DOEAM 03/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023
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Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#118308#4#120649/>
Protocolo 118308
<#E.G.B#118310#4#120651>
LEI N.º 6.176, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção 
de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção 
de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do Amazonas, a ser 
realizada anualmente, na semana que incluir o dia 28 de junho.
Art. 2.º A Semana a que se refere o art. 1.º fica incluída no Calendário 
Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º A Semana a que se refere o art. 1.º tem como objetivo dar 
visibilidade e promover os direitos das populações LGBTQIA+.
§ 1.º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância 
com as diretrizes do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos 
Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; e da 
Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis 
e Transexuais.
§ 2.º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão 
substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às 
populações LGBTQIA+.
Art. 4.º A Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das 
Populações LGBTQIA+ orienta-se para que sejam realizadas ações como:
I - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que 
alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção 
dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, 
da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo 
com toda forma de preconceito e discriminação;
II - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que 
alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção 
dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, 
da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo 
com toda forma de preconceito e discriminação;
III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente 
as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria 
Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento 
da impunidade dos atos de violência cometidos contra as populações 
LGBTQIA+;
IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias 
de violência e de violação de direitos contra populações LGBTQIA+;
V - divulgar programas de proteção a pessoas LGBTQIA+ vítimas de 
violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/
ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Público 
e Defensorias Públicas do Estado e da União voltadas à emissão de 
documentos, acesso a saúde, acesso a oportunidades de geração de renda 
e esclarecimentos dos direitos garantidos as populações LGBTQIA+ bem 
como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de 
todos;
VII - propor e dialogar com o Poder Público, iniciativa privada, sindicatos 
e órgãos de classe especialmente junto à Secretaria de Estado de 
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação o incentivo, 
capacitação e inserção no mercado de trabalho das populações LGBTQIA+;
VIII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações 
educativas, de forma a levar conhecimento às populações LGBTQIA+ sobre 
acesso à cidadania;
IX - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre as 
populações LGBTQIA+;
X - quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 3.º.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#118310#4#120651/>
Protocolo 118310
<#E.G.B#118312#4#120653>
LEI N.º 6.177, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI o Cadastro Único Estadual das Pessoas com 
Síndrome de Down.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Institui o Cadastro Único Estadual das Pessoas com Síndrome 
de Down, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O cadastro que se refere no caput é um registro público eletrônico 
com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases 
de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos 
estaduais.
§ 2.º O cadastro deverá conter as seguintes informações:
I - quantificação;
II - logradouro; e
III - identificação socioeconômica.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se a alteração genética em 
que se observa a presença de um cromossomo 21 a mais, por isso também 
é chamada de trissomia do 21.
Art. 3.º Esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - obter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do 
Amazonas;
II - integrar as informações necessárias que permitam a identificação, 
o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da criança com Síndrome 
de Down, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à 
promoção dos direitos; e
III - melhorar o atendimento às crianças com Síndrome de Down, 
especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel 
execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#118312#4#120653/>
Protocolo 118312
<#E.G.B#118316#4#120657>
LEI N.º 6.178, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a criação do serviço telefônico via 
Whatsapp para denúncia de maus-tratos contra a Pessoa 
com Deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Assegura a criação do serviço telefônico via Whatsapp para 
denúncia de maus-tratos contra a Pessoa com Deficiência no âmbito do 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo será 
disponibilizado através do envio de mensagens via aplicativo Whatsapp 
para o recebimento de denúncias de maus- Tratos contra pessoas com 
deficiência, realizado por familiar ou qualquer cidadão que perceba indícios 
ou testemunhe tais atos de violência.
Art. 2.º As denúncias recebidas serão cadastradas, selecionadas 
e averiguadas imediatamente, a fim de que sejam tomadas as medidas 
cabíveis por Lei e seu encaminhamento à Delegacia Policial mais próxima 
do fato.
Art. 3.º São considerados maus-tratos à Pessoa com Deficiência, para 
efeito desta Lei, quaisquer atos de violência, sejam eles físicos, psicológicos 
e verbais e qualquer outro que fere a dignidade da pessoa humana.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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