DOEAM 05/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            poder executivo - seção ii
estado do amazonas
Número 34.899 | Ano CXXX
www.imprensaoficial.am.gov.br
quinta-feira
05
jan/2023
Secretaria de Estado da Casa Civil
<#E.G.B#118394#1#120735>
PORTARIA Nº 124/2022-CASA CIVIL
O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, no uso de suas atribuições 
legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 30 da Lei Complementar nº 43, de 
20 de maio de 2005.
CONSIDERANDO o Laudo Médico nº 23/2240 de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E:
CONCEDER Licença Médica à servidora abaixo identificada.
Nº de 
Ordem
NOME
CARGO
DIAS
PERÍODO
01
Nirvana de Jesus Prado 
de Negreiros MC Comb
Secretária Executiva
05
De 26 a 
30.10.2022
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em 
29 de dezembro de 2022.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#118394#1#120735/>
Protocolo 118394
Secretaria de Estado da Fazenda -  
SEFAZ
<#E.G.B#118481#1#120835>
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 001/2023 - GSEO/SEFAZ
ESTABELECE normas para as solicitações de alterações orçamentárias e a 
execução orçamentária no exercício de 2023.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no uso da 
atribuição que lhe confere.
RESOLVE:
Art. 1º As alterações do detalhamento da Despesa e a Abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares, oriundas dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, deverão ser solicitadas no Sistema Integrado de Gestão 
Orçamentária - SIGO, observado o disposto na Seção V da Lei nº 6.019 de 
02 de agosto de 2022.
§1º As solicitações deverão conter justificativa, pormenorizada, da 
necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações sobre 
contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros.
§2º As solicitações que não estiverem devidamente justificadas, serão 
devolvidas pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 2º Os créditos adicionais especiais deverão ser encaminhados à 
Secretaria de Estado da Fazenda, via ofício, com as informações necessárias 
da sua abertura, objeto, funcional programática, origem do recurso e valor a 
ser suplementado, com a devida compensação orçamentária.
§1º As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares 
e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor 
cadastrado no SIGO pelo Departamento de Contabilidade Pública da 
Secretaria de Estado da Fazenda.
§2º As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo, com 
o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final do exercício 
de 2023.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias terão suas solicitações de desbloqueios 
e alterações orçamentárias atendidas nos seguintes prazos:
I As Alterações do Detalhamento das Despesas - ADD I - Tramitadas no 
SIGO, seu atendimento ocorrerá de acordo com a tramitação do próprio 
órgão, estando sujeitos à autorização da Secretaria Executiva do Orçamento 
Estadual, em até 1 dia útil, os seguintes elementos de despesas controlados: 
30 - Material de Consumo, 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição 
Gratuita, 33 - Passagens com Locomoção, 34 - Outras Despesas de Pessoal 
Decorrentes de Contratos de Terceirização, 37 - Locação de mão-de-obra, 
39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, 41 - Contribuições, 42 - 
Auxílios, 92 - Exercícios anteriores e 93 - Indenizações e Restituições.
II A Alteração do Detalhamento das Despesas (Permuta de Fontes) - ADD 
II, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, 
será atendida até o antepenúltimo dia útil do mês;
III Os Créditos Adicionais Suplementares serão atendidos por meio de 
Decreto, duas vezes por semana, de acordo com o cronograma da Secretaria 
Executiva do Orçamento Estadual.
§1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de 
Créditos Extraordinários e Especiais.
§2º As unidades orçamentárias que precisarem publicar a Portaria de 
Alteração do Detalhamento da Despesa I, deverão fazê-la no último dia útil 
do mês.
§3º Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento 
das Despesas I no prazo correto, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD 
I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração 
da folha de pagamento, que deverão ser efetuadas pelo Órgão Central de 
Orçamento do Estado.
§4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores e 93 - 
Indenizações e Restituições, constante do inciso I, somente serão inclusos 
no sistema e atendidos mediante autorização do Secretário de Estado da 
Fazenda.
§5º Os Desbloqueios de Licitação - serão atendidos, em até 1 dia útil, após o 
recebimento do ofício pela Secretaria Executiva de Orçamento.
Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem 
compensação orçamentária, estão proibidas.
Art. 5º Os recursos constantes das ações 0002 - Cumprimento de Sentenças 
Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, 
Autarquias e Fundações Públicas, 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo 
do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores 
e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado 
e Encargos e Sociais, 1220 - Contraprestação da Parceria Público-Priva-
da, 1554 - Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate 
à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus, 2087 - Administração de 
Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2089 - Fornecimento 
de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado, 
2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da 
Assistência Farmacêutica, 2250 - Contratualização dos Serviços Assisten-
ciais Terceirizados, 2449 - Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimen-
to Cultural, 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura 
Tecnológica da Informação e Comunicação, 2692 - Aplicação de Recursos 
de Emenda Parlamentar na Saúde e 2773 - Desenvolvimento de Ações 
Decorrentes de Emendas Parlamentares, dispostos nas unidades orçamen-
tárias, não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo 
órgão, com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e 
quando houver saldo orçamentário no final do exercício.
Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput, 
somente poderá ser remanejado, com autorização do Órgão Central de 
Orçamento do Estado.
Art. 6º Fica o órgão Central de Orçamento do Estado autorizado a 
movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme 
necessidade da execução orçamentária.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a 
observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos 
percentuais constitucionais e/ou legais.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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