DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 3
LEI N.º 6.174, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre diretrizes e estratégias para a divulgação,
orientação e tratamento psicológico psiquiátrico para
atendimento a pessoas acometidas de sintomas de
transtorno
de
estresse
pós-traumático,
depressão,
ansiedade, pânico ao suicídio, associados ao isolamento
pós-pandemia do Covid-19.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As unidades de saúde e escolares da rede pública de ensino
do Estado do Amazonas devem prestar orientações aos pacientes, aos
alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno
de estresse pós- traumático, depressão, ansiedade, pânico e a tendências
suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia da Covid- 19.
§ 1.º Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve
garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento,
acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos
pacientes, alunos e seus familiares.
§ 2.º Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela
infecção Covid-19, devem ser avaliados e estratificados quanto a transtorno,
por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de
assistência de saúde mental no Estado do Amazonas, cabendo ao
profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro
ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado.
Art. 2.º São diretrizes a serem observadas por esta Lei:
I - a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II - atendimento e escuta multidisciplinar;
III - a discrição no tratamento dos casos de urgência;
IV - a integração das ações;
V - a institucionalização dos programas;
VI - o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;
VII - a realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem
e relacionem qualidade de vida;
VIII - a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de
vida no trabalho e à saúde mental.
Art. 3.º São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado
psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:
I - reconhecer e acolher seus receios e medos, procurando pessoas de
confiança para conversar;
II - retomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenha usado em
momentos de crise ou sofrimento e ações que trouxeram sensação de maior
estabilidade emocional;
III - apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias
que faleceram e dos que se recuperaram da doença;
IV - investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das
pessoas acometidas do Covid-19;
V - apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas
em decorrência da Covid-19, que estejam com sintomas e complicações
associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho,
transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VI - intervenção especializada em pacientes que desenvolvam patologia
a médio ou longo prazo, de padrões de sofrimento prolongado em que se
manifeste a depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade,
alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;
VII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que
favoreça a recuperação;
VIII - capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na
atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos
casos mais graves;
IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação
comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas
nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas;
X - incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental
disponíveis para os trabalhadores, tais como: suporte psicológico presencial
ou online nos Centros de Atenção Psicossocial e outros dispositivos da rede
onde os usuários já estejam sendo cuidados e também que estejam aptos
para acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção
para os e familiares e acompanhantes.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#118307#3#120648/>
Protocolo 118307
<#E.G.B#118308#3#120649>
LEI N.º 6.175, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre as diretrizes para a formação e a
capacitação em empreendedorismo de mulheres idosas
ativas no interior do Amazonas na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei propõe as diretrizes para o incentivo à formação e a
capacitação em empreendedorismo de mulheres idosas ativas no interior do
Amazonas na forma que especifica.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por idosa ativa
mulheres com sessenta anos ou mais de idade que possuem participação
ativa em questões sociais, econômicas, culturais, espirituais e civis, e não
somente se refere à capacidade de estar fisicamente ativa ou de fazer parte
da força de trabalho.
Art. 2.º Serão diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres
idosas empreendedoras no interior do Amazonas de que trata esta Lei:
I - capacitar grupos de mulheres idosas do interior do Amazonas para
o acesso qualificado às linhas de microcrédito produtivo e assistência
financeira;
II - dinamizar a economia e o desenvolvimento regional aproveitando as
oportunidades e as potencialidades locais para a inclusão econômica das
mulheres idosas do interior do Amazonas de que trata esta Lei;
III - apoiar projetos de capacitação de grupos de mulheres idosas
empreendedoras do interior do Amazonas;
IV - apoiar a criação e o desenvolvimento de novos empreendimentos
liderados por mulheres idosas ativas do interior do Amazonas;
VI - viabilizar o acesso da mulher do interior do Amazonas ao Mercado
de Trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e
independência econômica, cultural e familiar; e
VII - ensejar a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica
ou familiar.
Art. 3.º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo à formação
e à capacitação de mulheres idosas no interior do Amazonas:
I - a inserção de mulheres idosas do interior do Amazonas no Mercado
de Trabalho, promovendo a sua autonomia pessoal, econômica, social e
cultural;
II - a formação técnica das mulheres idosas do interior do Amazonas
em empreendedorismo, de acordo com a demanda do município em que
estejam vivendo;
III - a orientação e o acompanhamento acerca de gestão, comunicação
e marketing de empreendimentos liderados por mulheres idosas do interior
do Amazonas, já criados ou em fase de elaboração;
IV - o fomento social por meio de linhas de crédito ou microcréditos
para o financiamento de materiais e equipamentos necessários para a
consecução de atividades laborais nas Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades
Cooperativas e Associações lideradas por mulheres idosas do interior do
Amazonas; e
V - promover o aumento da produção econômica da população de
cidades mais desassistidas no Interior do Estado; e
VI - incentivar e apoiar a criação de cooperativas de trabalho.
Art. 4.º Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão
disponibilizados às mulheres idosas ativas empreendedoras no interior do
Amazonas:
I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar,
devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas
de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias
público-privadas para a sua realização;
II - palestras ou seminários e oficinas temáticas sobre o desenvolvimento
do empreendedorismo na terceira idade em temas pertinentes à gestão
empresarial na terceira idade, tais como comunicação e marketing, finanças,
direitos humanos e trabalhistas, direitos dos idosos, saúde, entre outros;
III - disponibilizar ações que objetivem a promoção da saúde integral e
da qualidade de vida de mulheres acima de 55 anos;
IV - proporcionar o desenvolvimento da criatividade e habilidades
pessoais de idosas empreendedoras;
V - promover o acesso e o aprendizado de Tecnologias de Informação e
Comunicação e desenvolvimento de habilidades para a inserção digital das
idosas de que trata esta Lei e suas aplicações cotidianas.
Art. 5.º A capacitação de mulheres idosas empreendedoras no interior
do Amazonas poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos
de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.
Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de
capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com
autarquias de ensino de eixo tecnológico.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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