII - manter lixeiras espalhadas nas estruturas flutuantes e guardar o lixo até 
que possa depositá-lo em local apropriado.
Parágrafo único. Todos os pescadores deverão possuir a carteira de 
pescador amador, expedida pelo Estado ou União.
Art. 12° Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem 
o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os 
tamanhos mínimos de captura.
Art. 13° A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos 
previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e 
municipal, e a sociedade civil organizada, por meio de Mutirões Ambientais, 
considerando o disposto no Art. 9°, § 1° desta normativa.
§ 1° As associações de moradores das áreas deste acordo poderão apoiar 
os órgãos ambientais na fiscalização e monitoramento das áreas que fazem 
parte deste acordo de pesca.
§ 2° Semestralmente será realizado planejamento das ações de fiscalização, 
vigilância e monitoramento pela associação dos moradores das Ilhas da 
Paciência e Jacurutu, sob coordenação dos órgãos ambientais competentes.
§ 3° Toda embarcação/canoa que irá pescar na área de uso comercial do 
acordo deverá se cadastrar nos postos de vigilância e monitoramento.
§ 4° Os órgãos ambientais competentes implementarão o Programa Agente 
Ambiental Voluntário na área deste acordo.
§ 5° Os Agentes Ambientais Voluntários atuarão como agentes de 
constatação durante o monitoramento e vigilância deste acordo de pesca.
Art. 14° O monitoramento do acordo quanto a captura e esforço de pesca, 
deverá ser realizado com o uso de planilha de controle contendo local de 
pesca, tipo de apetrecho utilizado, tempo gasto na pescaria por dia, número 
de dias de pesca por semana, quantidade e espécies de peixes capturados, 
com a seguinte observação:
I - na pesca de subsistência, o monitoramento será realizado pelas 
comunidades, uma semana por mês, as quais serão definidas através de 
sorteio no planejamento trimestral.
II - na pesca comercial, o responsável pela embarcação deverá pegar a 
planilha de controle nos postos de monitoramento e, ao final da pescaria, 
entrega-las nos mesmos locais, devidamente preenchidas.
Art. 15° A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente 
autorizada pelos órgãos competentes e os comunitários.
Art. 16° Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada 
período de três (3) anos após sua implantação.
Art. 17° Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas 
as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no 
Decreto n.° 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.° 6.686, de 10 de 
dezembro de 2008, no Decreto n.° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.° 
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.° 10.028, de 
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais 
normas complementares.
Art. 18° Fica revogada a Instrução Normativa SDS n° 02, de 18 de abril de 
2011.
Art. 19° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Sema, em Manaus, 11 de janeiro de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#119092#12#121456/>
CLASSIFICAÇÃO DOS AMBIENTES AQUÁTICOS 
ÍNDICE 
LAGOS 
AMBIENTE 
AQUÁTICO 
LONGITUDE 
LATITUDE 
1 
Cacau 
PRESERVAÇÃO 
 
 
 
 
 
60° 12' 54,100" 3° 18' 32,900" 
2 
Paraná 
60° 13' 35,300" 3° 18' 5,200" 
3 
Baixo 
60° 13' 35,400" 3° 18' 9,000" 
4 
Pirarucu 
60° 15' 1,700" 3° 17' 57,000" 
5 
Tracaja 
60° 14' 31,200" 3° 17' 53,600" 
6 
Cafézinho 
60° 14' 11,300" 3° 17' 53,500" 
7 
Meninas 
60° 14' 32,000" 3° 18' 16,700" 
8 
Sumaúma 
60° 10' 58,300" 3° 19' 39,900" 
9 
Preto 
SUBSISTÊNCIA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
60° 13' 9,500" 3° 18' 33,000" 
10 
Ressaca 
60° 11' 43,300" 3° 18' 29,300" 
11 
Laguinho 
60° 14' 31,500" 3° 18' 31,500" 
12 
Sacambuzinho 
60° 13' 37,900" 3° 18' 42,000" 
13 
Queimada 
60° 14' 17,000" 3° 18' 58,700" 
14 
Verde 
60° 13' 36,700" 3° 19' 19,400" 
15 
Mungubinha 
60° 14' 49,500" 3° 19' 0,600" 
16 
Mungubão 
60° 16' 11,700" 3° 18' 19,500" 
17 
Jacitara 
60° 15' 29,400" 3° 16' 33,500" 
18 
Pogão 
60° 11' 10,500" 3° 18' 53,100" 
19 
Parizinho 
60° 16' 50,000" 3° 17'0,250" 
20 
Jaraqui 
60° 12' 25,500" 3° 18' 22,600" 
21 
Niuba 
60° 15' 35,000" 3° 16' 48,800" 
22 
Piranha 
60° 13' 20,000" 3° 16' 57,300" 
23 
Da frente 
60° 10' 4,900" 3° 19' 51,100" 
24 
Matias/Cambute 
60° 9' 50,100" 3° 20' 9,600" 
25 
Sacambu 
MANEJO 
 
 
 
 
 
60° 13' 19,000" 3° 18' 46,000" 
26 
Alzira 
60° 12' 58,700" 3° 19' 22,600" 
27 
Buiugu 
60° 15' 45,200" 3° 17' 44,600" 
28 
Arara 
60° 15' 38,600" 3° 17' 29,900" 
29 
Caton 
60° 15' 47,700" 3° 17' 49,400" 
30 
Redondo 
60° 15' 45,300" 3° 18' 6,300" 
31 
Canarana 
60° 14' 49,500" 3° 18' 30,600" 
32 
Ilheo 
60° 10' 43,700" 3° 19' 51,700" 
33 
Bela 
60° 10' 36,700" 3° 20' 1,200" 
34 
Caido 
USO COMERCAL 
 
60° 12' 35,000" 3° 17' 35,100" 
35 
Azul/Pari 
60° 15' 6,800" 3° 17' 59,700" 
36 
Tinin 
60° 12' 13,300" 3° 17' 56,800" 
 
Protocolo 119092
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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