DOEAM 09/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 09 de janeiro de 2023 13
Professor ou
pedagogo com
Jornada de 40
horas (somente
na SEDUC ou 20
horas na SEDUC +
20 horas em outro
órgão).
-
20 horas
20 horas
Professor ou
Pedagogo com
Jornada de 60
horas (somente na
SEDUC ou SEDUC
+ outro órgão).
-
-
-
Tabela 4: Critérios para atribuição de Regime Complementar para Gestor
Escolar
§ 9°. No caso de solicitação de regime complementar para Pedagogo,
Gestor de escola e Assessor de Gestão, a CDE/CRE deverá encaminhar
para a Gerência de Lotação declaração de que a jornada semanal do
servidor não ultrapassa o total de horas permitido, considerando os cargos
com vínculo em outros órgãos, conforme especificado neste artigo. Caso
seja solicitado regime complementar para servidor que possua horas na
jornada semanal acima do limite, a CDE/CRE será responsabilizada pela
omissão da informação.
Art. 26. A solicitação de designação em substituição somente será atribuída
nos casos de afastamento temporário do professor titular, devido às licenças:
médica, maternidade e especial; afastamento para concorrer a cargo eletivo;
readaptação de função temporária e outros afastamentos temporários
amparados por ato legal.
§ 1°. A indicação do professor para atuar em designação será feita pelo
Gestor da escola, pelas CDE/CRE, e ainda pela GELOT;
§ 2°. A GELOT validará a solicitação de designação, mediante comprovante
do afastamento do professor titular e solicitará a elaboração de Portaria para
pagamento;
§ 3°. É de responsabilidade das CDE / CRE, a solicitação para cessar
a vigência da portaria de designação quando o professor desistir ou
encontrar-se afastado por motivo de licença médica, maternidade, especial,
aguardando aposentadoria ou quaisquer outros afastamentos com ou sem
ato legal. A GELOT poderá solicitar a cessação da portaria de designação
quando detectar quaisquer irregularidades;
§ 4°. O pagamento da designação em substituição será vinculado ao
quantitativo de aulas ministradas mais HTP publicadas em Portaria.
Art. 27. O gestor somente poderá autorizar o início das atividades de
qualquer servidor na escola onde atua, após validação da análise pela
Gerência de Lotação.
Parágrafo Único. O gestor é responsável pelas informações inseridas no
sistema SILS dos servidores lotados em sua escola e, em caso de des-
cumprimento das regras desta INDGP, será responsabilizado administrati-
vamente, incluindo a obrigação financeira gerada, nos termos da legislação
vigente.
VII - Da conduta dos servidores
Art. 28. Os atos de conduta incompatíveis com a função dos servidores
desta SEDUC serão regidos pela Lei nº 1.778/87 e Lei nº 1.762/86.
I - de Responsabilidade, art. 150 a 154 (Lei nº 1.778/87) e art. 151 a 155 (Lei
n° 1.762/86);
II - dos Deveres, art. 155 (Lei nº 1.778/87) e art. 149 (Lei n° 1.762/86);
III - das Proibições, art. 156 e 157 (Lei nº 1.778/87) e art. 150 (Lei n°
1.762/86);
IV - das Penalidades, art. 158 a 172 (Lei nº 1.778/87) e art. 156 a 169 (Lei
n° 1.762/86);
V - Processo Disciplinar, art. 173 (Lei nº 1.778/87) e art. 174 (Lei n° 1.762/86);
VI - Sindicância, art. 175 a 178 (Lei nº 1.778/87) e art. 175 a 178 (Lei n°
1.762/86);
VII - Inquérito Administrativo, art. 179 a 195 (Lei nº 1.778/87) e art. 179 a 195
(Lei n° 1.762/86);
VIII - Revisão de Processo, art. 196 a 201 (Lei nº 1.778/87) e art. 196 a 201
(Lei n° 1.762/86).
§ 1°. Para os casos discutidos neste artigo, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - O gestor, pedagogo ou o apoio pedagógico da escola deverá, primeira-
mente, advertir o servidor de forma verbal sobre o fato registrando no livro
de ocorrência da escola;
II - Em caso de reincidência, o gestor deverá comunicar à Coordenadoria
por meio de ofício, juntado ao relatório de apuração dos fatos e solicitar,
caso não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria, a
abertura de sindicância;
III - Enquanto o servidor aguardar parecer conclusivo da sindicância
instaurada, deverá ser lotado na sede da Coordenadoria Distrital/Regional;
IV - Sendo conclusivo o relatório de apuração dos fatos e ser considerada
grave a falta disciplinar, a comissão de sindicância irá sugerir ao titular da
SEDUC instauração de inquérito administrativo.
§ 2°. Aos servidores contratados por meio de Processo Seletivo Simplificado
- PSS, as infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada a ampla defesa,
conforme termo de contrato de prestação de serviço assinado com esta
SEDUC.
Art. 29. Se o servidor se afastar do local de lotação por período superior
a 30 dias consecutivos ou 60 dias alternados, num prazo de doze meses,
sem amparo legal, o mesmo deverá ser denunciado por abandono de cargo
por quem teve conhecimento do fato, por meio de processo administrativo
com cópia autenticada do Livro de Ponto e Resumo de Frequência do SILS,
devidamente carimbadas e assinadas pelo gestor da escola.
§ 1°. Caso o servidor apresente documento comprobatório de seu
afastamento, o gestor deverá cientificá-lo formalmente da denúncia de
abandono em trâmite nesta SEDUC e encaminhar o referido documento ao
DGP/SEDUC-Sede, caso o mesmo seja lotado na Capital ou ao Setor de
Pessoal do município, caso seja lotado no Interior - para fins de regulariza-
ção funcional;
§ 2°. O gestor deverá comunicar imediatamente ao DGP, o retorno do
servidor às suas atividades laborais.
VIII - Da Remoção e Cedência de Servidor
Art. 30. O período para solicitação de remoção de servidores estatutários
será iniciado no dia 01.11.2023, de acordo com definições do Departamento
de Gestão de Pessoas-DGP, amparadas nos artigos 56 e 57 da Lei n°
1.778/87.
Parágrafo Único. A solicitação de remoção será efetuada pelo próprio
servidor na escola de atuação, analisada pela GELOT e seu deferimento
estará condicionado à existência de vagas na escola requerida para o ano
seguinte. Caso a solicitação não seja atendida, o servidor permanecerá
lotado na mesma escola e turno de lotação.
Art. 31. A cedência de servidores somente será realizada mediante Termo
de Cooperação Técnica firmado entre a SEDUC e as instituições envolvidas.
IX - Do Afastamento
Art. 32. Todo servidor que necessitar se afastar de suas atividades deverá
apresentar ao Departamento de Gestão de Pessoas documento comproba-
tório original expedido pelo órgão competente, para fins de regularização
funcional.
a) Na capital, o servidor que estiver necessitando de afastamento por licença
médica/maternidade, deverá agendar e comparecer na Junta Médico-Peri-
cial do Estado, munido do atestado médico original, documentos pessoais e
formulário de encaminhamento expedido através do Portal do DGP, no site
portaldgp.seduc.am.gov.br;
b) No interior, o servidor que estiver necessitando de afastamento por licença
médica/maternidade, deverá enviar o atestado médico original e cópias dos
documentos pessoais à Gerência de Admissão e Atenção ao Servidor-GA-
AS, via Sistema Integrado de Gestão de Documentos Eletrônicos-SIGED;
c) A regularização do afastamento será feita através dos Sistemas de
Lotação e de
Folha de Pagamento-SILS e Cadastro e Folha de Pagamento de Pessoal-
CFPP.
I - Os demais afastamentos legais requerem formalização do requerimento
junto ao Protocolo desta SEDUC, via SIGED;
II - Quando o servidor contratado do Processo Seletivo Simplificado - PSS,
se afastar por meio de atestado médico superior a 30 dias, deverá ser
submetido a perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
para emissão de laudo.
Art. 33. Os casos não tratados nesta INDGP deverão ser levados ao
conhecimento da GELOT, para análise e encaminhamento à consideração
superior.
Art. 34. Os Coordenadores deverão dar ciência desta INDGP aos gestores
e todos os servidores lotados na escola.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
para atendimento do ano letivo de 2023, revogadas as disposições em
contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 06 de janeiro de 2023.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#118690#13#121051/>
Protocolo 118690
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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