PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 09 de janeiro de 2023 8 XIX - Atividades Extraclasses - são as atividades pedagógicas exercidas pelo professor, excetuando-se a regência de classe, conforme descrito nesta instrução normativa. XX - Professor bilíngue de estudantes surdos ou com deficiência auditiva: professor com fluência comprovada em Libras, alcançada por meio da participação em provas de proficiência em Libras, conhecimento para ensino da Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, para estudantes usuários de Libras, metodologia de ensino bilíngue, que passarão por avaliação periódica, por banca composta de surdos e professores ouvintes, com formação mínima em Licenciatura Plena em Pedagogia; Pedagogia bilíngue; Letras-Libras; Letras-Português como segunda língua; e demais Licenciaturas, acrescidas de fluência em Libras, comprovada por prova de proficiência ou banca constituída por surdos e ouvintes formados em Letras-Libras ou Pedagogia bilíngue; XXI - Escolas Especiais/Especializadas - são as escolas que proporcionam exclusivamente o acesso à educação básica com a garantia de sistema educacional e recursos especializados ao público-alvo da educação especial; XXII - Atendimento Educacional Especializado - é a mediação pedagógica que visa possibilitar o acesso ao currículo pelo atendimento às necessidades educacionais específicas dos estudantes público-alvo da educação especial, por meio da identificação, elaboração, organização e utilização de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes em todas as etapas e modalidades da Educação Básica; XXIII - Formação Geral Básica - conjunto de competências e habilidades das Áreas de Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) previstas na etapa do Ensino Médio da Base Nacional Comum Curricular - BNCC; XXIV - Itinerários Formativos - cada conjunto de unidades curriculares ofertadas pelas instituições e redes de ensino que possibilitam ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho; XXV - Unidades Curriculares - elementos com carga horária pré-definida, formadas pelo conjunto de estratégias, cujo objetivo é desenvolver competências específicas podendo ser organizadas em áreas de conhecimento, disciplinas, módulos, projetos entre outras formas de oferta; XXVI - Unidades Curriculares Comuns - percursos formativos garantidos a todos os estudantes da rede com carga horária pré-definida e oferta de forma anual, cujo objetivo é orientar o perfil de estudantes à saída da escolaridade obrigatória; XXVII - Unidades Curriculares de Aprofundamentos - conjunto de aprendizagem para aprofundar e/ou expandir os conhecimentos advindos da Formação Geral Básica-FGB, considerando os interesses e as potencia- lidades dos estudantes, em consonância com o seu projeto de vida, visando ampliar seus conhecimentos acerca da realidade social e do mundo do trabalho de forma articulada com temas atuais e transversais; XXVIII - Unidades Curriculares Eletivas - unidades que possibilitam a ex- perimentação por parte do estudante, ocupando um lugar central na diver- sificação das experiências escolares, vivenciando na prática, a interdisci- plinaridade e o aprofundamento dos estudos, enriquecendo a ampliação e a diversificação de aprendizagem da FGB, dependendo do interesse e da necessidade pedagógica do estudante, podendo ser de livre escolha ou orientada pela rede. I - Da Lotação de Servidores Art. 3°. A lotação de servidores nas Unidades de Ensino da SEDUC será efetivada mediante a oferta de vagas geradas pela demanda da rede estadual de ensino e deverá ser procedida de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. Servidores estatutários; II. Servidores estatutários que excederem no quadro lotacional; III. Servidores estatutários que solicitaram remoção; IV. Professores do Processo Seletivo Simplificado-PSS com contrato vigente; V. Regime complementar-RC; Art. 4º. A lotação de Pedagogo nas escolas estaduais será feita conforme o número de turmas em funcionamento, por turno, de acordo com o estabelecido na tabela 1: TURMAS EM FUNCIONAMENTO * QUANTITATIVO Até 19 turmas 01 A partir de 20 turmas 02 Tabela 1: Critério de lotação de Pedagogos. *Excetuando-se da contagem o quantitativo de turmas do Ensino por Mediação Tecnológica que funcionam fora do prédio escolar da SEDUC (escola sede). § 1°. Persistindo a necessidade deste profissional, após a lotação dos Pedagogos existentes nas escolas estaduais, conforme critérios estabeleci- dos na tabela 1, poderão ser tomadas as seguintes providências em ordem de prioridade: a) Atribuição de Regime Complementar de até 40 horas semanais ao Pedagogo, desde que não extrapole sua jornada semanal de 60 horas, somando os cargos com vínculo em outros órgãos e matrículas aposentadas; b) Lotação de Professor estatutário, readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo; c) Lotação de Professor estatutário, não readaptado, habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia, para atuar na função de Pedagogo, mediante autorização do (da) titular da pasta da SEDUC. § 2°. O Pedagogo que se encontrava afastado e estiver retornando às atividades funcionais (excetuando-se afastamentos por licença médica, licença maternidade, licença especial e participação em júri popular), deverá ser lotado exclusivamente em escolas onde não há profissional atuando como Pedagogo, a fim de atender a necessidade desta Secretaria. Art. 5°. A lotação de servidores pertencentes ao Grupo de Apoio Específico, nas escolas estaduais, será efetuada conforme descrito no quadro 1. CARGO QUANTIDADE CRITÉRIO Secretário de Escola 01 Por escola Assistente Técnico ou Auxiliar Administrativo 01 A cada 400 alunos enturmados Bibliotecário ou Auxiliar de Biblioteca 01 Escolas que funcionam em dois turnos 02 Escolas que funcionam em três turnos Vigia* 02 Escolas que não possuem serviço de segurança terceirizado Auxiliar de Serviços Gerais* 01 a cada 09 dependências** Merendeiro 01 200 alunos*** Quadro 1 - Quadro de Lotação do Grupo de Apoio Específico. * Cargos em extinção conforme Lei nº 3.951/13. ** Os banheiros serão contados por vaso sanitário, mictório e chuveiro, cor- respondendo a cada 3, uma dependência. *** Nas escolas de tempo integral, será efetuada a lotação para somente um dos turnos matutino ou vespertino, definido pelo gestor no momento da validação de carga horária anual. § 1°. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 1, o Gestor, a Coordenadoria Distrital de Educação-CDE e a Coordenado- ria Regional de Educação-CRE, em conjunto com a Gerência de Lotação e Movimentação de Servidores-GELOT procederão a lotação do servidor conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como critério o tempo de serviço na escola. Art. 6°. A lotação de servidor readaptado será efetuada mediante a existência de vaga na escola para atuar em uma das funções descritas no quadro 2. CARGO FUNÇÃO QUANTITATIVO COM BASE NA PRESENTE NESTA INDGP Professor Pedagogo Conforme art. 4° Auxiliar de Biblioteca Secretário de Escola Coordenador Conforme art. 5° Conforme art. 11 Pedagogo Auxiliar de Biblioteca Secretário de Escola Conforme art. 5º Grupo de Apoio Específico* Secretário de Escola Assistente Técnico Conforme art. 5º Auxiliar de Cozinha Porteiro Servente 01 por turno de funcionamento Quadro 2 - Quadro de funções a serem desempenhadas por servidores readaptados. § 1°. O servidor em readaptação (temporária ou definitiva) deverá formalizar Processo junto ao Setor de Protocolo das Coordenadorias Distritais/ Regionais, apresentando o Laudo original emitido pela Junta Médica e Pericial do Estado, a fim de regularizar a situação funcional e lotacional; § 2°. A função a ser exercida pelo servidor readaptado será definida pelo gestor escolar, conforme sua capacidade física ou mental; § 3º. Na hipótese de exceder o quantitativo padrão estabelecido no quadro 1, o gestor e a CDE/CRE, em conjunto com a GELOT procederão à lotação do servidor readaptado conforme a necessidade desta Secretaria, tendo como critério o tempo de serviço na escola. Art. 7°. A lotação de novos servidores na SEDUC Sede será efetuada pela GELOT somente após autorização do(a) titular da Secretaria de Estado da Educação e Desporto. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar