DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 03 de janeiro de 2023 3 LEI N.º 6.174, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre diretrizes e estratégias para a divulgação, orientação e tratamento psicológico psiquiátrico para atendimento a pessoas acometidas de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico ao suicídio, associados ao isolamento pós-pandemia do Covid-19. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As unidades de saúde e escolares da rede pública de ensino do Estado do Amazonas devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós- traumático, depressão, ansiedade, pânico e a tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia da Covid- 19. § 1.º Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e seus familiares. § 2.º Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela infecção Covid-19, devem ser avaliados e estratificados quanto a transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência de saúde mental no Estado do Amazonas, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado. Art. 2.º São diretrizes a serem observadas por esta Lei: I - a perspectiva multiprofissional na abordagem; II - atendimento e escuta multidisciplinar; III - a discrição no tratamento dos casos de urgência; IV - a integração das ações; V - a institucionalização dos programas; VI - o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo; VII - a realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida; VIII - a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental. Art. 3.º São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei: I - reconhecer e acolher seus receios e medos, procurando pessoas de confiança para conversar; II - retomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenha usado em momentos de crise ou sofrimento e ações que trouxeram sensação de maior estabilidade emocional; III - apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias que faleceram e dos que se recuperaram da doença; IV - investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas do Covid-19; V - apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da Covid-19, que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação; VI - intervenção especializada em pacientes que desenvolvam patologia a médio ou longo prazo, de padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste a depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade; VII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação; VIII - capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves; IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas; X - incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como: suporte psicológico presencial ou online nos Centros de Atenção Psicossocial e outros dispositivos da rede onde os usuários já estejam sendo cuidados e também que estejam aptos para acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os e familiares e acompanhantes. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#118307#3#120648/> Protocolo 118307 <#E.G.B#118308#3#120649> LEI N.º 6.175, DE 03 DE JANEIRO DE 2023 DISPÕE sobre as diretrizes para a formação e a capacitação em empreendedorismo de mulheres idosas ativas no interior do Amazonas na forma que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei propõe as diretrizes para o incentivo à formação e a capacitação em empreendedorismo de mulheres idosas ativas no interior do Amazonas na forma que especifica. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por idosa ativa mulheres com sessenta anos ou mais de idade que possuem participação ativa em questões sociais, econômicas, culturais, espirituais e civis, e não somente se refere à capacidade de estar fisicamente ativa ou de fazer parte da força de trabalho. Art. 2.º Serão diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres idosas empreendedoras no interior do Amazonas de que trata esta Lei: I - capacitar grupos de mulheres idosas do interior do Amazonas para o acesso qualificado às linhas de microcrédito produtivo e assistência financeira; II - dinamizar a economia e o desenvolvimento regional aproveitando as oportunidades e as potencialidades locais para a inclusão econômica das mulheres idosas do interior do Amazonas de que trata esta Lei; III - apoiar projetos de capacitação de grupos de mulheres idosas empreendedoras do interior do Amazonas; IV - apoiar a criação e o desenvolvimento de novos empreendimentos liderados por mulheres idosas ativas do interior do Amazonas; VI - viabilizar o acesso da mulher do interior do Amazonas ao Mercado de Trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica, cultural e familiar; e VII - ensejar a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. Art. 3.º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres idosas no interior do Amazonas: I - a inserção de mulheres idosas do interior do Amazonas no Mercado de Trabalho, promovendo a sua autonomia pessoal, econômica, social e cultural; II - a formação técnica das mulheres idosas do interior do Amazonas em empreendedorismo, de acordo com a demanda do município em que estejam vivendo; III - a orientação e o acompanhamento acerca de gestão, comunicação e marketing de empreendimentos liderados por mulheres idosas do interior do Amazonas, já criados ou em fase de elaboração; IV - o fomento social por meio de linhas de crédito ou microcréditos para o financiamento de materiais e equipamentos necessários para a consecução de atividades laborais nas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações lideradas por mulheres idosas do interior do Amazonas; e V - promover o aumento da produção econômica da população de cidades mais desassistidas no Interior do Estado; e VI - incentivar e apoiar a criação de cooperativas de trabalho. Art. 4.º Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão disponibilizados às mulheres idosas ativas empreendedoras no interior do Amazonas: I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização; II - palestras ou seminários e oficinas temáticas sobre o desenvolvimento do empreendedorismo na terceira idade em temas pertinentes à gestão empresarial na terceira idade, tais como comunicação e marketing, finanças, direitos humanos e trabalhistas, direitos dos idosos, saúde, entre outros; III - disponibilizar ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres acima de 55 anos; IV - proporcionar o desenvolvimento da criatividade e habilidades pessoais de idosas empreendedoras; V - promover o acesso e o aprendizado de Tecnologias de Informação e Comunicação e desenvolvimento de habilidades para a inserção digital das idosas de que trata esta Lei e suas aplicações cotidianas. Art. 5.º A capacitação de mulheres idosas empreendedoras no interior do Amazonas poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância. Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar