DOEAM 04/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de janeiro de 2023
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LEI N.º 6.203, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI o Dia Estadual das Artes Marciais e Esportes de 
Combate.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual das Artes Marciais e Esportes de 
Combate, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de abril, no âmbito do 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A comemoração tem o objetivo de conscientizar 
sobre os benefícios da prática desses esportes e homenagear as pessoas e 
mestres que ministram e que ensinando contribuem diariamente com nossa 
sociedade com a prática desses esportes.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#118456#4#120808/>
Protocolo 118456
<#E.G.B#118458#4#120810>
LEI N.º 6.204, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI o Selo Amazonas Sem Preconceito.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Amazonas Sem 
Preconceito em reconhecimento as ações promovidas pelos municípios para 
o enfrentamento do preconceito religioso, racial e homofóbico.
Art. 2.º Constituem requisitos para a certificação de que trata esta Lei:
I - a criação de estrutura institucional ou designação de pasta já existente 
para desenvolvimento de políticas de promoção de igualdade racial;
II - a instituição, por lei municipal, de Conselho de Políticas Públicas 
de Promoção da Igualdade Racial, com paridade entre gestão pública e 
sociedade civil;
III - a promoção da formação continuada para gestores e servidores, 
com conteúdo sobre religião, raça e diversidade de gênero.
§ 1.º Para os fins desta Lei, a pedido do município interessado, a 
Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS disponibilizará cooperação 
técnica e assessoramento por meio da Coordenadoria Especial de Políticas 
Públicas para a Promoção ao Combate do Preconceito Religioso, Racial e 
direcionado a população LGBTQIA+.
§ 2.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por 
ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, como tema 
transversal, dos conteúdos referentes à história e à cultura religiosa, racial 
e de gênero.
Art. 3.º A concessão do Selo Amazonas Sem Preconceito se dará 
mediante submissão dos municípios requerentes à avaliação de comissão 
técnica específica, na qual terá participação o Conselho Estadual de Defesa 
dos Direitos Humanos.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#118458#4#120810/>
Protocolo 118458
<#E.G.B#118460#4#120812>
LEI N.º 6.205, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
DECLARA Patrimônio Cultural Religioso do Estado do 
Amazonas a Festa de Nossa Senhora da Assunção no 
Município de Nhamundá/AM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada Patrimônio Cultural Religioso do Estado do 
Amazonas a Festa de Nossa Senhora da Assunção no Município de 
Nhamundá/AM.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#118460#4#120812/>
Protocolo 118460
<#E.G.B#118461#4#120813>
LEI N.º 6.206, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA a redação do art. 115 da Lei Promulgada n.º 241 
de 27 de março de 2015.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 115 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Fica assegurada às crianças, jovens e adolescentes com 
deficiência, prioridade na matrícula nas escolas ou creches da rede 
pública e privada,
inclusive aquelas que recebem algum tipo de subsídio ou 
investimento por parte do Poder Público, devendo ser direcionadas 
às escolas mais próximas de sua residência, independentemente 
da existência de vaga desde que seja respeitado o cronograma de 
matrícula.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#118461#4#120813/>
Protocolo 118461
<#E.G.B#118462#4#120814>
DECRETO N.º 46.852, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, alínea a, da Constituição 
Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada 122, de 15 de 
outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 031/2022-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Empresa Estadual de Turismo - 
AMAZONASTUR para a Casa Civil, 01 (um) cargo de provimento em 
comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, Parte 54, da Lei 
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo 
Único, Parte 1, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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