DOEAM 09/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 09 de janeiro de 2023
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§ 1°. Distribuir a carga horária com um único componente curricular para o 
Ensino Médio e os Anos Finais do Ensino Fundamental. Nas séries iniciais, 
podem ser compostas cargas com mais de um componente, excetuando 
Educação Física;
§ 2°. Após a distribuição de todos os componentes curriculares até alcançar 
o quantitativo de aulas estabelecido na tabela 3, formar cargas menores, 
comumente chamadas de ponta de carga, sem misturá-los, que poderão ser 
compartilhadas com outras cargas menores de outras escolas, preferencial-
mente, dentro da mesma Coordenadoria Distrital e no mesmo turno;
§ 3°. Nas escolas estaduais que atendem ao Ensino Médio e os anos finais 
do Ensino Fundamental, nos turnos matutino e vespertino, contempladas 
com o projeto Práticas Corporais, previamente aprovado pelo Departamento 
responsável, a distribuição da carga horária será em conformidade com as 
orientações pedagógicas para o componente curricular Educação Física, 
sendo entre 12 e 14 aulas em regência de classe mais 02 a 04 tempos/aula 
para o projeto. As demais escolas obedecem ao quantitativo estabelecido 
na tabela 3;
§ 4°. Após a validação das escolas sob sua responsabilidade, as CDE’s/
CRE’s informarão ao analista responsável na GELOT as cargas horárias em 
compartilhamento, elaborando os horários em conjunto com os Gestores, a 
fim de evitar conflitos na carga horária dos professores;
§ 5º. Os Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que possuem 
jornada de 60 horas semanais ficam condicionados à regência de classe 
nos componentes referentes ao citado nível de ensino, no turno diurno e, na 
ausência de vaga de Educação de Jovens e Adultos-EJA, do 1º Segmento, 
no turno noturno, atuarão em regência de classe, conforme a área do 
conhecimento.
III - Da alocação de professor
Art. 21. A alocação dos professores copiados previamente, do ano anterior, 
é de responsabilidade do Gestor da escola, feita diretamente no SILS, 
com base no planejamento para o início do ano letivo, conforme tabela 3, 
considerando a habilitação e a jornada semanal do professor, definida no 
art. 15 desta INDGP.
§ 1°. Primeiramente, alocar os professores nas cargas horárias do 
componente de sua habilitação, com o quantitativo de aulas estabelecido 
na tabela 3;
§ 2°. Em seguida, o gestor deverá alocar os demais professores nas pontas 
de carga, com no mínimo, 10 aulas, do componente curricular de sua 
habilitação;
§ 3°. Somente após o preenchimento de todas as cargas vagas da CDE/
CRE, será permitido alocar professores não readaptados para atuar nas 
funções estabelecidas no quadro 3 e no Art. 4º, § 1°, item “c”.
I - Nas escolas de tempo integral terão prioridade de lotação, os professores 
estatutários ocupantes de um cargo de 40 horas, seguido dos que possuem 
dois cargos de 20 horas;
II - Os professores alocados nas cargas horárias tratadas no § 2° deste 
artigo, deverão completar a jornada semanal em outra escola, até atingir 2/3 
em regência de classe, conforme Art. 20, §2º;
III - No prazo máximo de 24 horas após a alocação dos servidores, o gestor 
da escola deverá cientificar formalmente àqueles que ficarem excedentes, 
esclarecendo que deverão comparecer imediatamente à CDE/CRE. Em 
seguida, o gestor repassará à CDE/CRE a relação desses servidores, 
anexando os termos de ciência devidamente assinados, para que seja 
realizada a regularização funcional por meio da lotação em outra escola da 
mesma Coordenadoria, em conjunto com os analistas de lotação;
IV - Após o início do ano escolar, os servidores excedentes que permaneçam 
sem lotação por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem apresentar ato 
legal de afastamento, terão seus proventos suspensos, por se encontrar em 
situação funcional irregular.
IV - Da validação de Carga Horária
Art. 22. Após o gestor da escola realizar a distribuição de carga horária, 
a alocação de professores e a confirmação da lotação dos demais 
servidores, a GELOT procederá à validação em conformidade com esta 
INDGP, analisando relatórios e orientando o gestor para efetuar ajustes, se 
necessário, em período definido pelo DGP.
Parágrafo Único. Somente no caso de unificação, inclusão ou extinção de 
turmas informadas pela gerência responsável por esses procedimentos à 
equipe da Gerência de Lotação, o gestor de escola poderá, em conjunto 
com a CDE/CRE, realizar nova alteração na distribuição de carga horária, a 
qual deverá ser novamente analisada pela GELOT, conforme Art. 18 e 19, 
a fim de regularizar a situação funcional dos servidores que possam ficar 
excedentes após a validação.
V - Do preenchimento das cargas vagas
Art. 23. O preenchimento das cargas vagas, após o início do ano letivo, 
é de responsabilidade da Gerência de Lotação e será efetuado conforme 
procedimentos abaixo:
I - Regularização funcional dos servidores efetivos que se encontram 
excedentes, conforme Art. 15;
II - Regularização funcional dos professores efetivos que precisam completar 
jornada semanal com 2/3 em regência de classe e 1/3 destinado à HTP;
III - Regularização funcional dos professores do PSS, com contrato vigente 
nesta SEDUC, para atuar exclusivamente em regência de classe;
IV - Designação a professores estatutários;
V - Regime complementar a servidores estatutários;
VI - Novas convocações de professores classificados no PSS;
VII - Convocação de servidores do concurso público.
Parágrafo Único. No surgimento de novas cargas vagas no decorrer do ano 
letivo e após o atendimento de todas as alternativas acima, os professores 
não readaptados que estejam atuando em atividades extraclasses poderão 
ser alocados em regência de classe, mediante habilitação ou habilidade para 
o componente a ser ministrado dentro da mesma área do conhecimento.
Art. 24. No decorrer do ano letivo, a abertura de novas cargas vagas deverá 
ser acompanhada de justificativa, devidamente documentada do afastamento 
do titular, encaminhada ao e-mail institucional do analista técnico da GELOT.
VI - Da Solicitação de Regime Complementar e Designação
Art. 25. O regime complementar para servidores estatutários, conforme 
Leis nº 3.951/13, nº 4.168, de 09 de março de 2015 e nº 5.524, de 07 de 
julho de 2021, é destinado ao atendimento da necessidade desta Secretaria. 
Sua solicitação deverá ser realizada pelo Gestor da escola por meio do 
sistema SILS no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis do início da atuação 
do servidor.
§ 1°. O regime complementar não poderá ser atribuído aos servidores que 
estiverem nas seguintes condições:
a) Readaptados de função definitiva ou temporariamente;
b) Que estejam afastados de suas atividades laborais;
c) Professores e Pedagogos cuja jornada ultrapasse 60 horas/semanais, 
somando cargos com vínculos em outros órgãos e matrículas em que estiver 
aposentado;
d) Merendeiros e Auxiliares de Serviços Gerais cuja jornada ultrapasse 40 
horas/semanais;
e) Que se encontrem cedidos ou permutados para outros órgãos.
§ 2°. Professores que atuam em atividade extraclasse somente poderão ter 
regime em turno diferente ao de sua atuação no cargo efetivo;
§ 3°. A GELOT validará a solicitação de Regime Complementar e solicitará a 
elaboração de Portaria para pagamento;
§ 4°. É de responsabilidade do Gestor escolar a solicitação para cessar a 
vigência da portaria de regime complementar, quando o servidor desistir 
ou encontrar-se afastado por motivo de licença médica, maternidade, 
especial, aguardando aposentadoria ou quaisquer outros afastamentos 
com ou sem ato legal. A GELOT poderá solicitar a cessação da portaria do 
regime complementar ou designação quando detectar irregularidades deste 
parágrafo;
§ 5°. O pagamento do regime complementar para professores que se 
encontram em regência de classe será vinculado ao quantitativo de aulas 
ministradas mais HTP publicadas em Portaria;
§ 6°. Poderá ser atribuído Regime Complementar de até 20 horas semanais, 
ao Professor ou Pedagogo que exercer a função de Assessor de Gestão, 
desde que não extrapole sua jornada semanal de 40 horas, somando-se 
cargos com vínculo em outros órgãos;
§ 7°. O Regime Complementar de 10 horas semanais poderá ser atribuído a 
servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Merendeiro que sejam 
estatutários e não-readaptados, para atuarem nas respectivas funções, caso 
a quantidade de servidores existentes não seja suficiente para atender a 
demanda das escolas estaduais, descrita no quadro 1, após autorização do 
(a) titular da pasta;
§ 8°. Após a publicação do ato legal correspondente à função, será 
atribuído Regime Complementar ao Gestor Escolar que for ocupante 
dos cargos de Pedagogo ou Professor, conforme critérios estabelecidos 
na tabela 4.
JORNADA DE 
TRABALHO 
NO CARGO 
ESTATUTÁRIO
QUANTIDADE DE HORAS A SEREM ATRIBUÍDAS NO 
REGIME COMPLEMENTAR
ESCOLAS COM 
DOIS TURNOS DE 
FUNCIONAMENTO
(TEMPO PARCIAL)
ESCOLAS COM 
TRÊS TURNOS DE 
FUNCIONAMENTO 
(TEMPO PARCIAL)
ESCOLAS 
DE TEMPO 
INTEGRAL
Professor ou 
Pedagogo com 
jornada de 20 horas 
na SEDUC.
20 horas
40 horas
40 horas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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