DOEAM 09/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 09 de janeiro de 2023
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XIX - Atividades Extraclasses - são as atividades pedagógicas exercidas 
pelo professor, excetuando-se a regência de classe, conforme descrito nesta 
instrução normativa.
XX - Professor bilíngue de estudantes surdos ou com deficiência auditiva: 
professor com fluência comprovada em Libras, alcançada por meio da 
participação em provas de proficiência em Libras, conhecimento para ensino 
da Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, para 
estudantes usuários de Libras, metodologia de ensino bilíngue, que passarão 
por avaliação periódica, por banca composta de surdos e professores 
ouvintes, com formação mínima em Licenciatura Plena em Pedagogia; 
Pedagogia bilíngue; Letras-Libras; Letras-Português como segunda língua; 
e demais Licenciaturas, acrescidas de fluência em Libras, comprovada por 
prova de proficiência ou banca constituída por surdos e ouvintes formados 
em Letras-Libras ou Pedagogia bilíngue;
XXI - Escolas Especiais/Especializadas - são as escolas que proporcionam 
exclusivamente o acesso à educação básica com a garantia de sistema 
educacional e recursos especializados ao público-alvo da educação especial;
XXII - Atendimento Educacional Especializado - é a mediação pedagógica 
que visa possibilitar o acesso ao currículo pelo atendimento às necessidades 
educacionais específicas dos estudantes público-alvo da educação
especial, por meio da identificação, elaboração, organização e utilização de 
recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para 
a plena participação dos estudantes em todas as etapas e modalidades da 
Educação Básica;
XXIII - Formação Geral Básica - conjunto de competências e habilidades 
das Áreas de Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática 
e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências 
Humanas e Sociais Aplicadas) previstas na etapa do Ensino Médio da Base 
Nacional Comum Curricular - BNCC;
XXIV - Itinerários Formativos - cada conjunto de unidades curriculares 
ofertadas pelas instituições e redes de ensino que possibilitam ao estudante 
aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de 
estudos ou para o mundo do trabalho;
XXV - Unidades Curriculares - elementos com carga horária pré-definida, 
formadas pelo conjunto de estratégias, cujo objetivo é desenvolver 
competências específicas podendo ser organizadas em áreas de 
conhecimento, disciplinas, módulos, projetos entre outras formas de oferta;
XXVI - Unidades Curriculares Comuns - percursos formativos garantidos a 
todos os estudantes da rede com carga horária pré-definida e oferta de forma 
anual, cujo objetivo é orientar o perfil de estudantes à saída da escolaridade 
obrigatória;
XXVII - Unidades Curriculares de Aprofundamentos - conjunto de 
aprendizagem para aprofundar e/ou expandir os conhecimentos advindos 
da Formação Geral Básica-FGB, considerando os interesses e as potencia-
lidades dos estudantes, em consonância com o seu projeto de vida, visando 
ampliar seus conhecimentos acerca da realidade social e do mundo do 
trabalho de forma articulada com temas atuais e transversais;
XXVIII - Unidades Curriculares Eletivas - unidades que possibilitam a ex-
perimentação por parte do estudante, ocupando um lugar central na diver-
sificação das experiências escolares, vivenciando na prática, a interdisci-
plinaridade e o aprofundamento dos estudos, enriquecendo a ampliação 
e a diversificação de aprendizagem da FGB, dependendo do interesse e 
da necessidade pedagógica do estudante, podendo ser de livre escolha ou 
orientada pela rede.
I - Da Lotação de Servidores
Art. 3°. A lotação de servidores nas Unidades de Ensino da SEDUC será 
efetivada mediante a oferta de vagas geradas pela demanda da rede 
estadual de ensino e deverá ser procedida de acordo com a seguinte ordem 
de prioridade:
I. Servidores estatutários;
II. Servidores estatutários que excederem no quadro lotacional;
III. Servidores estatutários que solicitaram remoção;
IV. Professores do Processo Seletivo Simplificado-PSS com contrato vigente;
V. Regime complementar-RC;
Art. 4º. A lotação de Pedagogo nas escolas estaduais será feita conforme 
o número de turmas em funcionamento, por turno, de acordo com o 
estabelecido na tabela 1:
TURMAS EM FUNCIONAMENTO *
QUANTITATIVO
Até 19 turmas
01
A partir de 20 turmas
02
Tabela 1: Critério de lotação de Pedagogos.
*Excetuando-se da contagem o quantitativo de turmas do Ensino por 
Mediação Tecnológica que funcionam fora do prédio escolar da SEDUC 
(escola sede).
§ 1°. Persistindo a necessidade deste profissional, após a lotação dos 
Pedagogos existentes nas escolas estaduais, conforme critérios estabeleci-
dos na tabela 1, poderão ser tomadas as seguintes providências em ordem 
de prioridade:
a) Atribuição de Regime Complementar de até 40 horas semanais ao 
Pedagogo, desde que não extrapole sua jornada semanal de 60 horas, 
somando os cargos com vínculo em outros órgãos e matrículas aposentadas;
b) Lotação de Professor estatutário, readaptado, habilitado em Licenciatura 
Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo;
c) Lotação de Professor estatutário, não readaptado, habilitado em 
Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo, 
mediante autorização do (da) titular da pasta da SEDUC.
§ 2°. O Pedagogo que se encontrava afastado e estiver retornando às 
atividades funcionais (excetuando-se afastamentos por licença médica, 
licença maternidade, licença especial e participação em júri popular), deverá 
ser lotado exclusivamente em escolas onde não há profissional atuando 
como Pedagogo, a fim de atender a necessidade desta Secretaria.
Art. 5°. A lotação de servidores pertencentes ao Grupo de Apoio Específico, 
nas escolas estaduais, será efetuada conforme descrito no quadro 1.
CARGO
QUANTIDADE
CRITÉRIO
Secretário de Escola
01
Por escola
Assistente Técnico ou 
Auxiliar Administrativo
01
A cada 400 alunos enturmados
Bibliotecário ou Auxiliar de 
Biblioteca
01
Escolas que funcionam em dois 
turnos
02
Escolas que funcionam em três 
turnos
Vigia*
02
Escolas que não possuem serviço 
de segurança terceirizado
Auxiliar de Serviços 
Gerais*
01
a cada 09 dependências**
Merendeiro
01
200 alunos***
Quadro 1 - Quadro de Lotação do Grupo de Apoio Específico.
* Cargos em extinção conforme Lei nº 3.951/13.
** Os banheiros serão contados por vaso sanitário, mictório e chuveiro, cor-
respondendo a cada 3, uma dependência.
*** Nas escolas de tempo integral, será efetuada a lotação para somente 
um dos turnos matutino ou vespertino, definido pelo gestor no momento da 
validação de carga horária anual.
§ 1°. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 
1, o Gestor, a Coordenadoria Distrital de Educação-CDE e a Coordenado-
ria Regional de Educação-CRE, em conjunto com a Gerência de Lotação 
e Movimentação de Servidores-GELOT procederão a lotação do servidor 
conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como critério o tempo de 
serviço na escola.
Art. 6°. A lotação de servidor readaptado será efetuada mediante a existência 
de vaga na escola para atuar em uma das funções descritas no quadro 2.
CARGO
FUNÇÃO
QUANTITATIVO COM BASE NA 
PRESENTE NESTA INDGP
Professor
Pedagogo
Conforme art. 4°
Auxiliar de Biblioteca
Secretário de Escola
Coordenador
Conforme art. 5°
Conforme art. 11 
Pedagogo
Auxiliar de Biblioteca
Secretário de Escola
Conforme art. 5º
Grupo de Apoio 
Específico*
Secretário de Escola 
Assistente Técnico
Conforme art. 5º
Auxiliar de Cozinha
Porteiro
Servente
01 por turno de funcionamento
Quadro 2 - Quadro de funções a serem desempenhadas por servidores 
readaptados.
§ 1°. O servidor em readaptação (temporária ou definitiva) deverá formalizar 
Processo junto ao Setor de Protocolo das Coordenadorias Distritais/
Regionais, apresentando o Laudo original emitido pela Junta Médica e 
Pericial do Estado, a fim de regularizar a situação funcional e lotacional;
§ 2°. A função a ser exercida pelo servidor readaptado será definida pelo 
gestor escolar, conforme sua capacidade física ou mental;
§ 3º. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 1, 
o gestor e a CDE/CRE, em conjunto com a GELOT procederão à lotação do 
servidor readaptado conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como 
critério o tempo de serviço na escola.
Art. 7°. A lotação de novos servidores na SEDUC Sede será efetuada pela 
GELOT somente após autorização do(a) titular da Secretaria de Estado da 
Educação e Desporto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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