poder executivo - seção ii estado do amazonas Número 34.899 | Ano CXXX www.imprensaoficial.am.gov.br quinta-feira 05 jan/2023 Secretaria de Estado da Casa Civil <#E.G.B#118394#1#120735> PORTARIA Nº 124/2022-CASA CIVIL O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 30 da Lei Complementar nº 43, de 20 de maio de 2005. CONSIDERANDO o Laudo Médico nº 23/2240 de 25 de novembro de 2022, R E S O L V E: CONCEDER Licença Médica à servidora abaixo identificada. Nº de Ordem NOME CARGO DIAS PERÍODO 01 Nirvana de Jesus Prado de Negreiros MC Comb Secretária Executiva 05 De 26 a 30.10.2022 CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em 29 de dezembro de 2022. FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#118394#1#120735/> Protocolo 118394 Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ <#E.G.B#118481#1#120835> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023 - GSEO/SEFAZ ESTABELECE normas para as solicitações de alterações orçamentárias e a execução orçamentária no exercício de 2023. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere. RESOLVE: Art. 1º As alterações do detalhamento da Despesa e a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, oriundas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser solicitadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, observado o disposto na Seção V da Lei nº 6.019 de 02 de agosto de 2022. §1º As solicitações deverão conter justificativa, pormenorizada, da necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações sobre contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros. §2º As solicitações que não estiverem devidamente justificadas, serão devolvidas pelo Órgão Central de Orçamento. Art. 2º Os créditos adicionais especiais deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda, via ofício, com as informações necessárias da sua abertura, objeto, funcional programática, origem do recurso e valor a ser suplementado, com a devida compensação orçamentária. §1º As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor cadastrado no SIGO pelo Departamento de Contabilidade Pública da Secretaria de Estado da Fazenda. §2º As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo, com o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final do exercício de 2023. Art. 3º As Unidades Orçamentárias terão suas solicitações de desbloqueios e alterações orçamentárias atendidas nos seguintes prazos: I As Alterações do Detalhamento das Despesas - ADD I - Tramitadas no SIGO, seu atendimento ocorrerá de acordo com a tramitação do próprio órgão, estando sujeitos à autorização da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, em até 1 dia útil, os seguintes elementos de despesas controlados: 30 - Material de Consumo, 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 33 - Passagens com Locomoção, 34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização, 37 - Locação de mão-de-obra, 39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, 41 - Contribuições, 42 - Auxílios, 92 - Exercícios anteriores e 93 - Indenizações e Restituições. II A Alteração do Detalhamento das Despesas (Permuta de Fontes) - ADD II, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, será atendida até o antepenúltimo dia útil do mês; III Os Créditos Adicionais Suplementares serão atendidos por meio de Decreto, duas vezes por semana, de acordo com o cronograma da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual. §1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de Créditos Extraordinários e Especiais. §2º As unidades orçamentárias que precisarem publicar a Portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I, deverão fazê-la no último dia útil do mês. §3º Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento das Despesas I no prazo correto, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento, que deverão ser efetuadas pelo Órgão Central de Orçamento do Estado. §4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores e 93 - Indenizações e Restituições, constante do inciso I, somente serão inclusos no sistema e atendidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. §5º Os Desbloqueios de Licitação - serão atendidos, em até 1 dia útil, após o recebimento do ofício pela Secretaria Executiva de Orçamento. Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem compensação orçamentária, estão proibidas. Art. 5º Os recursos constantes das ações 0002 - Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações Públicas, 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos e Sociais, 1220 - Contraprestação da Parceria Público-Priva- da, 1554 - Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus, 2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2089 - Fornecimento de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado, 2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, 2250 - Contratualização dos Serviços Assisten- ciais Terceirizados, 2449 - Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimen- to Cultural, 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação, 2692 - Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar na Saúde e 2773 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares, dispostos nas unidades orçamen- tárias, não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo órgão, com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e quando houver saldo orçamentário no final do exercício. Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput, somente poderá ser remanejado, com autorização do Órgão Central de Orçamento do Estado. Art. 6º Fica o órgão Central de Orçamento do Estado autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme necessidade da execução orçamentária. Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos percentuais constitucionais e/ou legais. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar