DOEAM 11/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 13
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 002, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo
dos ambientes aquáticos do Lago Acajatuba, situado na Reserva de
Desenvolvimento Sustentável - RDS do Rio Negro, localizada no município
de Iranduba - AM.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente, em exercício, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegadas n. º 122, de 15 de
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a
estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, bem como pelo Decreto n. º 36.219, de 09 de setembro de 2015,
que estabelece seu regimento interno: CONSIDERANDO que os artigos 229
e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público
o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante
o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e
do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que
estabelece a Lei n. º 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3°, § 2°, a qual
atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento
da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. º 2.713, de 28 de dezembro de
2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira
do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam
o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com
produtividade econômica e social; CONSIDERANDO o que consta na
Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece
critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo
Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários
ribeirinhos de Santo Antônio do Tiririca, Nossa Senhora de Fátima, Nossa
Senhora da Conceição, Nossa Senhora de Perpétuo Socorro, São Tomé,
São Francisco Do Bujaru, XV de Setembro e Terra Santa, o representante
da Associação de Comunidades Sustentáveis (ACS) da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável do Rio Negro, Secretaria Executiva de Pesca e
Aquicultura (SEPA/SEPROR) e a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), que
estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos
estoques pesqueiros locais; CONSIDERANDO a necessidade de conservar
os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade
civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários
desses recursos; e, CONSIDERANDO, por fim, os termos do processo n.º
01.01.030101.00000019.2021 - SEMA, que trata da regulamentação do
Acordo de Pesca do Lago do Acajatuba, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Lago
do Acajatuba, situado na Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS
Rio Negro, localizada no município de Iranduba - AM, (anexo I).
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Área de preservação - mantidas como reservas da fauna aquática e
destinados à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde
a pesca fica proibida por tempo indeterminado seja qual for a modalidade;
II - Área de subsistência - destinada à pesca, das comunidades integrantes
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - Área de pesca comercial - destinada à atividade de pesca comercial de
pequena escala, respeitando a legislação vigente.
IV - Ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e
outros.
Art. 3° Fica estabelecido como área de pesca comercial o trecho que
corresponde a boca do Lago Acajatuba até a boca do Igarapé Grande, Ponta
do Ariau e:
§ 1º No trecho que corresponde a boca do Tiririca até a boca da Terra Verde
no período de março a julho.
Art. 4º Fica estabelecido como área de pesca de subsistência o ambiente
aquático Lago Acajatuba.
§ 1º Toda a extensão do lago onde estão presentes todas as comunidades.
Art. 5º Fica estabelecido como área de pesca esportiva os ambientes
aquáticos: Igarapé Grande, Igarapé do Mariano, cabeceiras do Igarapé do
Tiririca, Igarapé Enseada da Onça e Ressaca do Secado.
Art. 6° Fica estabelecido como área de preservação os ambientes aquáticos:
Igarapé do Acará, Furo da praia e Ressaca do Campo Amélio.
Art. 7° Ficam definidas as seguintes regras para a prática da pesca esportiva:
§ 1º Todas as embarcações deverão trafegar com velocidade reduzida na
área do Acordo, e ao cruzar com embarcações de menor porte.
§ 2º Fica proibida a utilização de isca viva;
§ 3º Fica definido que os operadores de pesca esportiva deverão contratar
mão de obra local, onde guias deverão estar organizados através de uma
associação;
§ 4º Fica permitida a parada nas praias e realização de luau, desde que não
utilize vegetação local, e o lixo produzido seja recolhido e o fogo dissipado;
§ 5º Fica proibido o descarte de lixo no igapó e cabeceiras;
§ 6º O consumo de tucunaré será permitido apenas na sede de pousada;
§ 7º Fica permitida a prática da pesca esportiva apenas na modalidade
pesca e solte;
§ 8º As visitas às comunidades deverão ser realizadas observando o que
orienta o plano de gestão da RDS Rio Negro e todos os visitantes deverão
apresentar a carteira de vacinação atualizada;
§ 9º Fica estabelecido como horário para operação de pesca esportiva de
06h00 as 18h00;
§ 10º Fica proibido torneios com empresas externas, priorizando-se os
torneios promovidos pelas comunidades locais;
Art. 8º Ficam definidas as seguintes regras para a pesca comercial:
§ 1º Fica proibida a comercialização em grande escala do tucunaré por
três anos, sendo permitido a pesca de subsistência com linha e a venda do
excedente;
§ 2º Fica proibido o transporte de pescado, por moradores externos, para
fora da reserva. Apenas moradores internos poderão levar até 5 kg de
pescado uma vez por mês, exceto o tucunaré;
§ 3º Fica permitido o tráfego de embarcações das comunidades de até cinco
toneladas;
§ 4º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca,
conforme legislação vigente:
I - timbó;
II - bomba;
III - arrastão (malhão 90 a 120mm, fio 18 a 24mm) no período da seca;
IV - pesca de mergulho;
V - tapagem;
VI - pesca com arpão;
VII - pesca com holofote (cilibrim ou capivara);
VIII - evitar comprimir o peixe durante o cerco;
§ 5º Fica permitido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca,
conforme legislação vigente:
I - malhadeiras entre 40 a 60mm, máximo 100 metros, até o fio 40mm;
II - zagaia;
III - espinhel;
IV - rede com escolhedeira, na cheia;
V - caniço;
VI - tarrafa;
VII - linha de mão;
VIII - flecha;
Art. 9° Fica proibida a captura de quelônio.
Art. 10° Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
Art. 11° A fiscalização e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais, mediante parceria
entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de
âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada
Art. 12° Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas
as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto n.° 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.° 6.686, de 10 de
dezembro de 2008, no Decreto n.° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.°
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.° 10.028, de
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais
normas complementares.
Art. 13° Será criado um comitê de implementação do Acordo de Pesca,
formado por representantes de órgãos do Poder Público e da sociedade civil
organizada.
Art. 14° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Sema, em Manaus, 11 de janeiro de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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