PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 04 de janeiro de 2023 4 LEI N.º 6.203, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 INSTITUI o Dia Estadual das Artes Marciais e Esportes de Combate. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual das Artes Marciais e Esportes de Combate, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de abril, no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A comemoração tem o objetivo de conscientizar sobre os benefícios da prática desses esportes e homenagear as pessoas e mestres que ministram e que ensinando contribuem diariamente com nossa sociedade com a prática desses esportes. Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#118456#4#120808/> Protocolo 118456 <#E.G.B#118458#4#120810> LEI N.º 6.204, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 INSTITUI o Selo Amazonas Sem Preconceito. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Amazonas Sem Preconceito em reconhecimento as ações promovidas pelos municípios para o enfrentamento do preconceito religioso, racial e homofóbico. Art. 2.º Constituem requisitos para a certificação de que trata esta Lei: I - a criação de estrutura institucional ou designação de pasta já existente para desenvolvimento de políticas de promoção de igualdade racial; II - a instituição, por lei municipal, de Conselho de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, com paridade entre gestão pública e sociedade civil; III - a promoção da formação continuada para gestores e servidores, com conteúdo sobre religião, raça e diversidade de gênero. § 1.º Para os fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS disponibilizará cooperação técnica e assessoramento por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção ao Combate do Preconceito Religioso, Racial e direcionado a população LGBTQIA+. § 2.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, como tema transversal, dos conteúdos referentes à história e à cultura religiosa, racial e de gênero. Art. 3.º A concessão do Selo Amazonas Sem Preconceito se dará mediante submissão dos municípios requerentes à avaliação de comissão técnica específica, na qual terá participação o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#118458#4#120810/> Protocolo 118458 <#E.G.B#118460#4#120812> LEI N.º 6.205, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 DECLARA Patrimônio Cultural Religioso do Estado do Amazonas a Festa de Nossa Senhora da Assunção no Município de Nhamundá/AM. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada Patrimônio Cultural Religioso do Estado do Amazonas a Festa de Nossa Senhora da Assunção no Município de Nhamundá/AM. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#118460#4#120812/> Protocolo 118460 <#E.G.B#118461#4#120813> LEI N.º 6.206, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 ALTERA a redação do art. 115 da Lei Promulgada n.º 241 de 27 de março de 2015. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O art. 115 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica assegurada às crianças, jovens e adolescentes com deficiência, prioridade na matrícula nas escolas ou creches da rede pública e privada, inclusive aquelas que recebem algum tipo de subsídio ou investimento por parte do Poder Público, devendo ser direcionadas às escolas mais próximas de sua residência, independentemente da existência de vaga desde que seja respeitado o cronograma de matrícula.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#118461#4#120813/> Protocolo 118461 <#E.G.B#118462#4#120814> DECRETO N.º 46.852, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 031/2022-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR para a Casa Civil, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, Parte 54, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 1, da mesma Lei. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar